TJSP 04/10/2021 -Pág. 3416 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou
documentos às fls. 11/22. Devidamente citados (fls. 38 e 41/42), os requeridos Maria Zelia, Maria Isabel e Pedro Paulo
apresentaram contestação às fls. 44/51. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, carência da ação, vez que a aquisição
do imóvel se deu em 09/03/1999, quando este já estava construído. Aduziram prescrição, dado que a aprovação do projeto do
imóvel ocorreu em 08/05/1979. No mérito, salientaram que o loteamento, projeto e construção foram aprovados pelo autor antes
da vigência da Lei 6.766/79, logo, sem invasão da área verde. Requereram: a improcedência da ação, condenando o autor ao
pagamento das custas e honorários advocatícios.Juntaramdocumentosàsfls. 52/60. Devidamente citado (fls. 116) o requerido
Carlos Alberto apresentou contestação às fls. 120/126. Alegou, preliminarmente, carência da ação e prescrição. No mérito,
afirmou que o loteamento foi aprovado antes da vigência da Lei 6.766/79, inexistindo irregularidade. Requereu: a improcedência
da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 127.
Impugnação às contestações às fls. 83/91 e 132/140. Decisão de fls. 154/155 reconheceu conexão das demais ações com o
mesmo objeto da presente demanda. Decisão de saneamento às fls. 174/176 que indeferiu as preliminares de carência da ação
e prescrição dos processos 0005929-48.2014 e 0005925-11.2014, afastou a preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade de
partes do processo 0005911-27.2014, bem como rejeitou a preliminar de inépcia da inicial dos feitos 0005931-18.2014, 000593203.2014, 0005913-94.2014, 0005934-70.2014, 0005926-93.2014, 0005935-55.2014, 0005920-86.2014, 0005917-34.2014,
0005927-78.2014,0005933-85.2014 e 0005919-04.2014, também fixou pontos controvertidos e determinou prova pericial. Laudo
Pericial às fls. 267/566, com resposta aos quesitos do autor, requeridos e correqueridos às fls. 391/469. Processo nº. 000591127.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Maria
Aparecida Pasin, Manoel Pereira Rangel e sua esposa Marília Aparecida Pasin. Como fundamento, alegou que a primeira
requerida é usufrutuária, e os demais requeridos nus-proprietários do imóvel sito à Rua Professor José Gouveia, nº 26 e 32,
constituído por parte do lote 6 da quadra 2 do loteamento Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos estenderam
seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 18,91 m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação,
reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a
área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citados (fls. 26), os requeridos Manoel e Marília
apresentaram contestação às fls. 36/39. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de
parte. No mérito, afirmaram que a escritura do imóvel indica que o terreno ocupa 250m², razão pela qual a pretensa área verde
pertence ao imóvel dos requeridos. Aduziram a impossibilidade do recuo de 9,48 metros. Requereram: o acolhimento das
preliminares arguidas; a improcedência dos pedidos do autor, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 40/68. Devidamente citada (fls. 34), a requerida Maria Aparecida
apresentou contestação às fls. 69/77. Como fundamento, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No
mérito, afirmou que a escritura do imóvel indica que o terreno ocupa 250m², razão pela qual a área verde pertence a seu imóvel.
Aduziu impossibilidade do recuo de 9,48 metros, sob pena de invasão de área particular do imóvel. Realçou a necessidade de
indenização no caso de eventual desapropriação. Requereu: o acolhimento das preliminares; a improcedência dos pedidos do
autor, bem como sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 78. Impugnação
às contestações às fls. 92/110 e 112/118. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 119) a parte autora
manifestou-se às fls. 121 e os requeridos às fls. 123/126. Processo nº. 0005912-12.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá
ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Manoel Pereira Rangel, Marília Aparecida Pasin, Manoel José
Pasin Pereira Rangel e Maria Clara Pasin Pereira Rangel. Como fundamento, alegou que os dois primeiros requeridos são
usufrutuários, e os demais nus-proprietários do imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº 04, Residencial Augusto Filippo. Suscitou
que os requeridos estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 38,78m² da área verde reservada. Requereu: a
total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do
quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citados (fls. 28), os
requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação (fls. 29). Processo nº. 0005913-94.2014.8.26.0220
Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Espólio de Dimas da Silva e sua
mulher Anolpha Maria Aparecida da Silva. Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à
Avenida Padroeira do Brasil, nº 193, Residencial Augusto Filippo. Aduziu que embora referido imóvel não tenha integrado o
projeto original do loteamento Residencial Augusto Filippo, confronta com a Rua Erwin Schellenberger, integrante do projeto em
que ficou reservada área verde. Suscitou que os requeridos, embora proprietário de imóvel não integrante do loteamento,
estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 44, 30m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da
ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre
a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 11/21. Devidamente citada (fls. 28), a requerida apresentou contestação às
fls. 30/64. Como fundamento, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve
alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas inicialmente propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente
impossível, ante o ato viciado da criação do referido loteamento. Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a
propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso especial da área
em questão, bem como indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel, vez que houve autorização e
permissão do próprio autor para a área construída. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento das
preliminares arguidas; a concessão de uso especial e, subsidiariamente, a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a
título de danos morais e benfeitorias, bem como o pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a
condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 65/271. Decisão de fls.
272 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Impugnação à contestação às fls. 290/319. Instadas a especificarem
as provas que pretendem produzir (fls. 328), o autor manifestou-se às fls. 330 e os requeridos às fls. 331/332. Processo nº.
0005915-64.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Luiz
Fernando Baptista de Castro e Maria Letícia Godoy Cappio de Castro. Como fundamento, alegou que os requeridos são
proprietários do imóvel sito à Rua Erwin Schellemberger, nº 43 e 55, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos
estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 52,58m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da
ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre
a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 11/30. Devidamente citados (fls. 37), os requeridos apresentaram contestação
às fls. 44/54 e reconvenção às fls. 103/112. Como fundamento, alegaram, preliminarmente conexão. No mérito, afirmaram não
haver construção clandestina, dado que os documentos exigidos para construção do imóvel foram aprovados pelo autor.
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