TJSP 31/08/2021 -Pág. 2144 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 31 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3352
2144
2013). Ante o exposto, ausentes quaisquer omissões, contradições ou obscuridades, NEGO PROVIMENTO aos embargos
de declaração, mantendo-se a decisão embargada como lançada. Int. - ADV: FABRÍCIO ZIR BOTHOME (OAB 337368/SP),
ROMULO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 170523/SP)
Processo 1005658-40.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1019124-09.2018.8.26.0361) - Embargos à Execução Penhora / Depósito / Avaliação - Elegant Man Ltda - Me - - Luiz Augusto Olberg e outro - Rebecca Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 103, no que restar. Int. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA
(OAB 280836/SP), NELSON PEREIRA DE PAULA FILHO (OAB 146902/SP)
Processo 1006158-77.2019.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.H.S.L. - Vistos. Fls. 204/205: Ciente. Indefiro o pedido de fls. 192/194, uma vez que não demonstrada a ocorrência de causa
superveniente que justifique o pedido de alteração da sentença proferida nestes autos, devendo o pedido ser realizado em ação
própria. Oportunamente, se nada mais requerido e decorrido o prazo legal, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Cientifique-se
o MP. - ADV: MIGUEL ARVAGE JUNIOR (OAB 360385/SP)
Processo 1006219-69.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raul Lima da Costa
- Marinho Autos Comercio de Veiculos Ltda - Me - - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e outro Vistos. Diante da apresentação a contento do laudo pericial, defiro o levantamento do valor depositado às fls. 404 em favor do
perito judicial. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário juntado às fls. 438. Sem prejuízo,
manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao laudo pericial de fls. 439/452. Int. - ADV: BERNARDO
BUOSI (OAB 227541/SP), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1006735-31.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - R.G.P. - Deprecata(s)
expedida(s) fls. 352/353: considerada a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para distribuição de carta precatória digital
nos processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições do CG 1951/2017 e 390/2018), adote, a
parte interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes autos, em 10 dias. Após a comprovação,
aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 dias. - ADV: IVAN LEMES DE ALMEIDA FILHO (OAB 86993/SP)
Processo 1007195-71.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Jundiapeba
Iii - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 56 e documentos de fls. 57/62 como emenda da inicial. Anote-se. 2- Não obstante os
documentos apresentados, verifico que a parte autora não atendeu com precisão o quanto determinado às fls. 53/54, posto que
recolheu as custas judiciais em valor abaixo do devido, pois, nos termos do art. 4º, § 1º da Lei Estadual 11.608/03 (alterada pela
Lei 16.897/18), o valor das custas judiciais deve corresponder ao equivalente a 1% do valor atribuído à causa ou ao equivalente
mínimo de alçada de 05 UFESPs (ou R$ 145,45) a ser recolhido na Guia DARE (Cód. 230-6), bem como o valor mínimo das
despesas do Oficial de Justiça corresponde a 03 UFESPs (ou R$ 87,27) para as diligências de até 50 Km de distância da sede
do Juízo; que devem ser acrescidas de 0,5 UFESP (ou R$ 14,55) para cada faixa de 10 Km de distância adicionais, que devem
ser recolhidas na guia FEDTJ (site Banco do Brasil). Desse modo, por derradeira oportunidade, providencie a parte autora
a EMENDA da petição inicial para providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento do valor da
diferença das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(CPC, art. 290), independentemente de nova intimação. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra indicado, cumpra a parte autora a
determinação de fls. 46/49 item 4, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de
nova intimação. 3- Decorridos os prazos, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.
- ADV: MICAELA CAROLINE MACHADO (OAB 408742/SP)
Processo 1007395-88.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Odacir Jose Cardoso e outro EDP São Paulo Distribuidora de Energia SA. e outros - Manifeste-se à parte autora acerca das pesquisas de endereço realizadas
pelos sistemas “on line”, retro encartadas, indicando em qual deles deverá ser diligenciado,no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP)
Processo 1007475-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago José Santos
- Adnaldo Jose de Santana - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação movida
por Thiago José Santos contra Adnaldo Jose de Santana, e o faço para reconhecer a culpa da parte requerida dano moral
causado à parte autora e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, indenização pelos danos morais sofridos, fixados no
valor expresso de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente, responde a parte
requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que
fixo em 20% sobre o valor da condenação, corrigido, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, esclarecendo que
estas verbas de sucumbência somente poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos
termos do §3º, do artigo 98, do CPC, pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. P.I.C. - ADV: FLAVIO
NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP), JHONATAS BATISTA DA SILVA (OAB 413450/SP), AFONSO CARLOS DE ARAUJO
(OAB 203300/SP)
Processo 1007602-19.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Monica Savazzi Rodrigues - Vistos. Fls.
302/307: Ciente. Fls. 312: O pedido de citação por edital será oportunamente apreciado, após o esgotamento dos meios
para tentativa de citação dos demais requeridos e confrontantes. Cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 293. Sem prejuízo,
manifeste-se a requerente quanto aos avisos de recebimento e certidão do Oficial de Justiça de fls. 317/320, no prazo de cinco
dias. Int. - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP)
Processo 1007858-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Agnaldo Chagas Vieira - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. 1- Fls. 162/163: Ciente dos quesitos apresentados pelo requerido. 2- Fls. 164/175: Anote-se a interposição do
recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3- Diante da
ausência de notícias acerca da concessão do efeito suspensivo pelo E.TJ/SP, resta íntegra a decisão agravada, que deve ser
observada pelo requerente na sua integralidade. Intime-se. - ADV: ADOLFO MANUEL DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 314941/
SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1009057-82.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vitória - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado às fls. 290, bem como diante do silêncio do exequente devidamente advertido quanto à interpretação
do silêncio como quitação do débito, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência,
condeno a co-executada CDHU ao pagamento de custas processuais. Publicada esta sentença, certifique-se, incontinênti, o
trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Não havendo outras pendências, proceda a serventia,
à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º