TJSP 18/08/2021 -Pág. 54 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3343
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não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. A prescrição
não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Cancele-se a nomeação do defensor de fls. 49. Façam-se as anotações pertinentes no histórico de partes, conforme art. 379-B
das NSCGJ. Recebida a comunicação da distribuição da execução do ANPP, deverá a z. Serventia judicial cumprir o disposto no
art. 379-D das NSCGJ. Tratando-se de processo eletrônico e audiência realizada de forma virtual, dispenso as assinaturas das
partes no Termo de Audiência, que será liberado nos autos. Expeça-se o necessário. - ADV: MATHEUS RODRIGO SCARPIN
(OAB 300465/SP)
Processo 1500380-22.2020.8.26.0236 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - A APURAR - Vistos. Nos termos da cota
ministerial, que acolho e adoto como razões de decidir, considerando a ausência de elementos suficientes para a propositura da
ação penal, determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime(m)-se.
Processo 1500488-51.2020.8.26.0236 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - DAVID DA SILVA GARCIA - Vistos. Diante
do acordo firmado em audiência, que bem atende os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, HOMOLOGO o termo de não
persecução penal celebrado entre as partes, com fulcro no art. 28-A da Lei 13.964/2019, aplicando ao investigado acordante
as condições, conforme estipulado entre as partes, acima transcritas. O descumprimento das medidas implicará retomada do
curso do procedimento de persecução penal. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão
de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos. A prescrição não correrá
enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). Arbitro os honorários
do(a) defensor(a) dativo. Façam-se as anotações pertinentes no histórico de partes, conforme art. 379-B das NSCGJ. Recebida
a comunicação da distribuição da execução do ANPP, deverá a z. Serventia judicial cumprir o disposto no art. 379-D das
NSCGJ. Tratando-se de processo eletrônico e audiência realizada de forma virtual, dispenso as assinaturas das partes no
Termo de Audiência, que será liberado nos autos. Expeça-se o necessário. - ADV: LUCAS ANTONIO SPOLIAR MADARO (OAB
382187/SP)
Processo 1500547-05.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE RICARDO DE
GODOY - FICA O DEFENSOR INTIMADO PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR DEFESA PRÉVIA - ADV: EVANDRO SILVA
MALARA (OAB 144870/SP)
Processo 1500598-16.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - B.H.R.M. - Vistos.
Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia
oferecida pelo representante do Ministério Público. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à
acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender
necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se a
indicação de defensor(a) ao(à/s) ré(u/s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica
nomeado(a), possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal, sob pena de preclusão.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se.
Processo 1500638-95.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Furto - JOAO MARIO DA SILVA - Vistos. Requisite-se à Delegacia
de Polícia de Origem a juntada a estes autos, com urgência, das diligências solicitadas pelo Ministério Público na cota retro.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se.
Processo 1500652-79.2021.8.26.0236 - Termo Circunstanciado - Furto - ROBSON ADLER DE ROSA - Vistos. Como
bem destacado pelo Ministério Público, os fatos já estão sendo processados nos autos 1000918-26.2021.8.26.0236, no qual
recentemente foi proferida decisão de rejeição da denúncia que aguarda o decurso do prazo recursal. Assim, apensem-se
estes autos àqueles e prossiga-se no processo de n. 1000918-26.2021.8.26.0236. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se
o necessário. Intime-se.
Processo 1500675-25.2021.8.26.0236 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - K.J.F.C. - Vistos.
Considerando presentes os pressupostos processuais necessários e as condições da ação penal, recebo a denúncia
oferecida pelo representante do Ministério Público. Cite(m)-se o(a/s) ré(u/s) para que, no prazo de 10 dias, responda(m) à
acusação por escrito, podendo arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se entender
necessário, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, requisite-se a
indicação de defensor(a) ao(à/s) ré(u/s), junto ao sistema da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que desde já fica
nomeado(a), possibilitando-lhe vista dos autos para apresentação da citada defesa no prazo legal, sob pena de preclusão.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA,
CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se.
Processo 1500700-38.2021.8.26.0236 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - M.A.K. - .
Processo 1500921-55.2020.8.26.0236 - Inquérito Policial - Leve - ISABELA BARBOSA MEIRA - Vistos. Nos termos da cota
ministerial, que acolho e adoto como razões de decidir, considerando a ausência de elementos suficientes para a propositura da
ação penal, determino o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do Código de Processo
Penal. Expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intime(m)-se.
Processo 1500989-05.2020.8.26.0236 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RICHARD HENRIQUE
COSTA - URIEL HENRIQUE BUENO BORGES - Vistos. Fls. 364/365: Considerando que a defesa pediu a substituição das
testemunhas e o Ministério Público concordou com o pedido, intimem-se as testemunhas indicadas à fl. 364 com máxima
urgência, tendo em vista que a audiência está designada para o próximo dia 23.08.2021. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA
DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB
379986/SP), GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP)
Processo 1505975-70.2018.8.26.0236 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JONATHAN RIBEIRO DE SALES - Vistos. Fls. 198/205: A defesa do réu pleiteou: a) a instauração de incidente de insanidade
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