TJSP 12/08/2021 -Pág. 1693 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto de 2021
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
EMBARGTE
ADVOGADO
EMBARGDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDA
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3339
1693
: A.C.F.I.
: 161394/SP - Eliana Estevão
: C.S.P.
1ª VARA CÍVEL
:
1002746-15.2021.8.26.0347
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: Jheniffer Assunção
: 420165/SP - Alberto César Xavier dos Santos
: Centro de Formação de Condutores São Miguel Ltda-me
3ª VARA CÍVEL
:
1002748-82.2021.8.26.0347
:
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
: Rosana Helena Bocaletti
: 405003/SP - Carlos Camargo
: Banco Bradesco S/A
1ª VARA CÍVEL
:
1002749-67.2021.8.26.0347
:
GUARDA
: L.S.L.
: 288171/SP - Cristiano Rogerio Candido
: C.A.P.S.
VARA CRIMINAL
:
1002750-52.2021.8.26.0347
:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: J.R.A.P.
: 216824/SP - Carlos Renato Reguero Passerine
: M.L.R.P.
3ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0731/2021
Processo 0000019-03.2021.8.26.0347 (processo principal 1003065-85.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Lucas de Carvalho Costa - Vistos. Fls. 138- Diante da concordância do Ministério
Público (v. fls. 141) que acolho como razões de decidir, defiro a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente
informado a fls. 133/134, mediante prestação de contas, no prazo máximos de 06(seis) meses observando-se o depósito de fls.
223/224 (autos principais) Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS ADOLFO DE ALMEIDA (OAB 274683/SP), ELEN TATIANE PIO
(OAB 338601/SP)
Processo 0000028-62.2021.8.26.0347 (processo principal 1000242-75.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Dissolução - Pedro Sérgio Bagarolo - - Carlos Eduardo Novaes Manfrei - Marcelo Ferreira - Vistos. A parte exequente requer
nomeação de administrador judicial para penhora de 30% do faturamento das empresas Aliança Serviços S/S Ltda e Aliança
Contabilidade e Assessoria S/S Ltda, tendo em vista a inclusão das empresas referidas no polo passivo do cumprimento de
sentença nº 0000027-77.2021.8.26.0347 em apenso, e diante da não localização de bens em nome do executado. Aguarde-se,
pois, a apreciação sobre tal pedido naqueles autos. Por ora, manifeste-se a parte exequente sobre o bem localizado em nome
do executado à fl. 32. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), PEDRO SÉRGIO BAGAROLO
(OAB 366605/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
Processo 0000035-93.2017.8.26.0347 (processo principal 0007209-66.2011.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Telefonia - Maria Aparecida da Silva - Diante do decurso do prazo do sobrestamento/suspensão do feito, manifestese a parte autora em prosseguimento. - ADV: BRUNA GUERRA DE ARAUJO (OAB 378998/SP), ALEXANDRE CAMPANHÃO
(OAB 161491/SP)
Processo 0000045-69.2019.8.26.0347 (processo principal 1001407-31.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S/A - Transportadora Transmaca Ltda - Vistos.
A possibilidade e percentual da penhora sobre faturamento será aferida pelo Perito nomeado, o qual verificará, inclusive,
a ocorrência dos motivos alegados na impugnação apresentada pelo executado. Basta ler, em tal sentido, o constante na
decisão impugnada: “Nomeio administrador o Sr. Silvio Saccardo ... ao qual incumbirá, no prazo de 10 (dez) dias contados da
decisão judicial que determinar o início dos trabalhos, a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento,
sugerindo ao Juízo, inclusive, o percentual da constrição a ser fixado de modo a não inviabilizar o próprio funcionamento
da empresa”. (grifei) Por tais motivos, indefiro o quanto pleiteado às fls. 180/188 e mantenho a decisão de fls. 177/178. Em
prosseguimento, manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 201/202. Intimem-se. - ADV: IBERE
RICARDO JANUARIO EVANGELISTA (OAB 292032/SP), MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP), RODRIGO DE FREITAS
(OAB 184482/SP)
Processo 0000048-24.2019.8.26.0347 (processo principal 1002429-22.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Duplicata - Açotubo Indústria e Comércio Ltda. - Mb Tec Service Eireli Epp e outro - Vistos, Devidamente intimados, na pessoa
do advogado, os devedores não indicaram bens à penhora, nem apresentaram justificativas. Nessas condições, aplicável a
multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por
cento sobre o valor atualizado da dívida. Prossiga-se com a execução, cabendo à parte exequente, no prazo de 5 dias, indicar
bens à penhora, sob pena de se presumir pela inexistência de bens penhoráveis, com a consequente a revogação da multa
fixada. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO
GRIPP (OAB 263627/SP), ANDRES GARCIA GONZALEZ (OAB 231864/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º