TJSP 06/08/2021 -Pág. 3003 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3335
3003
Processo 1000390-44.2021.8.26.0445 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Marco Antônio Baptista de Oliveira - - Joelma Aparecida Baptista de Oliveira Ferreira - - Liege Carluccio de Oliveira Sonnemaker
- - Eduardo Carluccio de Oliveira Sonnemaker - - Joel de Oliveira Machado Ferreira - - Tamires Graziele Alves de Oliveira
- - Tais Fernanda Alves de Oliveira - - Rodrigo Mauricio Nogueira de Oliveira - - Taise Áurea de Oliveira Santos - - Fernando
José Baptista de Oliveira - Nayr Baptista de Oliveira - Não havendo evidência de vícios externos que levantem suspeitas de
nulidade ou falsidade, assim como dúvidas a serem esclarecidas quanto ao testamento apresentado, DETERMINO o regular
cumprimento. Por consequência, considerando a renúncia e falecimento das pessoas indicadas no testamento para exercer o
munus, nomeio como testamenteiro a autora, JOELMA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA FERREIRA. Intime-se para prestar
compromisso ou indicar eventuais razões para eventual recusa do encargo. Firmado o termo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias
para que a testamenteira providencie a abertura de inventário, comunicando no presente. Distribuído o inventário, apensem-se
os presentes àqueles. - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP)
Processo 1000550-69.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F.G. - - E.F.G.N. - S.F.G. - Vista
à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifico o(a) advogados(a)
Dr(a) Antonio Aziz Boulos, de que foi realizado seu cadastro no Sistema SAJ, conforme procuração juntada aos autos.. - ADV:
OLACI SOARES (OAB 301365/SP), ANTONIO AZIZ BOULOS (OAB 153074/SP)
Processo 1000603-84.2020.8.26.0445 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.N. - M.A.R.C. - Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de divórcio nº 1000603-84.2020.8.26.0445 por C. M. N.
contra M. A. R. C., com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o que faço para: a) decretar o divórcio do casal;
b) determinar a partilha dos direitos e obrigações sobre os bens nos termos da fundamentação, conforme ficar apurado em
sede de liquidação de sentença. Em consequência, julgo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, consoante acima explanado. Outrossim, JULGO EXTINTO o processo nº 1003294-71.2020.8.26.0445, ajuizado
por M. A. R. C. contra C. M. N. sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da litispendência, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca no processo nº 1000603-84.2020.8.26.0445,
cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte adversa, que - com
fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), restando a exigibilidade suspensa
quanto à ex-esposa por litigar sob os benefícios da justiça gratuita (fls. 48/49). Em razão do princípio da causalidade quanto
ao processo nº 1003294-71.2020.8.26.0445, o autor arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios do patrono da requerida, que com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$
500,00 (quinhentos reais). Traslade-se cópia desta sentença aos autos nº 1003294-71.2020.8.26.0445. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e a carta de sentença, providenciado o recolhimento a taxa judiciária devida, nos
termos do disposto na Lei nº 11.608/03 (Prov. n. 833/2004, art. 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de
estilo. P. I. C. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), EDUARDO SIMON PELLARO (OAB 347836/SP)
Processo 1000884-06.2021.8.26.0445 - Interdição - Tutela de Urgência - Maria Teresa da Silva Ribeiro - José Wanderley
Ribeiro - Ciência às partes de que foi designada perícia médica para o dia 10 de setembro de 2021, às 10:00 h, pelo Dr. Luciano
Ribeiro Árabe Abdanur, a ser realizada no consultório localizado na Rua Dr. Souza Alves, 364, centro, Taubaté , devendo
o periciando comparecer munido de documentos pessoais e dos exames realizados que por ventura tiver. - ADV: MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA GALLÉ (OAB 265909/SP), JOSÉ ROBERTO PINHEIRO (OAB 422764/SP)
