TJSP 17/08/2021 -Pág. 1750 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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o feito,dispensadas asinformaçõesdaautoridade impetrada,tendo em vista a possibilidade de consulta aos autos originais. Após,
à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, retornem os autos conclusos. São Paulo, 13 de agosto de 2021. OTÁVIO
DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2187658-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vitor Costa Batista de Medeiros - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado
pela Defensora Pública Juliana Garcia Belloque a favor do paciente Vítor Costa Batista de Medeiros, preso preventivamente
por crime de feminicídio, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de liberdade provisória. Afirma a impetrante
ser o paciente primário, além de não estar suficientemente fundamentado o despacho que indeferiu seu pedido de liberdade
provisória, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. Aponta, ainda, para
o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica,
de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de
medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena.
Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 12 de agosto de 2021. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2187715-25.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante:
Andre Luis Vissotto Soler - Paciente: Guilherme Faria Martins - Vistos, fls. 737, atenda-se. Prossiga-se. - Magistrado(a) Ricardo
Tucunduva - Advs: Andre Luis Vissotto Soler (OAB: 259027/SP) - 10º Andar
Nº 2187774-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante:
Eduardo Nimer Elias - Impetrado: Mmjd da 1ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto - Paciente: José Lucas Leandro
de Carvalho - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Nimer Elias, em
favor de José Lucas Leandro de Carvalho, visando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente foi
preso em flagrante no dia 06.06.2021 pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido a
conversão em prisão preventiva. Aduz que José Lucas é primário, sendo que a quantidade de droga apreendida não condiz com
a característica do tráfico de entorpecente, inclusive não houve a apreensão de valores (sic). Assevera que nenhum dos
abordados acompanharam a averiguação no interior da residência (sic), destacando que os depoimentos dos policiais não
condizem com razoabilidade da situação (sic). Argumenta que a prisão preventiva é medida excepcional no ordenamento jurídico
e as medidas cautelares alternativas ao cárcere mostram-se adequadas e suficientes ao caso em comento, uma vez que a
liberdade do paciente não representa risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se
olvidando do princípio da presunção de inocência. Afirma que, acaso condenado, José Lucas poderá cumprir a pena em regime
mais ameno e, até mesmo ser beneficiado com multa ou restrições de direito (sic). Ressalta que as circunstâncias indicam que
o paciente poderia ser usuário de drogas e também poderia estar comprando, mas traficante jamais (sic), ressaltando que o rol
de sanções previstas no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não inclui a privação de liberdade (sic). Deste modo, requer, liminarmente,
a concessão de ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por outras medidas
cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus,
requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em
flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, no dia 08 de junho de 2021,
por volta das 14h15min, na rua Manoel dos Reis Araújo, 355, quarto 01, no bairro Jardim Nazareth, na cidade de São José do
Rio Preto, mantinha em depósito, sem autorização e para fins de tráfico, 353,13g (trezentos e cinquenta e três gramas e treze
centigramas) de cocaína, substância entorpecente e que causa dependência física e/ou psíquica (laudo de constatação às fls.
23/25 e laudo toxicológico às fls. 109/111). (sic). Segundo se apurou, os policiais receberam denúncias de que um dos moradores
do imóvel situado à Rua Manoel dos Reis Araújo, 355, no bairro Jardim Nazareth, nesta cidade, onde funciona uma república de
estudantes, estaria praticando o tráfico de entorpecentes. Na data dos fatos os policiais realizavam patrulhamento preventivo e
avistaram um indivíduo com uma motocicleta parado defronte ao mencionado imóvel, razão pela qual decidiram abordá-lo,
sendo identificado como José Alves de Araújo, irmão da proprietária do imóvel, e com ele não encontraram nada de ilícito. Ao
ser informado sobre a denúncia de tráfico naquele imóvel, José Alves autorizou o ingresso dos policiais para averiguações. Ao
entrarem, os policiais se depararam com o denunciado que estava parado ao lado do portão mexendo no celular; ele foi revistado
e nada de ilícito encontrado em seu poder; indagado sobre a denúncia de tráfico, o denunciado confessou que realmente
realizava a mercancia de drogas naquele endereço e disse que dentro de seu guarda-roupa, em seu quarto, havia uma sacola
plástica amarela contendo meio tijolo de cocaína. Diante disso, os policiais foram até o quarto de JOSÉ LUCAS e, no guardaroupa, encontraram a sacola plástica amarela contendo meio tijolo de cocaína envolta em plástico transparente JOSÉ LUCAS
informou aos policiais que havia adquirido o entorpecente no município de Araçatuba havia cerca de cindo dias, pelo valor de R$
19.000,00, e que iria revender aquela droga por um valor de aproximadamente R$ 22.000,00. Interrogado pela autoridade
policial o denunciado permaneceu em silêncio. Entretanto, diante da grande quantidade de droga apreendida em poder do
denunciado e sua confissão informal aos policiais militares, comprovam que ele estava praticando o narcotráfico. (sic fls. 22/23).
Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva,
tampouco na que não revogou a custódia, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da
medida, nos seguintes termos: (...). É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, consta que o
autuado foi preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Verifica-se que os policiais militares receberam
denúncias no sentido de que um dos moradores do imóvel situado na Rua Manoel dos Reis Araújo, 355, Jardim Nazareth,
estaria traficando drogas. Em diligências pelo local, os policiais avistaram uma pessoa em frente ao imóvel, motivo pelo qual
resolveram abordá-lo, sendo ele identificado como José Alves, irmão da proprietária do imóvel. Em seguida, ele autorizou a
entrada dos policias no local. Ato contínuo, os policiais encontraram o autuado na residência. Indagado, ele confessou que
havia drogas no seu guarda-roupas, onde encontraram meio tijolo de cocaína, esclarecendo que havia adquirido por R$19.000,00
e que pretendia revender por R$22.000,00. O laudo de constatação (págs. 23/25) indica que as substâncias apreendidas,
descritas nos autos de exibição e apreensão de págs. 17/18, são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), do que decorre
a materialidade do delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06), para o qual se prevê pena privativa de liberdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º