TJSP 31/08/2021 -Pág. 1949 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
1949
acolhimento. Não obstante não sejam admissíveis medidas constritivas na execução que tramita pelo rito do art. 528, caput, do
CPC, cujo método de coerção é a prisão civil do devedor, o óbice temporário a tal providência enseja a excepcional possibilidade
de realização de pesquisas visando tão somente à identificação de recursos ou patrimônio do devedor aptos à satisfação do
montante exequendo, sem prévia conversão ao rito da penhora. Possibilidade, no entanto, da realização de pesquisas que não
se confundem com atos constritivos, não implicando qualquer prejuízo ao executado, ao mesmo tempo em que dão maiores
subsídios ao exequente para optar futuramente pela conversão procedimental, caso realmente seja identificado patrimônio apto
à satisfação do crédito perseguido. Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2017604-08.2021.8.26.0000;
Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara
da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021) grifei. Vale colacionar, ainda,
precedente da Relatoria do eminente Desembargador José Carlos Ferreira Alves, cujas ponderadas e elucidativas razões de
decidir equacionam com propriedade todas as variáveis a serem levadas em considerações na análise do tema: “Consigno,
inicialmente, não ser possível a manutenção do decreto prisional do alimentante em razão das restrições estabelecidas em
virtude do COVID-19, acertadamente revogado em observância ao quanto decidido no HC nº 568.021-CE, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino do C. STJ, sendo possibilitado ao agravante formular requerimento de novo decreto prisional do
alimentante caso persista o descumprimento após o fim das restrições ora estabelecidas em caráter excepcional. Entretanto,
não vislumbro elementos para obstar que a execução da dívida alimentar se dê por meio do rito previsto no artigo 824 do Código
de Processo Civil, sobretudo por se tratar de situação excepcional, obstando o andamento da execução de alimentos em prejuízo
do melhor interesse do menor e, além disso, cabe ao credor da verba alimentar a escolha do rito da Ação de Execução de
Alimentos. Com efeito, incluo-me entre os muitos que defendem uma posição mais pró-ativa do Judiciário para a satisfação de
créditos perseguidos em Juízo, sobretudo quando esse crédito tem natureza alimentar. Deveras, pudesse a parte resolver per si
o conflito de interesses surgido com a pretensão resistida, desnecessária se revelaria a intervenção do Estado Juiz, único titular
da força coativa. Sem isso, poder-se-ia estimular retrocesso à manus injectio, ao exercício arbitrário das próprias razões. (...)
penso ser perfeitamente harmonizável a coexistência dessas duas formas de tentativa de recebimento de crédito de natureza
alimentar, especialmente em tempos excepcionais como estamos vivenciando atualmente. Assim, inclusive, estar-se-á
procedendo da maneira menos gravosa ao devedor: realizada a penhora online na forma requerida e satisfeito o débito alimentar,
não será necessário novo decreto de prisão. (...) Destarte, mister a reforma parcial da r. decisão agravada para se permitir a
excepcional conversão para o rito do artigo 824 do CPC, ao menos até enquanto durar as restrições em razão da pandemia do
Covid-19” (TJSP; Agravo de Instrumento 2092635-68.2020.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador:
2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020)
Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, nos moldes acima referidos, apresentando, inclusive,
planilha atualizada do débito. Prazo: 5 dias. No seu silêncio, suspendo o processo até que sejam autorizadas as prisões civis
dos devedores de alimentos, quando deverão os autos ser remetidos à conclusão com urgência. Intimem-se. - ADV: MARIA
LUCIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB 99083/SP)
Processo 1000752-46.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Giovanna Miron Fernandes de Moura - Cecilia
Miron Fernandes de Moura - Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. retro, aguarde-se eventual provocação em arquivo
provisório. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 180512/SP)
Processo 1000832-10.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisca de Assis Rodrigues do
Nascimento Oliveira - Elisangela de Melo Oliveira Barros - - Edmilson Jacinto de Barros - - Samuel do Nascimento Oliveira - Leide Jessica da Silva Oliveira - - Sandro do Nascimento Oliveira - Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. retro, aguarde-se
eventual provocação em arquivo provisório. Intime-se. - ADV: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA (OAB 169649/SP)
Processo 1001034-21.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.S. - A.L.S.S. - Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do requerido
citado por edital. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001824-68.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleide Ferreira Marques - Clarice
Ferreira Marques - - Claudia Ferreira Marques Pereira - - Gláucia Ferreira Marques - - Osvaldo Ferreira Marques - - Reginaldo
Ferreira Marques - - Roberto Ferreira Marques - - Robson Ferreira Marques - Manifeste-se o inventariante, no prazo legal, sobre
o quanto certificado à fl. 105. - ADV: MARCIO JOSE DE FREITAS COSTA (OAB 380067/SP), MARCIO RIBEIRO CAMARGO
(OAB 376373/SP)
Processo 1002098-32.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.C.L. e outros - L.A.S.L. - Vistos.
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado
da lide, manifestem-se as partes se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, em caso positivo, bem como
justificando a necessidade e pertinência. Prazo: 15 dias. 3. No mesmo prazo, deverão se manifestar também se possuem
interesse na designação de audiência de conciliação, a qual será realizada de forma virtual em razão da pandemia Covid-19. 4.
Não havendo interesse, ou no silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS VASCONCELOS DE LIMA
(OAB 429928/SP), LUANA CARNEIRO MOREIRA (OAB 451359/SP)
Processo 1002113-35.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.V.O.
- - V.H.O. - - V.O. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada,
por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo
sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA (OAB
374193/SP)
Processo 1002347-80.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.S. - Em cumprimento ao quanto disposto pelo
artigo 196, inciso XI, das NSCGJ, fica a parte autora intimada, por intermédio do(a) patrono(a) constituído(a), a promover o
andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedida carta de intimação à parte
autora, para que supra a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e § 1º do
Código de Processo Civil. - ADV: EVERSON VAZ PIOVESAN (OAB 393237/SP)
Processo 1002493-92.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.C.F.S.
- - E.H.C.F.S. - - I.C.F.S. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Beatriz Claus Franco dos Santos, Emilly Helena Claus Franco
dos Santos e Izabella Claus Franco dos Santos, representadas por sua genitora, contra Johnny Franco dos Santos. O réu foi
citado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 31). A parte autora foi intimada diversas vezes, inclusive pessoalmente,
para se manifestar e dar prosseguimento ao feito e permaneceu inerte (fls. 74/77, 79 e 81). O Ministério Público manifestouse (fl. 86). É o relatório. Fundamento e decido. A parte ré foi citada, e quedou-se inerte, sem realizar o pagamento da dívida
alimentar (fls. 31/32). A parte autora foi intimada na pessoa de seu patrono e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito,
sob pena de extinção sem resolução de mérito e não o fez (fls. Xxx). Entende-se satisfeito o requisito da intimação, pois
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