TJSP 04/10/2021 -Pág. 3454 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
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seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 18,91 m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da ação,
reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre a
área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citados (fls. 26), os requeridos Manoel e Marília
apresentaram contestação às fls. 36/39. Como fundamento, alegaram, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de
parte. No mérito, afirmaram que a escritura do imóvel indica que o terreno ocupa 250m², razão pela qual a pretensa área verde
pertence ao imóvel dos requeridos. Aduziram a impossibilidade do recuo de 9,48 metros. Requereram: o acolhimento das
preliminares arguidas; a improcedência dos pedidos do autor, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 40/68. Devidamente citada (fls. 34), a requerida Maria Aparecida
apresentou contestação às fls. 69/77. Como fundamento, alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ilegitimidade de parte. No
mérito, afirmou que a escritura do imóvel indica que o terreno ocupa 250m², razão pela qual a área verde pertence a seu imóvel.
Aduziu impossibilidade do recuo de 9,48 metros, sob pena de invasão de área particular do imóvel. Realçou a necessidade de
indenização no caso de eventual desapropriação. Requereu: o acolhimento das preliminares; a improcedência dos pedidos do
autor, bem como sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 78. Impugnação
às contestações às fls. 92/110 e 112/118. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 119) a parte autora
manifestou-se às fls. 121 e os requeridos às fls. 123/126. Processo nº. 0005912-12.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá
ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Manoel Pereira Rangel, Marília Aparecida Pasin, Manoel José
Pasin Pereira Rangel e Maria Clara Pasin Pereira Rangel. Como fundamento, alegou que os dois primeiros requeridos são
usufrutuários, e os demais nus-proprietários do imóvel sito à Rua Azarias Menezes, nº 04, Residencial Augusto Filippo. Suscitou
que os requeridos estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 38,78m² da área verde reservada. Requereu: a
total procedência da ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do
quanto implantado sobre a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 11/20. Devidamente citados (fls. 28), os
requeridos deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação (fls. 29). Processo nº. 0005913-94.2014.8.26.0220
Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Espólio de Dimas da Silva e sua
mulher Anolpha Maria Aparecida da Silva. Como fundamento, alegou que os requeridos são proprietários do imóvel sito à
Avenida Padroeira do Brasil, nº 193, Residencial Augusto Filippo. Aduziu que embora referido imóvel não tenha integrado o
projeto original do loteamento Residencial Augusto Filippo, confronta com a Rua Erwin Schellenberger, integrante do projeto em
que ficou reservada área verde. Suscitou que os requeridos, embora proprietário de imóvel não integrante do loteamento,
estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 44, 30m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da
ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre
a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 11/21. Devidamente citada (fls. 28), a requerida apresentou contestação às
fls. 30/64. Como fundamento, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve
alargamento das ruas, o que inviabilizou a mantença das medidas inicialmente propostas. Enfatizou que o pedido é juridicamente
impossível, ante o ato viciado da criação do referido loteamento. Realçou a necessidade sopesar o direito à moradia e a
propriedade absoluta do Estado sobre uma área inutilizada. Fez pedido contraposto visando concessão de uso especial da área
em questão, bem como indenização por danos morais e benfeitorias realizadas no imóvel, vez que houve autorização e
permissão do próprio autor para a área construída. Requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o acolhimento das
preliminares arguidas; a concessão de uso especial e, subsidiariamente, a condenação do autor no valor de R$ 30.000,00 a
título de danos morais e benfeitorias, bem como o pagamento por eventual demolição; a total improcedência da ação; a
condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 65/271. Decisão de fls.
272 deferiu os benefícios da justiça gratuita aos requeridos. Impugnação à contestação às fls. 290/319. Instadas a especificarem
as provas que pretendem produzir (fls. 328), o autor manifestou-se às fls. 330 e os requeridos às fls. 331/332. Processo nº.
0005915-64.2014.8.26.0220 Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Luiz
Fernando Baptista de Castro e Maria Letícia Godoy Cappio de Castro. Como fundamento, alegou que os requeridos são
proprietários do imóvel sito à Rua Erwin Schellemberger, nº 43 e 55, Residencial Augusto Filippo. Suscitou que os requeridos
estenderam seus lotes, utilizando-se de forma exclusiva de 52,58m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência da
ação, reintegrando o autor na posse da referida área pública e determinando a demolição e retirada do quanto implantado sobre
a área verde; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o
valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos às fls. 11/30. Devidamente citados (fls. 37), os requeridos apresentaram contestação
às fls. 44/54 e reconvenção às fls. 103/112. Como fundamento, alegaram, preliminarmente conexão. No mérito, afirmaram não
haver construção clandestina, dado que os documentos exigidos para construção do imóvel foram aprovados pelo autor.
Enfatizaram que o autor permitiu a supressão da faixa de área verde, sem nenhuma fiscalização. Requereram: o reconhecimento
da conexão; a total improcedência da ação; a condenação do autor ao pagamento de danos morais e prejuízos que forem
apurados, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos às fls. 55/101. Em
reconvenção, enfatizaram o dever do reconvindo de indenizar os reconvintes por todos os prejuízos suportados, ainda que se
comprove invasão da área verde, vez que aquele aprovou o projeto e foi omisso na fiscalização do uso do solo. Aduziram abalo
moral e constrangimento em razão do ocorrido. Requereram: a procedência da reconvenção, condenando do reconvindo ao
pagamento de danos morais e prejuízos eventualmente suportados. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 10.000,00. Juntaram
documentos às fls. 113/186. Impugnação à contestação às fls. 190/201. O reconvindo apresentou contestação à reconvenção às
fls. 205/226. Como fundamento, alegou, que não houve prejuízo moral e material sofrido pelos reconvintes, bem como que
alegados danos decorrem de conduta do Poder Público. Aduziu que não houve autorização para ocupação da área verde,
apenas tolerância do uso desta para acesso aos lotes. Destacou que não existe nenhum processo relativo à edificação do
imóvel nº 55 situado à Rua Erwin Schellemberger no Protocolo Geral do Município, bem como não se encontra lançado no
Cadastro Imobiliário do Município, tratando-se, portanto, de construção clandestina. Impugnou o pleito indenizatório relativo aos
danos morais e a indenização por prejuízos suportados pelos reconvintes. Requereu: a improcedência da reconvenção. Juntou
documentos às fls. 227/228. Às fls. 266 a parte requerida pleiteou extinção da reconvenção, o que foi aceito pela parte autora às
fls. 271. Manifestação da parte autora às fls. 281/283 e dos requeridos às fls. 288/290. Processo nº. 0005916-49.2014.8.26.0220
Município de Guaratinguetá ajuizou ação de reintegração de posse c/c demolitória em face de Vera Leonor Couto de Camargo.
Como fundamento, alegou que a requerida é proprietária de imóvel edificado com frente para a Rua Erwin Schellemberger, nº
36, Residencial Augusto Filippo. Aduziu que embora referido imóvel não tenha integrado o projeto original do loteamento
Residencial Augusto Filippo, faz frente para rua integrante do projeto em que ficou reservada área verde. Suscitou que a
requerida estendeu seu lote, utilizando-se de forma exclusiva de 18,39m² da área verde reservada. Requereu: a total procedência
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