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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021 - Página 3482

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TJSP 16/09/2021 -Pág. 3482 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3362

3482

em julgado. As prestações vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, conforme explicitado acima.
CONDENO o Instituto Nacional de Seguro Social, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da soma das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros e correção monetária (STJ, Súmula n.º
111). Sem condenação em custas processuais, à luz do disposto no art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. Dispensado o reexame
necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista
pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), nova conclusão, intime-se a parte contrária para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Penápolis, 13 de setembro de
2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP), ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP)
Processo 1008862-60.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nicia Antonio de Lima - Ciência
às partes da vinda dos autos (INSS). Oficie-se ao INSS, com urgência, para cessação da tutela concedida às fls. 41/45,
encaminhando-se as cópias necessárias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física/eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Após, arquivem-se. - ADV: SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
Processo 1008880-81.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Iracema Oliveira dos
Santos - Ciência às partes da vinda dos autos (INSS). Aguarde-se manifestação do(a) autor(a) pelo prazo de 30 dias, ficando
ciente de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital e ser acompanhado das peças exigidas pelo
Comunicado CG 438/16. Decorrido o prazo, arquivem-se. - ADV: SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA ANELLI RONCADOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0363/2021
Processo 0000135-61.2020.8.26.0438 (processo principal 1001354-97.2017.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jarbas Gimenes Gonçalves - Junte o defensor o contrato mencionado
na petição de fls. 82, no prazo de 05 dias. Após voltem. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP)
Processo 0006824-58.2019.8.26.0438 (processo principal 1009776-61.2017.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline Francieli Gozdzink - Fernando Luiz Palmieri e outro - 1. A presunção de
pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento
dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a
concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis
e a parte ter contratado advogado particular. 2. Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada
aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda dos REQUERIDOS, e, em caso de dispensa da apresentação
da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três
exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante
de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo,
providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do
Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP), ALINE FRANCIELI GOZDZINK
(OAB 380745/SP)
Processo 0007048-64.2017.8.26.0438 (processo principal 3001312-53.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - CREZIO DA SILVA e outro - Fls. 94/108: manifeste-se a parte exequente. - ADV:
ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP), RENATA SCHOENWETTER
FRIGO (OAB 250881/SP)
Processo 1000043-32.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Maria Gois Jarilho - CCB
BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - A parte autora formulou pedido de desistência à fls. 85. Por
sua vez, a requerida concordou com o pedido, conforme manifestação de fls. 86. Isto posto, Homologo o pedido de desistência,
JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, CPC. CONDENO a autora a arcar com
custas, despesas processuais, porém, a exigibilidade destas verbas está suspensa por ser beneficiária de justiça gratuita. Sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ré concordou com o pedido de desistência. Considerando que
o pedido incompatível com o interesse recursal, determino que, publicada esta, certifique-se o trânsito em julgado. Comuniquese ao perito nomeado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1000119-56.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mara Sandra do Amaral Rosa
- Banco Cetelem S.A. - Ante a dúvida razoável quanto à falsidade da assinatura do contrato, e considerando que a impugnação
padronizada ofertada pelo Banco nada acrescentou, de rigor a realização da perícia GRAFOTÉCNICA. Nomeio perito o Sr.
FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, que deverá apresentar o laudo em trinta dias. Intime-se-o para que indique quais
documentos são necessários à perícia e para que estime seus honorários. A perícia determinada tem por objeto a verificação
de suposta falsidade da assinatura, como alegado pelo(a) autor(a), no contrato em seu nome, apresentado pelo(a) requerido(a).
Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pelo(a) REQUERIDO(A), incide a regra estabelecida pelo inciso II
do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários
do perito. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: Ação de obrigação de fazer
cumulada com danos morais e repetição de indébito Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura
aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais
de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso
II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito
Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada
Recurso provido. TJSP - Agravo de Instrumento 2085855-83.2018.8.26.0000 - Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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