TJSP 01/09/2021 -Pág. 3313 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
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JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 485, VI, CPC. Deixo, todavia, de condenar o excepto nos ônus de sucumbência,
visto que não se pode penalizar o Município pela perseguição de crédito tributário em desfavor daquele que constava no
cadastro municipal. P. I. C. - ADV: HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR)
Processo 1519453-43.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Correa Neto
Incorporacoes Ltda - Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré-executividade ofertada por CORREA NETO INCORPORACOES
LTDA. nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE COTIA. Em apertada síntese, postula a excipiente a
extinção da execução ao argumento de que o crédito tributário perseguido pelo Município refere-se a imóvel já vendido a
terceiro. O Município excepto, por outro lado, também requer a extinção, mas ao argumento de que já pago o crédito em testilha.
Relatados, D E C I D O. Razão assiste ao excipiente. Tendo sido vendidos a terceiros os imóveis que dão ensejo à incidência
tributária, compete aos terceiros adquirentes suportar o pagamento dos tributos em questão, não à excipiente. Nesse sentido,
IPTU. Legitimidade passiva. Empresa executada pelo Fisco Municipal que opõe embargos à execução fiscal, aduzindo ser parte
passiva ilegítima, eis que o imóvel, objeto da tributação, já não lhe pertence há mais de dez anos. Compromisso de venda e
compra regularmente celebrado, não tendo os adquirentes do imóvel, malgrado já terem obtido a quitação, efetuado o registro
do título. Fato que não implica em responsabilidade passiva da agravante. Exceção de pré-executividade que se acolhe, para
excluir a agravante da lide. Recurso provido (agravo de instrumento 514.322/6, relator Wanderley José Federighi). EXECUÇÃO
FISCAL - IPTU - Executado que comprova vendeu o imóvel objeto da execução através de compromisso de compra e venda
antes do ingresso da ação de execução - Ilegitimidade “ad causam” passiva reconhecida, pois, consta no referido contrato que a
venda foi realizada em caráter irrevogável e irretratável, embora não registrado no Cartório de Registro de Imóveis - Inteligência
do ari. 34 do Código Tributário Nacional - Recurso provido com inversão dos ônus da sucumbência. (Apelação n° 51 2.863-5/4;
Relator Osvaldo Capraro; Data de julgamento: 30 de março de 2006). APELAÇÃO - Execução Fiscal interposta contra antigo
proprietário - Compromisso Particular de Venda e Compra não registrado - Ilegitimidade de parte - Exclusão do recorrente do
pólo passivo da execução fiscal. Recurso provido. (agravo de instrumento 618.293-5/5-00, relator Desembargador João Alberto
Pezarini). Assim, é o caso de extinção do processo em face da excipiente e de inclusão dos adquirentes. Do exposto, ACOLHO
a exceção de pré executividade, fazendo-o para declarar extinto o crédito tributário e extinta a execução em face da parte
excipiente. Compete à exequente suportar o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 5% do valor em
execução. P.R.Int. - ADV: HENRIQUE AFONSO PIPOLO (OAB 25756/PR)
Processo 1519677-78.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Katia Bueno Romanelli
- Vistos. Manifeste-se o(a) excipiente sobre a impugnação apresentada, no prazo de dez dias. Int. - ADV: JOSE LOUIS FONSECA
WIEGERINCK (OAB 252882/SP)
Processo 1520923-12.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mitra Diocesana de
Osasco - Vistos. Cuidam os autos de exceção de pré executividade interposta por MITRA DIOCESANA DE OSASCO contra
o MUNICÍPIO DE COTIA. Argumenta a excipiente que o crédito de IPTU reclamado pelo Fisco não lhe atinge em razão de
imunidade tributária que faz jus por ser entidade religiosa. Relatados, D E C I D O. Insurge-se a excipiente contra executivo fiscal
movido pelo Município de Cotia ao argumento de que o Fisco viola o regramento da imunidade tributária. Pois bem. Com efeito,
para que seja concedida a imunidade tributária em favor dos templos de qualquer culto e das associações, sem fins lucrativos,
deve-se atender os requisitos do art. 150, inciso VI, letra b e c, da Constituição Federal. No caso em testilha, os documentos
trazidos aos autos às fls. 17/18 comprovam a natureza do ente em testilha, de modo que satisfeitos os requisitos legais. Demais
disso, o Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em diversas ocasiões reconhecendo a imunidade tributária da executada
Mitra Diocesana de Osasco. Vejamos: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU - Município De São Paulo, exercício de
1997 - Mitra Arquidiocesana de São Paulo -Situação jurídica descrita no art 150, VI, “b”, da CF - Exigência indevida - Apelação
da municipalidade não provida. (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 9164975-76.2006.8.26.0000; Relator (a): Rodrigo Enout;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - SERV AN FAZ EST MUN; Data
do Julgamento: 25/11/2010; Data de Registro: 21/12/2010). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENTIDADE RELIGIOSA - Embargos à
Execução Fiscal. IPTU do exercício de 1997. - Imóvel da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, destinado a atividade essencial.
Presunção que beneficia todo o patrimônio, que deve ser elidida pela Municipalidade e cujo ônus não se desincumbiu - Reexame
necessário não conhecido - Recurso voluntário improvido (TJSP; Apelação / Remessa Necesária 9184628-35.2004.8.26.0000;
Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; N/A - N/A; Data do Julgamento: 24/03/2011;
Data de Registro: 26/04/2011) Diante de todo o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer
a imunidade tributária. JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 487, I, CPC. Condeno a exequente em custas e
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor corrigido da causa. PRIC - ADV: EMILIO ALEXANDRE PAULA DE ZOPPA
(OAB 371807/SP)
Processo 1523029-44.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cotia 1 Empreend
Imobiliarios Ltda - Vistos. Regularize o executado sua representação processual, bem como providencie a juntada da cópia do
contrato social. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente sobre o alegado a fls. 08. Int. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO
(OAB 153299/SP)
Processo 1523042-43.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cotia 1 Empreend
Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se o (a) excipiente sobre a impugnação apresentada. Após, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Processo 1523289-24.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Abruzo
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Manifeste-se o (a) excipiente sobre a impugnação apresentada pela Fazenda
Pública. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: KENIA RAFAELE FIGUEIRA RAMOS (OAB 336884/SP), SILVESTRE
FUZIOKA DA SILVA (OAB 327334/SP), ANA CAROLINA BIFFI (OAB 378402/SP)
Processo 1524785-88.2017.8.26.0152 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sig Incorporacao
e Empr Imob Ltda - istos. A parte requerida manifestou-se às fls. 55 para aduzir que já realizado o pagamento do quantum
perseguido nos autos e, assim, requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Diante disso, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 924, II, NCPC. Levante-se eventual constrição. Oportunamente, ao arquivo. PRIC ADV: HYDEMAR BARRANCO (OAB 203912/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALEXANDRE AIBA AGUEMI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDINEI CARLOS DE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2021
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º