TJSP 10/09/2021 -Pág. 627 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3358
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art. 924, II do Código de Processo Civil, valendo o silêncio como concordância tácita. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1078742-81.2021.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eder Luis
dos Santos - Rejane Dantas Barros - Vistos. 1) Esclareçam as partes, em 15 dias, se almejam ou não a colheita de outras
provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito
no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação,
presumindo-se no silêncio a negativa. Int. - ADV: JOAO CARLOS GONÇALVES FILHO (OAB 108322/SP), MARISA DE LOURDES
GOMES AMARO (OAB 67261/SP), PAULO HENRIQUE VANZOLIN (OAB 369199/SP)
Processo 1082880-62.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Fernando Feitosa de Souza Araújo
- - Isadora Araújo Nascimento Souza - Mm Turismo & Viagens S/A Maxmilhas - - AVIANCA - AEROVIAS NACIONAIS DA
COLÔMBIA S/A e outro - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão que anulou a sentença. 2) Manifeste-se o autor, em 15 dias. - ADV:
BENY SENDROVICH (OAB 184031/SP), RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMEIDA (OAB 24805/BA), GILBERTO
BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1083540-85.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Silva de Siqueira - Vistos. 1) A inicial ainda exige emenda. É cediço que a rescisão contratual implica não somente na devolução
das parcelas pagas, mas também na liberação da obrigação de pagar as parcelas restantes do contrato. Ademais, a devolução
parcial do valor é apenas decorrência do tempo de contrato e não a discussão em si mesma. Assim, aplicável ao caso a
primeira parte do inciso II do art. 292 do CPC/15, que dispõe: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção
e será: (...) II na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a
rescisão de ato jurídico, o valor do ato (...). A este respeito, esclarece Daniel Miranda que: o Código adota técnica mais precisa,
quando, além das hipóteses de existência, validade, cumprimento, modificação e rescisão do contrato, já previstas no CPC/73,
discrimina, ainda, as hipóteses de resolução e resilição contratual. Com isso, o valor da causa deve contemplar, também, as
circunstâncias em que se discute eventual responsabilidade por extinção do negócio jurídico ou quando este se extingue por
simples manifestação de vontade. Nesses procedimentos, o valor, da causa, seguindo o quanto determinado no art. 291/CPC,
será fixado em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, de modo que, se o litígio for referente a todo o contrato,
o valor da causa será o valor econômico deste; se a discussão se cingir a apenas alguma(s) cláusula(s) do contrato, esta(s)
será(ão) o referencial econômico adotado (grifo nosso). A matéria já foi enfrentada pelo e. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Insurgência contra decisão que determinou a
correção do valor dado à causa - Pleito de rescisão do contrato Valor da causa deve corresponder ao valor do contrato Pleito de
devolução parcial do valor é apenas decorrência do tempo de contrato - Aplicação do artigo 292, II, primeira parte, do CPC/15
Precedente do E. STJ Decisão mantida Recurso improvido. Assim, o proveito econômico almejado com a demanda não se
resume aos valores que pretende a devolução (R$ 5.107,01), mas inclui, repita-se, a liberação de vínculo contratual do qual
emanavam obrigações (R$ 99.963,27). Providencie a alteração do valor dado à causa, bem como recolhimento de eventual
diferença em relação às custas iniciais. Prazo: quinze dias (CPC, art. 321, parágrafo único). 2) Independentemente daquilo
determinado no item 1, passo a apreciar o requerimento de medida de urgência e o faço tão somente para determinar que a ré
se abstenha de efetuar cobranças das verbas atinentes ao contrato indicado, bem como se abstenha de efetuar apontamento do
nome da parte-autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de tais despesas, diante do inequívoco desinteresse da
parte-autora dar continuidade ao negócio. Em caso de descumprimento, fica fixada a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até
o limite de R$ 10.000,00. 3) Cumprido o item 1, tornem-me. 4) Servirá esta, por cópia, como mandado/carta precatória/ofício. 5)
Int. - ADV: LUCAS HERCULANO DE SOUZA (OAB 392055/SP)
Processo 1084283-42.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - JESSICA CARNEIRO DE
SOUZA MILHOMENS - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Nos termos do Comunicado nº 211/219
publicado no DJE de 12/02/2019, para fins de desarquivamento dos autos, providencie o interessado o recolhimento da taxa
respectiva, no valor de 1,212 UFESP. - ADV: EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 213448/SP), ROBERTO ROSIO FIGUEREDO (OAB 245347/SP)
Processo 1086245-56.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Unifa - Cursos e Eventos
Ltda - Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio
da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central. Cite-se a
parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de
estilo (CPC, art. 344). Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial, e dos documentos. Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica
vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC. Int. - ADV: FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP)
Processo 1087851-22.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Tadeu Favero
Salem - Vistos. Tendo em vista o pedido da parte autora de fls. 24/25, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas
Cíveis do FORO REGIONAL DE SANTO AMARO, observadas as cautelas de praxe. Providencie a serventia. Intime-se. - ADV:
THAIS DE ANDRADE CARBONARO (OAB 404603/SP)
Processo 1087927-46.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sergio Gaspar Bizarra
- Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao requerente. Anote a serventia. 2) Deixo de designar audiência de conciliação
preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá
pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta
no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344). 4) Esta citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos. Por se
tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340, I do CPC. Int. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1090069-57.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Renan Marques
Viana Silva - Banco J Safra S/A - Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão. 2) Nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se, com
baixa. Int. - ADV: RAFAEL SANTOS ROSA (OAB 316912/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1090225-11.2021.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fama Elo
Distribuidora Optica Ltda. - Me - Vistos. 1) Apensem-se os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº 110275268.2016.8.26.0100. 2) Tendo em vista a ausência de penhora/caução nos autos da execução, recebo os Embargos à Execução
opostos pela(s) parte(s) executada(s) Fama Elo Distribuidora Optica Ltda. - Me, sem efeito suspensivo, nos termos do art.
919, caput, do CPC. 3) À impugnação, no prazo de 15 dias. 4) Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ELISABETE
DOMINGUES RODRIGUES (OAB 153718/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º