TJSP 26/08/2021 -Pág. 1811 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3349
1811
Processo 1005313-50.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.L.S. - A.V.S. - Vistos. Fl. retro: reitero a última
decisão proferida, no sentido de que a atividade jurisdicional já se esgotou neste feito, não sendo cabível a inovação pretendida,
que, ao que parece, se assemelha à homologação do que seria um acordo entre as partes versando sobre pensão alimentícia.
Ademais, na sua manifestação anterior, as partes haviam noticiado sua reconciliação, de modo que a agora demonstrada
intenção de pensionamento se mostra contraditória. Não há espaço, aqui, já operada a coisa julgada, para serem analisados
e decididos todos esses aspectos. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIGUEL MOURÃO RIBEIRO (OAB
355989/SP)
Processo 1005456-73.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.S.C.
- - J.S.P. - Vistos. Fl. retro: Defiro, cite-se e intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais
próximos. Se o caso, providencie a serventia a designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1005539-21.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.G.S.R. - - A.C.M.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: VALDINO
FONSECA PAULO (OAB 401480/SP)
Processo 1005608-53.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.A.S.O. - Vistos. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja
memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária, os alimentos
provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, nas hipóteses
de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos
líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, bem como PLR, conforme precedente recente do Colendo
STJ: “(...) as parcelas percebidas a título de “participação nos lucros” configuram rendimento, devendo integrar a base de
cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de
alimentos.” (AResp n. 1.593.815/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13.03.20). Os alimentos serão devidos a partir da citação
(Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou
mandado a ser entregue pela própria parte à empregadora da parte alimentante para que se efetue os descontos na folha de
pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema
SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda,
a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o
encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 3. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão
de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. 4. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a
parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando
a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. No caso de
o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do
endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de
Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos,
acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No caso de a parte
autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das informações,
devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais, salvo oposição
da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada digitalmente,
valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao
Ministério Público. Int. - ADV: RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 1005677-22.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.A.P. - Vistos. Fl. retro: Defiro, cite-se e
intime-se na forma requerida. Na pluralidade de endereços, inicie-se pelos mais próximos. Se o caso, providencie a serventia a
designação de audiência de conciliação. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/
SP), EMERSON LEONARDO QUINTO (OAB 393646/SP)
Processo 1005872-70.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Onilia Mara Fernandes - Murilo Nattan Pepi de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor. A parte autora
alega, em síntese, que o de cujus não deixou outros bens a partilhar além de saldos em contas e saldo de PIS e FGTS. Contudo,
a certidão de óbito indica que o de cujus deixou bens a inventariar (fls. 13/14). Assim, a parte autora foi intimada a juntar aos
autos provas da inexistência de outros bens a inventariar, além de providenciar documentos que corroborassem a alegação
de necessidade da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício da justiça gratuita, nos termos
dos artigos 321, § único e 99, §2°, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil. (fl. 18). Todavia, a parte autora não
trouxe a documentação requerida (fl. 21). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que, intimada a juntar documentos que comprovassem a necessidade do
benefício da gratuidade de justiça (fl. 18), a parte autora deixou de se manifestar (fl. 21). Anote-se. A petição inicial deve ser
indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, em razão da falta de documento indispensável ao prosseguimento
do feito. A parte autora não cumpriu a emenda à inicial (fls. 18 e 21). À vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, inciso IV, ambos do
Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado
o contraditório. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.. - ADV: TAMARA KOSICKI VICENTE CORRÊA (OAB 354703/SP)
Processo 1006022-51.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.M.B.M. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento
e de honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, §1º, Código de Processo Civil). No caso de o mandado retornar
negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o encontro do endereço da parte
requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça poderá
avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015. Nesses casos, acaso a
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