TJSP 16/08/2021 -Pág. 2750 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3341
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em razão do COVID-19, é deveras frágil, eis que pelo atestado acostado a fls. 114 em nada assinalou que a parte estava
impossibilitada de outorgar autorização para qualquer pessoa representar a empresa em juízo. Aliás, nota-se que o documento
(fls. 115) foi assinado pela representante da empresa em data de ocorrência do ato solene. E, ainda, a audiência foi virtual, de
modo que poderia ter participado. Portanto, sendo a ausência da parte, não do patrono, que gera a extinção, com comprovado
impedimento de comparecimento da parte em tempo, o feito comporta extinção. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais
fixadas em 1% sobre o valor da causa, não podendo ser inferior a 05 (cinco) UFESPS vigentes no primeiro dia do mês em que for
feito o recolhimento (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), devendo comprovar em até 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na
Dívida Pública. Transitada em julgada, comunique-se ao Distribuidor e, após, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: GLEICYANE CRISTINA
PEREIRA JUNQUEIRA SALDANHA (OAB 141767/MG), ALINE MARIA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA (OAB 165529/MG),
CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP)
Processo 0022333-42.2020.8.26.0002 (processo principal 1073977-41.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco Bradesco S/A - Alexandre Schoba de Souza - AVISO DE CARTÓRIO:
Manifeste-se a parte autora com relação à pesquisa Renajud realizada, juntada às fls. 75/76, requerendo o que entender de
direito, em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei
9.099/95, por analogia, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0022787-22.2020.8.26.0002 (processo principal 1007217-13.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Atraso
de vôo - Ana Lúcia Gallo Vieira da Rocha - - Leonardo Naja Vieira da Rocha - - Paulo Marcio Vieira da Rocha - GOL Linhas Aéreas
S.A. - Vistos. Diante do pagamento voluntário realizado, bem como da concordância da parte exequente (fls.15), DECLARO
EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do NCPC. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de
crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou.
Cumpridas as providências acima, sem provocação das partes, comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente estes
autos. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 16789/
ES), FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA (OAB 404074/SP)
Processo 0031642-58.2018.8.26.0002 (processo principal 0012812-15.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Condominio Monte Tabor - AVISO DE CARTÓRIO: Em providência preliminar, forneça a parte autora
meios de contato a fim de constar no mandado de entrega de bens, bem como ciência ao autor de que deverá acompanhar
a diligência, bem como providenciar meios para retirada dos bens. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: ANTONIO
MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120843/SP)
Processo 0040289-08.2019.8.26.0002 (processo principal 1046083-61.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Seguro - Eliana Araújo Oliveira e outro - LPJM Prestação de Serviços de Consultoria Ltda - Vistos. Fls. 152/153: indefiro o
quanto postulado. Aguarde-se a transferência dos valores penhorados nos processos mencionados na decisão de fls. 121,
bem como após a transferência da penhora, aguarde-se a intimação do executado, para que, se quiser, apresente embargos
no prazo de 15 dias. Fls. 157/158: para levantamento da penhora transferida (fls. 155), aguarde-se a intimação do executado
para oferecimento de embargos. Cumpra-se a z. serventia o quanto determinado no segundo parágrafo da decisão de fls. 149,
com presteza. Expeça-se carta precatória para cumprimento da ordem de penhora na boca do caixa no endereço informado na
certidão de fls. 154. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NARDO (OAB 134296/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP)
Processo 0040706-58.2019.8.26.0002 (processo principal 1025176-94.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Aparecido dos Santos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. No caso, a execução
tramita sem que tenham sido localizados bens da parte executada aptos a satisfazerem o crédito nas diversas diligências
realizadas. Diante da manifestação da parte credora às fls. 49, impõe-se a extinção do feito. Como leciona Ricardo Cunha
Chimenti: Nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, A hipótese do § 4º, do artigo 53º, da Lei 9.099/95, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução,
sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. Na execução por título judicial, não havendo
bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. (Teoria e Prática dos
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 11ª edição, Editora Saraiva, página 281). Neste sentido, farta a jurisprudência
dos Juizados: “Execução de sentença. Extinção em razão da não localização de bens passíveis de penhora, na forma do art.
53, § 4º, da Lei 9099/95. Único bem encontrado em nome da executada que se trata de imóvel que lhe serve de residência.
Impenhorabilidade de bem de família bem reconhecida na Primeira Instância. Irrelevância do valor do imóvel para aplicação da
proteção legal. Exequente que, intimada, não indica bens passíveis de penhora. Incabível suspensão do processo na sistemática
dos Juizados Especiais. Extinção da execução que se impunha. Análise dos fatos e fundamentação jurídica da sentença que não
merece reparo. Por unanimidadede votos,negaramprovimento ao recurso, nos termos do artigo46 da Lei 9099/95, mantida a r.
sentença por seus próprios fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado 0000132-21.2017.8.26.9004; Relator (a):Carlos Eduardo
Prataviera; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; N/A -N/A; Data do Julgamento: 16/08/2017; Data de Registro:
16/08/2017). “Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei
do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido”.(TJSP; Recurso
Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a):Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A -N/A; Data do
Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO AUSÊNCIA
DE BENS. Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo. Os juizados especiais cíveis constituem-se em
microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente. Norma inserta no artigo
53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.”
(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a):Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma
Cível; Foro Central Cível -38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017). Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC. Consoante artigos 54
e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de
recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor
do preparo, que, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com
o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, é de 5%, ou seja, 1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da
condenação, não podendo ser inferior a R$ 290,90 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data); b) do valor do porte de remessa
e retorno, caso se trate de processo físico, que é de R$ 43,00 por volume de autos, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do
CSM, (guia do fundo de despesa código da receita 110-4). Se requerido, expeçam-se as certidões de dívida e de crédito. Após
o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante
recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. São Paulo, 12 de agosto de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º