TJSP 20/08/2021 -Pág. 2027 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
2027
Processo 0503486-51.2008.8.26.0358 (358.01.2008.503486) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO
DE MIRASSOL - LUIS FERNANDO RODRIGUES DE MENDONÇA - Certidão de Honorários, disponível para impressão, no sítio
eletrônico do TJSP. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0507677-03.2012.8.26.0358 (358.01.2012.507677) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO
DE MIRASSOL - MICHELLE GUEDES PANACIONI MAZOCATO - Vistos, Diante do pagamento integral do débito e inexistência
de custas e despesas processuais, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Defiro à exequente a desistência do prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TUANE ROSA BORGES (OAB 126658/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2021
Processo 0001432-52.2020.8.26.0358 (processo principal 1000269-88.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Abrao Thomé Neto - - Maria Isabel Souza
Pinto Thome - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos, Satisfeito o crédito relativo à verba sucumbencial, JULGO
EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo
o levantamento do valor depositado, expedindo-se o MLE Mandado de Levantamento Eletrônico em favor de Abrão Thomé Neto
e Maria Isabel Souza Pinto Thomé, com os dados bancários indicados nos termos às fls. 39 dos respectivos incidentes de RPVs,
00002 e 00003. Comuniquem-se os autos principais. Tendo em vista o desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado,
dispensando a Serventia de lançar respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimemse. - ADV: CRISTIANE MARIA PAREDES FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 0001889-50.2021.8.26.0358 (processo principal 1002535-14.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Liliane Melchiori Dodorico - Vistos, Intime-se o devedor, na
pessoa de seu advogado, para pagar, no prazo de quinze (15) dias, o valor indicado no demonstrativo, devidamente atualizado,
além de eventuais custas processuais, advertindo-o, que decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios de dez por cento (10%), na forma do artigo 523 do Código
de Processo Civil e inicia-se o prazo de quinze (15) dias para apresentar impugnação nos próprios autos, independente de
penhora ou nova intimação, conforme dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento voluntário,
no prazo de quinze dias, dê vista dos autos à exequente para indicar bens penhoráveis. Intimem-se. - ADV: MARIA PAULA
PAVIN (OAB 263466/SP), EDUARDO STEFAN CLEMENTE (OAB 232607/SP)
Processo 0002207-67.2020.8.26.0358 (processo principal 0008071-43.2007.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Renata de Oliveira Eustaquio Medeiros - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Determinação de folha retro, expedi o mandado de levantamento eletrônico
nº 20210803134046054169, no valor de R$ 2.463,72, que será creditado, com acréscimos legais, em conta bancária informada
pelo requerente à fl.95. Nada Mais. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA EUSTAQUIO MEDEIROS (OAB 339148/SP), FERNANDO
ANTONIO DIATTEI (OAB 131049/SP)
Processo 0002898-81.2020.8.26.0358 (processo principal 0012626-06.2007.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Taxa
de Licenciamento de Estabelecimento - Gustavo Goulart Escobar - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos, Satisfeito o crédito
relativo à verba sucumbencial, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Autorizo o levantamento do valor depositado, expedindo-se o MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico em favor do requerente, com os dados bancários indicados no Termo de fl. 7 do incidente de RPV. Comuniquem-se
os autos principais. Tendo em vista o desinteresse recursal, declaro o trânsito em julgado, dispensando a Serventia de lançar
respectiva certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GOULART
ESCOBAR (OAB 138248/SP)
Processo 0002898-81.2020.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Gustavo Goulart Escobar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos, Extinto o Cumprimento de Sentença pela
satisfação da obrigação, comunique-se o DEPRE, nos termos do Comunicado CG nº 1299/2017. Após, arquivem-se estes autos.
Intime(m)-se. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 0002898-81.2020.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Gustavo Goulart Escobar - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. sentença de
fls. 31 haver: EXPEDIDO O MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO nº 20210817165045098362, no valor de R$ 827,92
(Oitocentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos ),COM ACRÉSCIMOS LEGAIS, ZERANDO A CONTA do(s) depósito(s)
de fls. 23, para pagamento do RPV/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL, partes GUSTAVO GOULART ESCOBAR X
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL, que será creditado na conta do requerente no Banco do BRASIL S/A e após juntado
nestes autos, conforme cópia nos autos. Nada Mais. - ADV: LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP)
Processo 1002252-20.2021.8.26.0358 (apensado ao processo 1502758-07.2019.8.26.0358) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA MIRASSOL II SPE LTDA - MUNICIPIO DE
MIRASSOL - Vistos, Manifeste-se o(a) embargante sobre a impugnação apresentada. Paralelamente, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a necessidade. Int-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1003245-63.2021.8.26.0358 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Empreendimentos Imobiliarios Damha
Mirassol Ii Spe Ltda - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos, Indefiro a gratuidade de justiça, eis que a situação de pandemia
e eventual recesso financeiro são transitórios. Difiro o recolhimento das custas processuais para após satisfeita a execução.
Anotem-se nestes e nos autos da execução fiscal. Apensem-se aos autos principais. Assim, diante da tempestividade, recebo
os embargos para discussão. Sem efeito suspensivo, uma vez que não foram atendidos os requisitos do artigo 919, § 1º, do
Código de Processo Civil, inerente, à espécie, o contido em REsp nº 1.272.827/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
À impugnação. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP)
Processo 1003288-97.2021.8.26.0358 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Rogério Costa Ferreira
- MUNICIPIO DE MIRASSOL - Vistos, Aguarde-se a efetivação da penhora nos autos da execução fiscal, oportunidade em que
o embargante deverá se manifestar para o devido recebimento destes embargos. Deferida a gratuidade de justiça nos autos
principais. Anote-se. Intime(m)-se. - ADV: DARIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17266/O/MT)
Processo 1500198-92.2019.8.26.0358 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º