TJSP 05/08/2021 -Pág. 4 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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487, I, do CPC, fazendo-o para o fim de condená-lo ao pagamento da importância de 3.835,45 (três mil oitocentos e trinta e cinco
reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizados desde o evento danoso (01/11/2020), nos termos da súmula nº 54
do STJ, uma vez que a responsabilidade é de natureza extracontratual, pela tabela prática do TJSP. Os juros de mora devem ser
calculados de acordo com a Lei nº 11.960/09, considerando a decisão vinculante proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Tema nº 810 (quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), acompanhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Tema nº 905, desde o evento danoso. Condeno a Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85,§2º, do CPC). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários (fl. 08). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC,
art. 496,§3º, III). - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000211-06.2021.8.26.0027 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Mario Rocha Santos
Junior - Empresa Brasileira de Esquadrias Eireli - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em relação à sentença de fls.
34/35. Segundo o embargante, o habilitante já possui valores habilitados nos autos da falência e em razão disso o valor deveria
ser decotado dos calculos apresentados e que a sentença foi omissa em se manifestar neste ponto. Pois bem. Os embargos
são tempestivos e devem ser acolhidos, uma vez que a sentença de fato nada disse sobre o referido valor. Assim, acolho os
embargos e dou-lhes provimento para alterar a sentença de fls. 34/35 nos seguintes termos: No que diz respeito ao valor de R$
1.989,05 que já se encontra habilitado na falência e já foi pago conforme comprovantes juntados pela falida, denoto que não há
como acolher a tese de que se trata de verbas de igual natureza. Isso porque o acordo firmado entre a falida e o habilitante por
ocasião da audiência trabalhista diz respeito às verbas trabalhistas sem discriminação do que efetivamente foi acordado entre
as partes. Já o valor de R$ 1.989,05, por sua vez, diz respeito a FGTS atrasado do ano de 2017, não sendo possível, apenas
pelos documentos juntados, constatar que o habilitante esta cobrando valor já pago. Era, portanto, onus da falida demonstrar a
referida duplicidade, situação que não se desobrigou. Assim, indefiro o decote do valor mencionado. Diante do exposto, acolho
parcialmente o pedido e JULGO HABILITADOS os créditos dos requerentes junto à recuperação judicial de Empresa Brasileira
de Esquadrias, devendo constar no Quadro Geral de Credores: os créditos titularizados por MARIO ROCHA SANTOS JUNIOR
na categoria Trabalhista pelo valor de R$ 28.027,83 (vinte e oito mil, vinte e sete reais e oitenta e três centavos) e, a título de
honorários advocatícios ao Dr. GIANCARLO DE MELO LIMA, a importância de R$ 4.560,78 (quatro mil, quinhentos e sessenta
reais e setenta e oito centavos) na categoria Trabalhista. Mantenho, no mais, a sentença inalterada. Intime-se. - ADV: EDSON
FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), GIANCARLO DE MELO LIMA
(OAB 32336/PE)
Processo 1000285-60.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.S.G. - Vistos. Trata-se de pedido de
desistência formulado pela parte autora. Anoto que o feito não foi sentenciado até o momento (art. 485, §5º, CPC). Vistos que
não foi oferecida contestação, dispensa-se consentimento do réu para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC). Ante o exposto, com
fulcro nos art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, CPC, SENTENCIO O FEITO SEM JULGADO DO MÉRITO, homologando a
desistência ora formulada. Eventuais custas e despesas ficarão a cargo do desistente (art. 90, CPC). Em decorrência do contido
no art. 1.000, do CPC, certifique desde já o trânsito em julgado e arquivem-se. Expeça-se certidão, se for o caso. P.R.I. - ADV:
FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000285-60.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.S.G. - Certidão de Honorários disponível
para impressão à fl. 90. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1000306-07.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joao
Basilio da Costa - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença que Joao Basilio da Costa move
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará autorizando
a exequente a fazer o levantamento dos valores depositados, conforme solicitado. Cientifique-se pessoalmente a exequente da
expedição do alvará. Após, arquivem-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDUARDO DE
ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP)
Processo 1000327-12.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 90.2017.8.26.0027">1000402-90.2017.8.26.0027) - Habilitação de Crédito Preferências e Privilégios Creditórios - Rogerio Mariano - - Marcio Jose Machado - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Ebel
- Trata-se de Habilitação de Crédito junto à Falência nº 1000402- 90.2017.8.26.0027. Alega o autor, em síntese, ter um crédito
a ser pago pela falida no valor de R$ 48.008,12 devidos a Rogério Mariano e R$ 2.400,41 devidos a Márcio José Machado,
ambos de natureza trabalhista. Manifestou-se a falida, ocasião em que postulou o decote do valor de R$ R$ 2.314,03 que já se
encontram habilitados no processo falimentar em favor do primeiro requerente. Além disso, impugnou o crédito requerido por
Márcio Jose, alegando ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, pugnou pela apresentação de cálculos atualizados na forma
da lei (fls. 73/77). O Administrador Judicial, por sua vez, requereu a habilitação do crédito titularizado por ROGÉRIO MARIANO
na categoria Trabalhista pelo valor de R$ 48.008,12 e, a título de honorários advocatícios ao Dr. MARCIO JOSÉ MACHADO, a
importância de R$ 2.400,41 na categoria Trabalhista (fls. 83/91). É o relatório. Passo a Decidir. No que concerne aos valores
devidos em favor da requerente, ressalto que o administrador judicial apresentou parecer contábil no qual opinou pela parcial
procedência do feito, a fim de se incluir no quadro de credores o montante de R$ 48.008,12 e, a título de honorários advocatícios
ao Dr. MARCIO JOSÉ MACHADO, a importância de R$ 2.400,41 na categoria Trabalhista (fls. 83/91), com o qual concordou os
requerentes. No que diz respeito ao valor de R$ 2.314,03 já habilitado na falência em favor de ROGÉRIO MARIANO, denoto que
o próprio autor confirmou que tal valor estava de fato incluído nos cálculos trabalhistas, uma vez que a falida não havia honrado
seus compromissos. Assim, acolho a impugnação da falida para habilitar o credito do requerente, observando a necessidade
de realizar o decote do valor de R$ 2.314,03 que já se encontra habilitado nos autos, sob pena de duplo pagamento. Por
fim, incabível alegar justiça gratuita quanto ao pagamento dos honorários, uma vez que os serviços foram prestados pelo
advogado e não se confundem com a gratuidade. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente,
na forma do art.15, II, da Lei nº 11.101/2005, a fim de declarar como devidos em favor de ROGÉRIO MARIANO na categoria
Trabalhista o valor R$ 48.008,12 e ao Dr. MARCIO JOSÉ MACHADO, a importância de R$ 2.400,41, ambos deverão ser inscritos
como créditos trabalhistas (art. 83 da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação ao pagamento de custas, posto que se trata
de incidente apresentado tempestivamente.Tendo em vista que não houve litigiosidade quanto aos valores devidos, deixo de
condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Regularizados os autos, arquivem-se, observadas
as formalidades legais e cautelasde praxe. Ciência ao administrador para habilitação do crédito. Habilite-se o advogado do autor
no processo falimentar. Após, arquive-se os autos. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO
ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), MARCIO JOSE MACHADO (OAB 196067/SP)
Processo 1000332-34.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 90.2017.8.26.0027">1000402-90.2017.8.26.0027) - Habilitação de Crédito Preferências e Privilégios Creditórios - Antonia Luzete Guedes - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - Ebel - Trata-se de
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