TJSP 23/09/2021 -Pág. 2302 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3367
2302
VESTUÁRIO EIRELI e MARCELO ANDERSON DIAS. Deixo de decretar o despejo, em razão da desocupação do imóvel em 26
de março de 2021. Não obstante, condeno os réus no pagamento dos alugueres e encargos indicados na inicial, mais os que
se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os
vencimentos, com incidência, ainda, da multa de mora de 10% (dez por cento), observando a parte autora os valores depositados
nos autos, bem como as datas dos respectivos depósitos (datas em que deverão cessar os encargos de mora). Em razão da
sucumbência, condeno os réus a reembolsar à autora as despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários
advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. ADV: KLEBER DANÚBIO ALENCAR JUNIOR (OAB 397113/SP), RAPHAEL VASCONCELLOS PARDO (OAB 345586/SP), JOSE
AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP)
Processo 1005301-73.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Praça
das Orquídeas - Marli Natali Ferreira - Vistos. 1. Fl. 76/77: comprove o exequente sua alegação em 10 dias. 2. Fl. 78/79: no
mesmo prazo acima assinalado, providencie o exequente demonstrativo de débito atualizado. Int. - ADV: RENATO FRANCO DO
AMARAL TORMIN (OAB 28928/SP), DÉBORA GIMENES BEZERRA (OAB 434219/SP)
Processo 1008354-62.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Joao Batista Pereira da Silva - Vistos. O autor pretendia obter, por meio desta ação, a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao réu. Porém, noticiou-se que as partes firmaram acordo para pagamento do débito
referente às parcelas em aberto, o que implica falta de interesse no prosseguimento do feito. De fato, inexistindo inadimplemento,
a ação perde seu objeto, merecendo extinção. Aliás, incorrendo o réu mais uma vez em mora, poderá o autor ajuizar nova ação.
Nesse sentido, a seguinte decisão, que se aplica, mutatis mutandis, ao caso dos autos: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACORDO. EXTINÇÃO. CASO EM QUE COM O ACORDO PARCELANDO OS VALORES EM
ATRASO, A AÇÃO PERDE OBJETO, POR FALTA DE MORA. NEGARAM PROVIMENTO.” (Apelação Cível Nº 70000318626,
Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 17/03/2000). Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência,
revogo a liminar de fls. 62/64. Proceda-se ao desbloqueio do veículo, pelo sistema Renajud. Sem custas e honorários. Anotese a extinção e oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011102-32.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Sônia Regina da Costa - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL,
para determinar seja procedida a retificação no registro de nascimento de Sônia Regina da Costa (certidão de fls. 13), lavrado no
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do 1º Subdistrito Sé da Comarca de São Paulo, sob a matrícula
de nº 121160 01 55 1962 00027 112 0009013 37, para que dele conste o nome da registrada como sendo SÔNIA REGINA
BRANTES VAZ DA COSTA, e não como constou. Sem verba honorária, por incabível na espécie. Sem custas, visto que a autora
é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e
dos registros a serem retificados, cujas folhas estão mencionadas no dispositivo desta sentença, valerão como mandado de
averbação para os Cartórios de Registro Civil competentes. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO GODOY
CAMARGO NETO (OAB 107947/SP)
Processo 1011899-82.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul America Cia de Seguro Saude Boaventura Solucoes Ltda. - Me - Vistos. Autos desarquivados por força da petição de fls.305/310. Custas recolhidas. Réu
citado às fls.214, com decurso às fls.215. 1. Petição de fls.305/310: considerando o disposto nos artigos 835, I, e 854, caput, do
CPC, determino à Serventia que providencie, via sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome
da executada: BOAVENTURA SOLUÇÕES LTDA-ME, até o valor do débito (R$ 9.171,48 atualizado até junho/21). 2. No prazo
de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, providencie a Serventia: a) caso o valor tornado indisponível seja irrisório,
isto é, insuficiente para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, o respectivo desbloqueio (art. 836 do CPC); b)
caso o valor tornado indisponível seja superior ao valor do débito, o desbloqueio do excedente (art. 854, § 1o, do CPC). 3.
Restando frutífera ou parcialmente frutífera a ordem, intime-se a executada, por carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos (art. 854, § 2o, do NCPC), para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art.
854, § 3o, do NCPC). 4. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos para análise da impugnação. 5. Não havendo impugnação, o
que deverá ser certificado pela Serventia, proceda a Serventia à transferência do valor tornado indisponível para conta judicial.
Fica tal indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (art. 854, § 5o,
do NCPC). Com a vinda aos autos do comprovante de depósito, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação,
expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Anoto, desde já, a necessidade dos
senhores advogados de procederem ao preenchimento do formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico junto ao
endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para depósitos efetivados após 01 de
março de 2017, sem o que não poderá ser expedido. Após o levantamento, apresente o exequente planilha atualizada do crédito
remanescente, requerendo o que entender pertinente em termos de prosseguimento da execução. Na inércia, remetam-se os
autos ao arquivo. 6. Restando infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (RESPOSTA: SISBAJUD RESTOU INFRUTÍFERO,
FLS. 323). - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1012613-47.2014.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Fn Norte
Fast Food Allimentos Ltda - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos a desistência requerida
a fls. 76/77 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII, cumulado com o
artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data
da assinatura desta. Indefiro o pedido de desbloqueio de veículos, pois não houve determinação deste juízo para bloqueio. Sem
custas e verba honorária. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1012654-67.2021.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Cristiano Marcos da Silva Ferreira - Providencie a parte autora o recolhimento de 01 diligência do oficial
de justiça. Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB
153447/SP)
Processo 1012751-67.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Moon
Sushi Bar e Restaurante Ltda - - Andreia Borges Soares - - Dorival Paraguai Filho - Vistos. Observo que determinada a citação
(fls. 42/44), as executadas Moon Sushi e Andreia foram citadas (fls. 53/54). O executado Dorival não foi citado (fls. 52). O
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