TJSP 10/08/2021 -Pág. 2877 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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dívida e condenação ao pagamento de indenização por dano moral que resultaria daquela inscrição. Alega o autor, em suma,
que desconhece a dívida. Determinou-se-lhe que emendasse a petição inicial para “para sanar a deficiência da causa de pedir,
indicando o porquê da alegada inexistência da dívida pelo qual inscrito em cadastro de devedores” (fl. 25). A determinação não
foi cumprida (fl. 27). É o relatório. DECIDO. A enunciação da causa de pedir é requisito de aptidão da petição inicial. A causa de
pedir deve ser um fato determinado, do qual decorra, logicamente, o pedido. Isso delimita a atividade jurisdicional e orienta o
contraditório. Tratando-se de ação para impugnação de dívida, pode-se imaginar como causa de pedir a inexistência de relação
jurídica de que se originasse aquela dívida ou (existindo aquela relação) o oportuno pagamento da prestação, a cobrança
de valor maior do que o devido ou a cobrança sem contraprestação. No caso, nada disso se alega. Sustenta-se a pretensão
apenas na afirmação de desconhecimento da dívida, no que não se revela fato algum, nem proposição hábil à conclusão de que
inexistente ou incorreta aquela dívida. Se há dúvida em relação à dívida, deve-se primeiro buscar esclarecimento e só depois
(com a certeza de efetivo fundamento para tanto) demandar contra ela. Não se nega que possa ser do réu o ônus da prova
da obrigação questionada. Mas isso não livra o autor do dever de expor adequadamente a razão de seu questionamento (a
causa de pedir), satisfazendo aquele requisito da petição inicial. Nota-se que, recentemente, são inúmeras as ações como esta,
ajuizadas, de forma padronizada, sempre com base em termos genéricos, sem a indicação de elementos concretos que dessem
suporte à pretensão, o que induz suspeita de deliberada ocultação da realidade sobre os fatos para obtenção de vantagem
indevida. Essa prática já foi detectada pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria
Geral da Justiça deste Estado, que, por precaução contra abusivo uso do Poder Judiciário, recomendou cautela na apreciação
da espécie (Comunicado CG nº 02/2017). Por isso tudo é que se determinou a emenda da petição inicial, de modo a que fosse
sanada a deficiência constatada. Como não foi cumprida a determinação, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem
resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil). Em razão da injustificada
omissão do autor em relação à comprovação de sua situação financeira determinada pela decisão de fl. 25, indefiro o pedido
de justiça gratuita. Até o trânsito em julgado da sentença, o autor deverá comprovar o pagamento da taxa judiciária devida pelo
ajuizamento da ação, sob pena de informação do débito à Procuradoria do Estado para inscrição em dívida ativa. Passada em
julgado esta sentença, cientifique-se disso o réu por via postal (art. 331, §3º do Código de Processo Civil) e tornem os autos
conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EDSON RANDAL CARVALHO (OAB 190542/SP)
Processo 1045302-97.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Smartex Automação Ltda - Vistos. Defiro
o pedido liminar, determinando-se que a Requerida entregue à Requerente todas as informações e documentos relacionados no
anexo I - documento 7 (fls. 68/71), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a 30 dias,
servindo a presente de ofício. Concedo à autora o prazo de cinco dias para que comprove o pagamento da guia de recolhimento
da taxa de citação. Somente após, cite-se por carta para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 344,
do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor”). Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Manifeste-se expressamente a parte requerida, na contestação, se há interesse na tentativa de conciliação, sendo considerado
o silêncio como desinteresse. Intimem-se. - ADV: GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES
ELIAS FILHO (OAB 246771/SP)
Processo 1045398-15.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdinete, registrado
civilmente como Valdinete Oliveira Passos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita . Anote-se. Para a
apreciação do pedido liminar, determino ao requerente que, no prazo de cinco dias, apresente histórico dos apontamentos
vinculados ao seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) em cadastro de inadimplentes dos últimos cinco anos. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intimem-se. - ADV: LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP), WLADEMIR SAO PEDRO
JUNIOR (OAB 134021/SP)
Processo 1045536-79.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Mapfre Seguros
Gerais S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, na qual o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato. De
ofício, retifico o valor da causa para R$148.350,00. Anote-se. Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento
das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação, prossiga-se. Presentes os
requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
do bem, citando-se o réu para, querendo: a) pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nessa hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso
não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente
nas mãos do credor fiduciário; b) contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha
efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, ficando desde já deferido força
policial e ordem de arrombamento, se necessário. Determino o bloqueio do veículo via Sistema RENAJUD, restrição total.
RECOLHA-SE A RESPECTIVA TAXA. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2°, do CPC, no tocante aos atos processuais.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestados serviços no
Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, o presente servirá de mandado, instruída com contrafé,
devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências. Intimem-se. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1045547-11.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Vistos.
Concedo ao autor o prazo de cinco dias para recolhimento da taxa de citação, sob pena de indeferimento da inicial. Somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º