TJSP 01/09/2021 -Pág. 3698 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3353
3698
Processo 1004553-15.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Seni Alves de Miranda Bradesco Promotora S/A - Fl.101: anote-se a interposição do Agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se decurso do prazo para especificação de provas. - ADV: FERNANDA
MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1004734-21.2018.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A - Credito,
Financiamento e Investimento - Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, inclusive em relação à
citação da executada, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004773-13.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Sonia de Souza Rodrigues Cubas
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos
350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1004800-93.2021.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luck Nucleo de Idiomas
Ltda - Fl.30: defiro a pesquisa de endereços via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, providenciando o cartório pelo
necessário. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP)
Processo 1004804-67.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Espólio de Roberto Agripino da Silva
- - Pamela Nardotto da Silva - Espólio de Ricardo Saba representado por Maria Carolina Sabá - - Maria Carolina Saba - Vistos.
*Considerando-se que o réu é espolio, de comprovar que o mesmo obteve os beneficios da Justiça Gratuita no respectivo
inventário. Prazo: 15 dias. No mais, não atendida à decisão de fl 215, deixo de conhecer eventual conexão. Por sua vez, a
respeito da tese da prescrição, de ser afastada, vez que o E Superior Tribunal de Justiça entende que essa ação é imprescritível,
ainda mais que o caso envolve, também, suprimento de vontade de pessoas já falecidas: 1. PRESCRIÇÃO Inocorrência
Adjudicação compulsória Compromisso de compra e venda Demanda que é imprescritível em razão da sua natureza constitutiva
Sentença judicial, ademais, que possui a mesma eficácia da escritura pública da aquisição cuja vontade não é declarada por
injustificada resistência do promitente vendedor.....STJ - REsp 1.216.568 /Estado de Minas Gerais - 4.ª Turma - j. 03.09.2015 v.u. - Rel. Luis Felipe Salomão - RePro 01.12.2015 - Área do Direito: Civil; Processual. PRESCRIÇÃO Inocorrência Adjudicação
compulsória Compromisso de compra e venda Demanda que é imprescritível em razão da sua natureza constitutiva Sentença
judicial, ademais, que possui a mesma eficácia da escritura pública da aquisição cuja vontade não é declarada por injustificada
resistência do promitente vendedor. Para finalizar, no mesmo prazo de 15 dias, de as partes especificarem as provas que
pretendem produzir, identificando sua finalidade, objeto e pertinência, sendo que, em se tratando de oitiva de testemunhas, que
as mesmas sejam arroladas e qualificadas, no mesmo prazo, pena de preclusão. A qualificação retro mencionada deve incluir o
endereço eletrônico da testemunha, se houver. Int. - ADV: ILANA NARDOTTO DATILO (OAB 371345/SP), ALEXANDRE NANINI
MARTINS (OAB 410562/SP)
Processo 1004896-79.2019.8.26.0624 - Monitória - Cheque - Constrularis Comercio de Materiais para Construcao Em Geral
Eireli - Manifeste-se a parte autora quanto ao AR de fl. 133, assinado por terceiro, no prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDO
MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 1004902-18.2021.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Dirce Aparecida da Silva Fl.29/30: por ora, junte a autora os referidos documentos que não acompanharam a petição. Prazo de 15 dias. - ADV: ALEX
FERNANDES CARRIEL (OAB 369412/SP)
Processo 1004929-35.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jerry Franz Brocchi - **JERRY
FRANZ BROCCHI, qualificado a fl 01, propõe “Ação de Rescisão de Contrato com liminar e perdas e danos” em face de
HELTON LUIZ NOCHELI DOS SANTOS E OUTRO, qualificados em mesma sede, aos fundamentos, na essência, de que:
(i) aos 17.12.2019, as partes celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda que tem por objeto o
veículo descrito a fl 01/02, pelo preço total de R$ 6.000,00, a ser quitado em três parcelas iguais e consecutivas vencíveis no
dia 15 de cada mês, combinado com a assunção de débitos descrita a fl 02; (ii) houve o pagamento da primeira parcela sem
a quitação das demais, de modo a configurar a mora do devedor-réu, que se recusa a devolver o veículo e “faz ameaças”
(sic), a fundamentar o decreto de rescisão contratual e a reintegração do autor na posse do veículo em comento; (iii) deve
ser o último responsabilizado pelo pagamento do IPVA, multas e regularização da documentação do veículo, bem assim pelos
respectivos encargos e verbas de sucumbência. Junta documentos a fl 11/33. A decisão de fl 34/37 defere parcialmente o pedido
para concessão de tutela de urgência. O réu, ao que consta de fl 55, foi citado, seguindo-se a decisão de fl 66/67, a deferir
a medida liminar de reintegração de posse, a qual deixou de ser cumprida, como consta a fl. 76, da certidão do I Oficial de
Justiça, que aponta para a não localização do veiculo e do réu, o mesmo tendo repetição a fl 84 e fl 98/99. Na ultima ocasião,
o corréu foi citado e informa que teria “vendido o veiculo para terceiros”, seguindo-se a ordenação processual de fl 108/109,
colacionando-se a integra da documentação do veículo a fl 117/119, sem prejuízo de notar que não foi conferida baixa à
alienação fiduciária formalmente, não obstante a informação de quitação, nem preenchido o verso em favor do réu DECIDO A
lide comporta julgamento no estado do processo, vez que a robusta prova documental colacionada aos autos pelo autor unida à
revelia do réu permite dispensar inauguração e extensão de fase de instrução para produção de outras provas, aplicando-se, “in
casu”, o disposto pelo artigo 355, I e II, do CPC Com efeito, integrada aos autos a informação de fl 117/119, bem tem conexão
com o estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes, segundo o qual a regularização da documentação do
veículo ocorreria com o pagamento integral do preço, o que não houve, incorrendo o réu em mora “ex re” . O autor, assim,
faz transparecer que cumpriu com o contrato, o mesmo não podendo ser dito dos réus, que, mesmo citados, não apresentam
defesa e são reticentes sobre a localização do veiculo que, segundo o contrato que firmaram, por causa de sua inadimplência
contumaz, deveriam devolver ao autor, optando por descumprir com a obrigação . Com relação a multas e tributos incidentes
sobre o veiculo depois de sua tradição para os réus, devem ser suportadas por estes até a a restituição do veiculo para o autor.
Destarte, mantendo-se o bloqueio e a reintegração de posse já determinados, os quais podem atingir quaisquer pessoas que
estejam em poder do veículo, seja pela força reipersecutória da propriedade, seja por força do disposto pelo artigo 109, do CPC,
que prestigia à boa-fé, confirmando-se a medida liminar, procedo à decretação da rescisão contratual e à condenação dos réus,
solidariamente, ao pagamento de multas e tributos incidentes sobre o veículo desde 17.12.2019, comunicando-se aos Órgãos
credores dos mesmos. Com o trânsito, oficiem-se., dando-se ciência, também, ao Ministério Público, como requerido pelo autor,
respeitada a independência de seu mister. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa. P.R.I.C., após as formalidades legais, arquivem-se os autos. ADV: GABRIELLA GUERRINI LOMAS (OAB 445396/SP), ANDREIA MEDEIROS NATAL (OAB 443354/SP)
Processo 1004960-55.2020.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neosete Aparecida Rodrigues
Ferreira - Banco Agibank S/A - - Banco Bradesco S/A - Diante do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Sem prejuízo,
oficie-se à Defensoria Pública para a liberação dos honorários reservados. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1005015-69.2021.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Jet Balbek Tatui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º