TJSP 09/08/2021 -Pág. 1715 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
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Fernandes - Caren Cristian Fagundes - 1-F.105:defiro, providenciando a serventia a exclusão da procuradora no sistema SAJ(
f.48). Aguarde-se nos termos da decisão de f.103. 2-Intime-se. - ADV: CAMILA BORGES GOULART (OAB 426783/SP), BEATRIZ
ALVES DOS SANTOS (OAB 400230/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP)
Processo 1031122-71.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Elena Araujo dos
Santos - Banco PSA Finance Brasil S/A - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das custas em
aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme condenação,
no prazo de 15 dias, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, dispensando-a de
pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas as custas do
processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai ser em favor
da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária da justiça
gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a gratuidade é
pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora (art.1098,
§5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu comprovar o
pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias. Decorrido esse
prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Após, arquive-se o presente
feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 3. Deverá a parte autora/credora apresentar,
em querendo, pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente digital em apartado (código 156). Também, a parte
exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o integral cumprimento
do artigo 524, do CPC, carreando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do débito, além de providenciar o disposto
nos incisos do citado dispositivo legal, a seguir elencados: I) o nome completo, o número de inscrição no CPF ou CNPJ da
parte exequente e da parte executada, na inicial e no cadastro do sistema SAJ, observado o disposto no art.319, §§1º a 3º. II) o
índice de correção monetária adotado. III) os juros aplicados e as respectivas taxas. IV) o termo inicial e o termo final dos juros
e da correção monetária utilizados. V) a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso. VI) especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados, se o caso. VII)indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. - ADV: KATIUSCIA
DE OLIVEIRA SATURNINO (OAB 353334/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1032533-28.2014.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - ANTONIO WILIAM DEBIAGI - - OSMERIA ALVES DEBIAGI - RAPHAEL HENRIQUE FUSCALDO COLLINETTI - Maite Monisa Bueno Velho Collinetti - 1- Fls.139: defiro a penhora no rosto dos autos do processo número 1046078-582020.8.26.0576, que tramita perante ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da comcarca, do crédito que a aqui
parte devedora, lá credora, tem a receber, até o limite do débito no importe de R$8.096,31 em 07/2021, não devendo referida
importância ser levantada até decisão final deste feito. 2- Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de
Penhora, a qual deverá ser encaminhada àquela Vara para cumprimento da penhora no rosto daqueles autos, pelo e-mail
institucional, nos termos do Parecer 606/2016-J, da E. Corregedoria Geral da Justiça, publicada no DJE no dia 12/12/2016,
pag.28. 3- Fica intimada a parte executada da presente constrição, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. 4- Intimese e providencie-se. - ADV: WELINGTON FLAVIO BARZI (OAB 208174/SP), GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA (OAB
181949/SP)
Processo 1032666-26.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fainer Rodrigo de Oliveira
- Paulo Sergio Silva - Vistos. 1- F.16: pedido inadequado à fase processual. Requeira o exequente o que de direito, no prazo
de dez dias. Na inércia, ao final de tal prazo a execução ficará automaticamente suspensa por um ano, assim como o prazo
de prescrição (CPC, art.921, III), sem necessidade de nova intimação. Se, até o final desse prazo de suspensão de um ano, o
exequente não indicar bens penhoráveis, fica determinado o arquivamento, em seguida, dos autos, começando a correr o prazo
de prescrição Intercorrente. 2-Intimem-se. - ADV: FLAVIO DE SOUZA BARROS (OAB 405329/SP)
Processo 1032671-48.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação - Palladio Importação e Exportação Ltda - Espólio de
Laila Karam Kalir - - REVERT COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EPP - Vistos.
Cumpra-se, expedindo-se o mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: CARLOS CARMELO
NUNES (OAB 31956/SP)
Processo 1032835-13.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Celia Egidio de Souza Rodrigues - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. F. 24: recebo como aditamento,
deferindo a gratuidade de justiça à autora. Retifique a serventia o cadastro processual quanto ao novo valor atribuído à causa.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, a antecipação da tutela de urgência não pode ser
concedida “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (CPC, art. 300, caput e § 3o.). Defiro o pedido de
tutela de urgência para cancelar o protesto tirado (f. 27), pois os elementos presentes nos autos evidenciam a probabilidade
do direito da autora, uma vez que ela comprovou, com o documento de f 23/24, ter pago o débito em atraso no dia 05.05.2021,
antes da data do protesto da dívida em 13.05.2021. Expeça-se ofício ao tabelionato de protestos para cumprimento desta
decisão. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria
a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se
a ré para contestar no prazo legal. Intime-se. - ADV: VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (OAB 319100/SP)
Processo 1033763-95.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernando Carlos Correia Galdino
- Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Providencie a parte ré o recolhimento das
custas em aberto, inclusive das custas iniciais não recolhidas pela parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme
condenação, no prazo de 15 dias, pena de inscrição na dívida ativa. A gratuidade de justiça foi concedida à parte autora,
dispensando-a de pagar as custas. Como foi o réu quem sucumbiu e foi condenado no ônus da sucumbência, deve pagar todas
as custas do processo, inclusive aquelas que a parte autora ficou dispensada de pagar. A diferença é que o pagamento não vai
ser em favor da parte autora, mas em favor do Estado que é o credor desses valores. O fato de a parte autora ser beneficiária
da justiça gratuita não quer dizer que o réu está dispensado de pagar as custas que a parte autora deixou de pagar, pois a
gratuidade é pessoal e seus efeitos não se estendem ao réu que não pode pegar carona na gratuidade concedida à parte autora
(art.1098, §5º, da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Assim, aguarde-se o prazo já concedido para o réu
comprovar o pagamento das custas e, uma vez não pagas, intime-se-o nos termos do art. 274 do CPC, com prazo de 60 dias.
Decorrido esse prazo sem pagamento, expeça-se certidão para a inscrição na dívida ativa (NSCGJ, art. 1.098). Após, arquivese o presente feito de conhecimento com as cautelas de praxe, inclusive anotação de extinção. 3. Deverá a parte autora/
credora apresentar, em querendo, pedido de cumprimento de sentença na forma de incidente digital em apartado (código 156).
Também, a parte exequente, em sede de cumprimento de sentença (na forma de incidente em apartado), deve promover o
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