TJSP 09/08/2021 -Pág. 3092 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3336
3092
Processo 1002657-72.2021.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ana Paula Alves da Silva Vistos. Fls.51: ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Ciência a
autora acerca do despacho proferido em Segunda Instância no agravo de instrumento nº 2159026-68.2021.8.26.0000, devendo
providenciar o lá determinado (fl.56). No mais, aguarde-se o seu julgamento. - ADV: ANDERSON DA SILVA ROGERIO (OAB
351793/SP)
Processo 1003145-27.2021.8.26.0191 - Monitória - Cheque - Claudio Ribeiro Miranda - Vistos. Recolha a parte autora a taxa
de citação postal. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena: Cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO
ARMANDO RIBEIRO DOS SANTOS HOFLING (OAB 295727/SP)
Processo 1003687-16.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Rodrigo Wylly de
Oliveira Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito Dr.
Agustín Claros para designar data para a realização da perícia no autor, nos termos da decisão de fls. 156. Intime-se. - ADV:
ANDERSON MACOHIN (OAB 284549/SP), HENRIQUE GUILHERME PASSAIA (OAB 295994/SP)
Processo 1003917-63.2016.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marto Administração de
Bens e Participações Ltda - Nelson de Brito do Nascimento - - Giovana Ramos - ato ordinatório informem as partes se houve o
cumprimento do acordo. Prazo 05 dias. - ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP), ROBERTA DE LACERDA
MARTINS (OAB 162704/SP)
Processo 1004236-89.2020.8.26.0191 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Janecleide Marinho Coelho Araujo - - Erica
Aparecida da Silva - Vistos. Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Recebo as petições de fls. 42
e 51/54 como formais aditamentos à inicial. CITE-SE, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a contestação. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Para visualização do processo acesse o site www.
tjsp.jus.br, clicando nas seguintes abas: cidadão consulta de processos processos de 1ª Instância processos cíveis - busque
pela Comarca de Ferraz de Vasconcelos insira o número do processo 1004236-89.2020.8.26.0191 pesquisar clique em este
processo é digital: clique aqui para visualizar os autos e insira a senha fornecida acima. Servirá a presente como carta de
citação digital unipaginada, ficando o réu ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NADIA SANTOS SILVA FROGE (OAB 374808/SP)
Processo 1004376-26.2020.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Jose Souza Oliveira
- - Sidinei Alves Santiago - Vistos. Defiro aos autores a gratuidade processual, na forma do artigo 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. Em que pese a manifestação do Ministério Público, verifico que a parte autora já indicou que os valores do FGTS
estão depositados na Caixa Econômica Federal e os valores do seguro desemprego estão à disposição do Ministério Público
do Trabalho e Previdência Social. Maria Jose Souza Oliveira, Sidinei Alves Santiago, Lucas de Souza Santiago e Stefani Souza
Santiago, requereram a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos saldos de FGTS e Seguro Desemprego,
deixado pelo falecimento de . Havendo a comprovação do falecimento de Claudiney Santiago (cf. certidão de óbito acostada
a fl. 17), cabe aos requerentes a busca e levantamento de eventuais importâncias deixadas pela falecida. Ante o exposto e
considerando o mais que dos autos consta, DEFIRO a expedição de alvará judicial para busca e levantamento dos eventuais
saldos em contas vinculadas ao FGTS, bem como saldo do seguro desemprego não recebido em vida por Claudiney Santiago,
em favor dos autores abaixo identificados, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Ante o caráter de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado nesta data: 04 de agosto de 2021. Servirá a
presente sentença, por cópia digitada, como ALVARÁ, a qual está disponível no portal e-SAJ para impressão e encaminhamento
pelos próprios requerentes. Sem custas. Ao arquivo. P.I.C. - ADV: SANDRO CARDOSO FELIX (OAB 377004/SP)
Processo 1005014-93.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jefferson Alexander
Silva Reis - Vistos. Ante a aceitação do encargo, intime-se o Sr. Perito Dr. Agustín Claros para designar data para a realização
da perícia no autor, nos termos da decisão de fls. 265. Intime-se. - ADV: JOÃO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB
249201/SP)
Processo 1005442-75.2019.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.A.S.S. - Vistos.
Encaminho a Vossa Excelência o “kit” contendo os materiais e procedimentos necessários à realização de coleta de material
genético do requerido Marcos Antonio dos Santos Silva, referente a carta precatória processo nº 0004430-29.2021.8.02.0001
(vosso número). Informo que o material genético coletado deverá ser encaminhado diretamente ao IMESC-INSTITUTO DE
MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO (PASTA IMESC 381.928 SETOR PATERNIDADE), com endereço
à Rua Barra Funda, 824 CEP 01152-000 Barra Funda/SP; o material coletado deverá ser encaminhado observando-se
rigorosamente os procedimentos técnicos que acompanham o “kit”. Solicito, também, que seja informado a este Juízo quando do
cumprimento do ato. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado por SEDEX. Intime-se.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de agosto de 2021 - ADV: ED CARLOS SIMÕES (OAB 232404/SP)
Processo 1500636-66.2021.8.26.0191 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Decorrente de
Violência Doméstica - K.C.M.S. - Vistos. Trata-se de medida protetiva pleiteada por Kelle Cristina de Melo Souto em face de
Cristiano Pereira Abade, em que a vítima alega que foi agredida por seu marido. Declara que possui relacionamento com o
indiciado há 06 anos e que há 06 meses estão separados, mas ainda residem juntos. Possuem 01 filho de 05 anos de idade.
Informa que na data dos fatos após desentendimento entre as partes por motivos financeiros, Cristiano a teria agredido. O
Ministério Público se manifestou desfavorável à medida (fl. 21).. Conforme apontado pelo Ministério Público, não há nos autos
indícios suficientes para o deferimento da medida protetiva de urgência. Cristiano ouvido na Delegacia, informa que as partes
se desentenderam e Kelle o agrediu, negou te-la agredido e acionou a polícia ao local dos fatos (fl. 05). Além disso, os fatos
autorizadores da concessão da medida protetiva devem ser verossímeis, vindo o pedido acompanhado de prova suficiente
da alegação. Na hipótese dos autos, não há depoimento de testemunhas, como os policiais que atenderam a ocorrência.
Não foi relatado pela Autoridade policial, constatação de lesões visíveis no corpo da vítima e somente foi solicitado exame de
corpo de delito para ambas partes. Realizada consulta de antecedentes e distribuição de feitos, Cristiano é primário e sem
registros anteriores de condutas violentas (fls. 22/24). Com isso, não se revela, ao menos por ora, hipótese de deferimento de
medida protetiva. Dessa forma, INDEFIRO por ora, o pedido de medida protetiva. Ressalto que a decisão pode ser revista a
qualquer tempo, havendo notícias de provas ou novos fatos indicadores de violência contra vítima. INTIME-SE a vítima quanto
à decisão supra. Ante precariedade na instrução do presente pedido, fica a vítima ciente que provas ou novos fatos, podem ser
apresentados à Delegacia em que lavrado Boletim de Ocorrências, ou pode procurar à Defensoria Pública local para orientações
e pedidos. Não havendo representação pelas partes, proceda-se à baixa de histórico, movimento de extinção e remessa ao
arquivo eletrônico. Intime-se.
Processo 1501071-11.2019.8.26.0191 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - C.A.S. - Vistos. Considerando a intimação
da vítima, fs. 57, solicite-se ao IMESC o laudo pericial ou informações acerca da realização do exame pericial. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º