TJSP 28/07/2021 -Pág. 3149 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3328
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Processo 0000546-89.2020.8.26.0443 (processo principal 1000298-43.2019.8.26.0443) - Cumprimento de sentença Alimentos - J.L.L.A. - D.A.R.A. - Diante da inércia do Exequente e da manifestação do MP, dou por satisfeita a obrigação,
JULGO EXTINTA esta execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas
judiciais, diante da gratuidade. Certifique-se, desde já, o transito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se. P.I. - ADV: STÉFHANI FOGAÇA RIBEIRO (OAB 406414/SP), ANTONIO GABRIEL DE LIMA (OAB 63378/
SP), FABIO BRAGGION (OAB 196451/SP)
Processo 1000022-41.2021.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Enedina Augusta Pires - Alex Alberto Pires
Figueiredo e outros - Intimação da parte autora para recolher as custas de diligência para expedição dos mandados de citação e
carta. - ADV: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ (OAB 60608/SP), OTAVIO YUJI ABE DINIZ (OAB 285454/SP)
Processo 1000038-29.2020.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.M. - Trata-se de ação
objetivando-se seja declarado a exoneração do autor na continuidade do pagamento de pensão alimentícia em favor do seu
filho, ora Requerido, em razão deste ter completado a maioridade civil. Devidamente citado, preferiu o Requerido a revelia,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme disposição do artigo 344 e 355, II, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e EXONERO o Autor quanto ao cumprimento da obrigação
do pagamento de pensão em favor do seu filho, Patrik Adriano da Silva Machado, a partir do mês subsequente a liberação
desta nos autos. JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 487, I, o Código de Processo Civil. Isento de custas e
despesas judiciais, diante da natureza da causa e da gratuidade processual. Expeça-se certidão de honorários advocatícios.
Oficie-se, desde já, ao INSS a que cesse o desconto referente a pensão alimentícia. Diante da preclusão consumativa e sendo
as partes maiores, declaro, desde já, transitada em julgado esta sentença. Cumprida todas as determinações, arquivem-se. P.I.
- ADV: CAROLINA NORONHA GALDINO (OAB 366411/SP)
Processo 1000048-39.2021.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.T.G.E. - Trata-se de ação de divórcio cumulada
com regulamentação de guarda, direito de visitas, pensão alimentícia e partilha de bens. Respeitados os interesses da filha
menor, homologo o acordo a que chegaram as partes, com o qual concordou o MP, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e DECRETO o DIVÓRCIO das partes, declarando dissolvido o casamento pelo divórcio, conforme disposto no artigo
226, §6º, da Constituição Federal. Voltará a mulher a usar o nome de solteira, ou seja, ERICA TROMBINI GARCIA. JUGO
RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas judiciais,
diante da gratuidade. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se. P.I.
- ADV: OTAVIO DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP)
Processo 1000057-98.2021.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.P.S. - E.S.S. - Manifestem-se as partes, no
prazo legal, acerca das provas que pretendem produzir. - ADV: YURI MATSUO MARCONI (OAB 338323/SP), DANIEL DIAS DE
MORAES FILHO (OAB 146054/SP), FELIPE DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 265190/SP)
Processo 1000081-29.2021.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.M.M.V. - - M.H.M.M.V. - Foi cumprido pelo
Cartório extrajudicial o mandado de averbação. Nada mais sendo requerido os autos serão arquivados. - ADV: JOSE ANTONIO
TARDELLI (OAB 269639/SP), ORIDES FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 97270/SP)
Processo 1000103-24.2020.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.V.B.S. - G.F. - Fls. 66/67: Homologo o
acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinta a presente nos termos do artigo
487, III, “a”, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, desde já, considerando a desistência do prazo recursal. Não há custas,
diante da natureza da ação. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do Convenio OAB/DPE-SP. P.R.I. - ADV:
INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), FABIANA ESCANHOELA DE OLIVEIRA (OAB 356674/SP)
Processo 1000177-15.2019.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível J.R.N.A.A. - Diante da inércia, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo
Civil. Isento de custas e despesas processuais, diante da gratuidade processual. Declaro, desde já, transitada em julgado esta
sentença. Publicada esta, arquivem-se. P.I. - ADV: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL (OAB 272816/SP)
Processo 1000351-87.2020.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.A.N.S. - W.S.T.
- Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens móveis e imóvel.
Citação- comparecimento espontâneo: Relativamente - ADV: GISELLE PELLEGRINO DE CAMPOS (OAB 162920/SP), OTAVIO
DOMINGOS FILHO (OAB 278534/SP), JOSE NELSON DE CAMPOS JUNIOR (OAB 129565/SP)
Processo 1000360-83.2019.8.26.0443 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.G. - R.R.G.M. - C.E.R.G.M. e outros - Manifestem-se as partes, no prazo legal, acerca do laudo pericial. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP), MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP)
Processo 1000375-81.2021.8.26.0443 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.S.M. - F.D.M. - Manifeste-se a
requerente, no prazo legal, em réplica. - ADV: MARISTELA REGINA DE CARVALHO M MENACHO (OAB 83704/SP), MARIANA
GIMENEZ (OAB 343037/SP)
Processo 1000455-16.2019.8.26.0443 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - Luiz Fernando Barboza Ribeiro - - Sheila Cristina Barboza Ribeiro - - Amanda Cristina Barboza Ribeiro - Daniel
Francisco Ribeiro - Diante da inércia do Exequente e da manifestação do MP, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA
esta execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e despesas judiciais, diante da
gratuidade. Certifique-se, desde já o transito em julgado. Expeça-se certidão de honorários advocatícios. Após, arquivem-se.
P.I. - ADV: MARCELO ROLIM MARUM (OAB 239454/SP), LISIENE APARECIDA DA SILVA (OAB 369937/SP)
Processo 1000464-41.2020.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.G.S. - Trata-se de ação de divórcio direito
cumulado com partilha de bens. Não há interesse de menores ou incapazes. O Requerido foi citado e preferiu a revelia,
observando-se na carta AR consta mesmo sobrenome familiar da pessoa que recebeu a carta, presumindo-se, portando a
validade da citação no endereço informado. No mais, diante da revelia, há que ser acolhido o pedido inicial, nos termos do artigo
355, II, do Código de Processo Civil, observando-se quanto a partilha, a qual será realizada em fase de liquidação de sentença,
a descrição e quantificação listadas na inicial, às fls. 02/03. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, nos
termos do artigo 226, §6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio das partes e declaro dissolvido o casamento pelo
divórcio, voltando as partes a usar o nome de solteiro, constantes da certidão de casamento. JULGO RESOLVIDO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução de custas e despesas processuais, diante
da gratuidade da Justiça. Expeça-se certidão de honorários. Pela preclusão consumativa, certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado. Fica o Autor advertido da fase Incidental para cumprimento da sentença. Cumpridas todas as determinações arquivemse. P.I. - ADV: BRUNO LOPES HERRERA ESTEBAN (OAB 328108/SP)
Processo 1000595-55.2016.8.26.0443 - Inventário - Inventário e Partilha - Dione Dutra Guilhem Ogawa - Trata-se de
arrolamento de bens. Atendido todos os requisitos, a Secretaria da Fazenda informou a extinção do ITCMD pelo pagamento,
demonstrando a sua concordância com os valores atribuídos aos bens em primeiras declarações (fls. 103/107 e 126). Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º