TJSP 25/08/2021 -Pág. 3516 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3348
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artigo 1.023, § 2º do CPC, porque a presente decisão não implicará em modificação daquele decisão, ora embargada. Recebo
os Embargos de Declaração de fls.123-129, porque tempestivos. Pois bem. A admissibilidade dos embargos de declaração
pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que
aqui não se observa. De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente
caso não ausculto razão para tanto. Demais, apesar do ‘caráter infringente” que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar
inconformismo há via mais apropriada. Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os
fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap. Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel.
Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96). Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa
de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Define que a obscuridade
obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição
decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao
outro. Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), FERNANDO CESAR PIZZO LONARDI (OAB 235815/SP)
Processo 1014659-30.2019.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Franca - Fabio Clarson Rodrigues Pimentel - Manifeste-se a exequente sobre o requerimento de páginas 225/226,
no prazo legal (art. 218, § 3º do CPC). Int. - ADV: NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP), MARCOS FERNANDES
GOUVEIA (OAB 148129/SP), GUILHERME GOUVÊA DE FIGUEIREDO (OAB 214808/SP), ANGELICA CONSUELO PERONI
(OAB 131837/SP)
Processo 1016099-90.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.C. - P.S.F.E.E.
- - G.F.P. - OBS: manifeste-se a exequente sobre a certidão negativa no prazo legal . - ADV: JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB
263908/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 184903/SP)
Processo 1016718-20.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.C.C. - A.A.A.M. Sobre o aviso de recebimento negativo de fls.142, manifeste-se a requerente. Prazo: 15 dias.* - ADV: MARIO CELSO DA SILVA
BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1019708-81.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderlei Alves
Machado - Bradesco Promotora de Vendas Ltda - 1. Certifique a serventia sobre o alegado a fls. 36/37. 2. Fls. 38, anote-se. 3.
Após, retornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB 201448/SP), ATAYANE DE MOURA LIMA
(OAB 375024/SP)
Processo 1020452-76.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Luciano Cintra Soares Imobiliária São José - - Parra Imobiliária Ltda - 1. Deverá o autor emendar sua petição inicial, nos termos do art. 321, CPC
para discriminar, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do
débito, consoante prevê o artigo 330, § 2º da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil). 2. Advirto, na ensancha, que o
não atendimento importará no indeferimento da petição inicial, consoante prevê o inciso IV do artigo 330 do CPC, com a
consequente extinção da ação, sem resolução de mérito, fulcrado no artigo 485, I, da referida lei processual. 3. Portanto, caso
não seja efetivada a emenda, determino venham-me conclusos os autos para indeferimento da petição inicial e extinção da ação
(artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC). Int. - ADV: HUGO FERREIRA SOARES (OAB 427766/SP)
Processo 1020828-67.2018.8.26.0196 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.N.P.
- J.M.C.S. - OBS: manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa no prazo legal. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1022040-89.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Edmilson Eduardo
Boareto de Souza - Sindicado das Empresas de Serviço de Conservação de Veículos, Lava Rápido e Similares - Sescove
- Corrija-se o nome da parte ré (Sindicado por SINDICATO). Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV:
DANILO RODRIGUES REZENDE DE ARAÚJO (OAB 375981/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1022659-48.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Aguinaldo
Rodrigues - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 1. Embora tenha a parte ativa distribuído a ação como “urgente”
e nominando-a como ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter
antecedente”, no pedido (art. 319, IV, CPC) que deve ser certo e determinado (art. 322, CPC), não consta qualquer pedido de
“tutela de urgência”. 2. CITE-SE (art. 238 NCPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze dias
úteis (art 335, “caput”, CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art 344 e 389, ambos do CPC). 3. Também a petição inicial silencia acerca da audiência a que
se refere o artigo 319, VII e 334, ambos do CPC, porquê deixo de designa-la. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de
contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica.
5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções
do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto no artigo
203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do processo
no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV: RICARDO DO
PRADO BERTONI (OAB 393060/SP)
Processo 1022835-27.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - João Rodrigues Lourenço - Banco
BMG S.A. - Regularize-se a parte autora a sua representação processual, pois a procuração foi outorgada pela parte autora há
mais de um ano e dois meses. Ademais, os poderes outorgados na procuração são genéricos; o procurador não esclarece, não
justifica, a razão pela qual só após longo período a ação está sendo proposta; não há prova do outorgante estar vivo ou não
ter revogado o mandato. A regularização deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias (art. 104 da Lei n. 13.105/15 - CPC). No
silêncio, retornem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, artigos 76, § 1º, I; 104 e 485, IV). Int. - ADV:
DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º