Processo 1001111-30.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.P.C. - M.A.C. Manifeste-se o requerente, no prazo de 15(quinze) dias, sobre mandado cumprido negativo juntado aos autos. - ADV: MARCELO
ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 202845/SP)
Processo 1001431-46.2021.8.26.0445 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Alberto Borges Nunes - Maria
Aparecida de Godoi - 1. Pp. 86/89: recebo a emenda à inicial. 2. HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus legais e
jurídicos efeitos, a partilha apresentada à pp. 01/06, ressalvando-se erros ou omissões. 3. Tratando-se de arrolamento, conforme
Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo
do imposto de transmissão, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. 4. As partes envolvidas requereram a homologação da
partilha; logo, elas não têm interesse recursal (preclusão lógica), motivo pelo qual a presente sentença transita em julgado nesta
data. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e, não havendo requerimentos ou impugnações, expeça-se formal de partilha. 6.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo. - ADV: HÉLLIO RODOLFO BORGES MONTEIRO (OAB 359444/SP)
Processo 1001567-43.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M B Z - A C B - L V Z - Intimo a
parte autora para regularizar a representação processual da coautora, Ana, nos termos do item 2 da decisão de p. 149. - ADV:
GUILHERME LOTUFO ORTIZ MARQUES DA SILVA (OAB 360236/SP)
Processo 1002701-08.2021.8.26.0445 - Curatela - Nomeação - V.P.S. - V.L.S. - 1. Pp. 25/29: recebo a emenda à inicial. 2.
Os documentos apresentados suscitam a probabilidade do direito, visto que comprovam que a ré foi interditada por sentença
(p. 29), o falecimento da curadora dela (p. 14) e relação de parentesco da autora, filha da interditada (p. 06). O receio de dano
de difícil reparação é fundado, na medida em que a ré necessita ser representada para receber seu benefício previdenciário
(p.16). 3. Assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para nomear a autora curadora provisória da ré para o fim
específico de receber benefício previdenciário. Lavre-se termo e libere-se no processo. 3.1. Após, intime-se a autora, por meio
de seu advogado, da liberação, bem como para que apresente no processo uma via do termo, devidamente assinado por ela. 4.
Sem prejuízo, encaminhe-se ao Setor Técnico para realização de estudo social no domicílio do requerido para que se apure o
contexto social em que vive e os eventuais barreiras que dificultem a plena e efetiva participação dele na sociedade, levando em
conta os critérios previstos no artigo 3º da Lei 13.146/2015. - ADV: ROSICLEA DE FREITAS ROCHA (OAB 304019/SP)
Processo 1002701-08.2021.8.26.0445 - Curatela - Nomeação - V.P.S. - V.L.S. - Deverá o(a)procurador(a) providenciar a
juntada do Termo de Curador, em formato PDF Creator, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROSICLEA
DE FREITAS ROCHA (OAB 304019/SP)
Processo 1003060-55.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - G.H.V.M.S.C. - D.L.C.V. - - A.C.V. - A.V.F. - Assim, considerando as informações apresentadas, caberia ao alimentante contribuir com o valor
de R$776,15. Contudo, ante a necessidade de se confirmar os rendimentos e a atual capacidade financeira do alimentante, que
já possui obrigação alimentar estabelecida em favor do outro filho do casal (pp. 23/25), os alimentos provisórios deverão ser
fixados na forma requerida pela autora: 30% do salário mínimo nacional. 5. De todo o exposto, fixo os alimentos provisórios
em R$330,00 (trezentos e trinta reais), que corresponde a 30% do salário mínimo nacional requerido pela autora. O valor da
prestação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
a cada doze meses, a contar da data da prolação desta decisão. 5.1. Intime-se para pagamento mediante depósito em conta
até o dia 10 de cada mês. 6. Para os fins do art. 334 do CPC, encaminhe-se o processo ao CEJUSC - Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania - para designação de audiência. 6.1. Por força das recomendações de isolamento social
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º