TJSP 30/09/2021 -Pág. 149 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Nos termos do artigo 334, §3º, CPC a intimação da parte autora deverá
ser feita na pessoa de seu advogado. 6. Sem prejuízo, cite-se a ré, por Carta AR, a qual deve ser desacompanhada da petição
inicial nos termos artigo 695, §1º, do Código Processo Civil, sendo assegurado ao réu, a qual tempo, o direito de examinar seu
conteúdo. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335,
I, CPC). 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial
(art. 344, caput, NCPC). 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de
quinze dias úteis apresente manifestação. 10. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com
urgência, e depois venham os autos conclusos sentença. 11. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO LOURENÇO GODINHO (OAB
272945/SP)
Processo 1001379-04.2017.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - M.G.S. - I.S.C. - - L.S.C. - - E.M.P.C. - Vistos,
1. Fls.318/319: Abra-se vista ao MP para que se manifeste. 2. Após, tornem conclusos, se em termos. 3. Intime-se. - ADV:
MARCELA RODRIGUES ESPINO (OAB 239902/SP), CRISAMON DOS REIS MOURA (OAB 381503/SP)
Processo 1001564-37.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.C. - A.M.A.A. - Pelo presente, ficam as
partes intimadas que, considerando as disposições dos ProvimentosCSM2554/2020, CSM2557/2020 e CSM 2564/2020 e as
dos Comunicados Conjuntos 284/2020 e 581/2020, e Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, e, ainda, a fim de se evitar maiores
prejuízos às partes, nos termos e em cumprimento à r. Decisão retro, foi redesignada sessão de conciliação VIRTUAL junto a
este CEJUSC para o dia 02 de dezembro de 2021, às 16 horas. Devem as partes, assim, se manifestarem quanto à viabilidade
de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams, em consonância com o Provimento CSM
nº 2564/2020 e o Comunicado CGJ nº 581/2020, face à Pandemia do COVID-19, tendo em vista a prorrogação das suspensões
de expediente, retorno PARCIAL dos serviços presenciais e manutenção de audiências na modalidade VIRTUAL. Para tanto,
as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de e-mails válidos (parte autora, parte
requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta OU informar a inviabilidade
técnica para sua realização virtual (neste caso, será aguardado momento oportuno para redesignação presencial). A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual (os participantes devem “aceitar” o convite por e-mail). Maiores informações
podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC ([email protected]). Desta forma, encaminho os autos ao
Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE
ALMEIDA (OAB 277330/SP), RICARDO ASURARA DOS SANTOS (OAB 372405/SP)
Processo 1001590-35.2020.8.26.0247 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução J.M.J.A. - Fls. 117: Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de 30 (trinta)
dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao
processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: SUELY DE FREITAS (OAB 308199/
SP)
Processo 1001679-92.2019.8.26.0247 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.F.P.S.
- “Fica a parte interessa intimada a providenciar a distribuição por peticionamento eletrônico obrigatório (Resolução 551/2011) da
Carta Precatória expedida. Observe-se que o peticionamento eletrônico é obrigatório tanto nos processos com Justiça Gratuita
(inclusive os beneficiados pelo Convênio PGE/OAB Assistência Judiciária), inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou
Estadual for parte Comunicado CG nº 2290/2016. A carta precatória ficará à disposição da parte interessada no sistema SAJ,
que deverá ser acessado através do site do Egrégio Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do) e reproduzido
com assinatura digital para encaminhamento pelo próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao
Cartório.” - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001696-94.2020.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Eduardo, registrado civilmente como Marcus
Eduardo de Oliveira Silva - Fls. 61-65 : Manifeste-se a parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito
no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a) advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco
dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: ALBERTO
DE OLIVEIRA SILVA (OAB 327931/SP)
Processo 1005049-23.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C. - Manifeste-se o patrono nomeado,
nos termos da r. Decisão de fls. 103. - ADV: JOSE APARECIDO RIBEIRO (OAB 445849/SP), TEO EDUARDO MANFREDINI
DAMASCENO (OAB 266170/SP)
Processo 3000257-58.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.K.D. R.D.P. - 1. Fls. 323/327: Trata-se de pedido de prisão civil do executado formulado pelo exequente em decorrência de dívida
alimentar. 2. Prevê o art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene
ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente,
mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de efetuá-lo. (...) § 3ºSe o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar
o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. 3. No caso, em
que pese justificativa apresentada pelo executado as fls. 242/243 e 244/253, não trata de fatos que gerem a impossibilidade
absoluta de pagar (artigo 528, §2º, do CPC), mas apenas de matérias que devem ser objeto de apreciação em ação autônoma
(revisional). Ademais, embora o executado tenha comprovado pagamentos, segundo a exequente, estes não se relacionam
com os alimentos devidos, de modo que o débito persiste, injustificadamente, logo de rigor a decretação de sua prisão civil e
o protesto do pronunciamento judicial, nos termos da lei processual civil. 4. Desse modo, decreto a prisão civil de RICARDO
DIVINO DE PAULO, Brasileiro, Separado judicialmente, Motorista, com endereço à Rua Antonio Vaz, 115, Estrada do Riacho,
Ouro Preto - MG pelo prazo de trinta dias. 5. Diante da recomendação do CNJ (Recomendação 62, art. 6º) e do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decorrência da pandemia Covid-19, determino, enquanto perdurar a situação da pandemia
do COVID19, que o devedor cumprirá PRISÃO DOMICILIAR. 6. Assim, expeça-se mandado de PRISÃO, consignando-se no
mandado que: a) a prisão deverá ser cumprida em regime DOMICILIAR; e b) que o cumprimento da pena não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §§ 4º e 5º do CPC). 7. Determino, outrossim, o imediato protesto
do pronunciamento judicial, nos termos do art. 528, §1º, do CPC. Para a inclusão do nome do devedor no SERASA, deverá
a parte exequente fornecer os seguintes dados: vencimento e valor da dívida; nome completo do executado e CPF, pois sem
esses dados não é possível o cumprimento pelo respectivo órgão, o que desde já fica deferido, anotando-se em pendências
e prazos quando do cumprimento. 8. Caso advenha a situação de controle da pandemia do COVID19 sem o cumprimento do
mandado de prisão, expeça-se contramandado de prisão para cancelamento do mandado no regime domiciliar e emita-se novo
mandado de prisão, a ser cumprido em regime FECHADO, observado a separação do devedor de outros presos. 9. ManifestePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º