TJSP 15/09/2021 -Pág. 24 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2021
Processo 0000142-43.2021.8.26.0236 (processo principal 1003927-69.2016.8.26.0236) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Haroldo Correa da Silveira - Danila Alves de Morais e outro - Fls. 381/391:
Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que não reconheceram recurso. - ADV: MARIO
PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP), REGINALDO JOSÉ CIRINO
(OAB 169687/SP)
Processo 0000541-09.2020.8.26.0236 (processo principal 1000972-94.2018.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Cheque - Luciano Martins Curiel - Karina Soares de Freitas (Empreed. Invididual - Lara Enxovais) - Vistos, Homologo o acordo
de fls.119/121 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo
executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há
interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando
a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z. Serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, caso a parte
executada, devidamente intimada para pagamento das custas finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não
tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o
recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada,
não tenha constituído advogado, a sua intimação também será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código
de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação
do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido
o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Fls.125: Proceda as devidas anotações. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: CELIA
APARECIDA CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP), ANDRÉ LUIZ GONÇALVES RACY (OAB 272595/SP), MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0000564-18.2021.8.26.0236 (processo principal 1000411-36.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Fernandes, Ribeiro, Intasqui & Lopes - Sociedade de Advogados - Péricles Grillo - Vistos, Fls.30/31: Homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se MLE em favor do executado, conforme requerido, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, encontra-sedisponível para esta Comarca o módulo - MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico, exclusivamente para os depósitosefetuados a partir de 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de
levantamento, o patrono da parte exequente deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário
de MLE Mandado de Levantamento eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5
(cinco) dias. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela
satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se
dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z.
Serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, caso a parte executada, devidamente intimada para pagamento das custas
finais, tais como: despesas processuais e taxa judiciária, não tenha efetuado o recolhimento, expeça-se Certidão de Dívida
Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto 1303/2019. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos),
no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a parte executada, embora citada, não tenha constituído advogado, a sua intimação também
será por meio de publicação na imprensa oficial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas
finais (valor certificado nos autos), nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Se a parte executada,
devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não
o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão
somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos
do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P.
I. C. - ADV: FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), ALEX SAMPAIO MARTINS (OAB 389820/SP), LUANA CAROLINE SAMPAIO
MARTINS (OAB 406030/SP)
Processo 0001246-70.2021.8.26.0236/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Thais Helena Fonseca Aranas
Fiorentino - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: THAIS HELENA FONSECA ARANAS FIORENTINO (OAB 249196/SP)
Processo 0001369-68.2021.8.26.0236 (processo principal 1002966-26.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Benefícios em Espécie - Geralda Soares Leal - Manifeste-se o exequente, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
e documentos juntados aos autos pelo executado. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN
GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 0001456-58.2020.8.26.0236/01 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Paviter Pavimentação
Terraplenagem e Construções Ltda - Vista à Fazenda Pública da r. Decisão de fls. 20: “De ordem do Exmo. Sr. Desembargador
Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, requisite-se, transmitindo-se a documentação ao(à) Devedor(a)
para as providências de depósito da importância de R$ 285.685,05, sendo o nº. de ordem cronológica estabelecido de acordo
com a data de entrada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, para os débitos abrangidos pelo Regime Ordinário
de Pagamento, e nos termos da Emenda Constitucional nº 99/2017, para os débitos abrangidos pelo Regime Especial.” - ADV:
RICARDO APARECIDO HUMMEL (OAB 95114/SP)
Processo 0001456-58.2020.8.26.0236/02 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Ricardo Aparecido
Hummel - Vista à Fazenda Pública da r. Decisão de fls. 20: “De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, requisite-se, transmitindo-se a documentação ao(à) Devedor(a) para as providências de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º