TJSP 06/10/2021 -Pág. 4098 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
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centavos). Porém, nos termos das petições de fls.183/184 e 186/187 dos autos, o exequente (impugnado) apontou, que ao
contrário do sustentado pela instituição financeira executada (impugnante) na impugnação de fls.146/161 dos autos, o valor por
ele apresentado e atualizado em 18.11.2020 (R$2.373.284,77) é inferior àquele indicado pelo banco demandado e corrigido na
mesma data (R$2.380.401,88), não havendo que se falar em excesso de execução. Efetivamente, ante a singela análise
comparativa dos montantes pecuniários acima especificados pelas partes, inexiste quantia cobrada em excesso pelo exequente
(impugnado), fato que, inclusive, não foi objeto de posterior manifestação por parte da instituição financeira executada
(impugnante). Aliás, friso ainda que o credor (impugnado) expressou a sua concordância com os cálculos elaborados e
apresentados pela instituição financeira executada (impugnante), que perfizeram a quantia total de R$2.467.442,67 (dois
milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em
27.01.2021, concordando ainda com o levantamento do montante em tela em prol da postulante, de modo que seria o caso de
lhe ser repassado o montante pecuniário remanescente de R$9.042,74 (nove mil, quarenta e dois reais e setenta e quatro
centavos) no tocante ao depósito judicial de fls.145 dos autos. Friso ainda que a instituição financeira demandada (impugnante),
nos termos da petição de fls.191/192 dos autos, concordou com o imediato levantamento pela credora da quantia de
R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete
centavos), uma vez superadas as preliminares suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi o caso em
testilha. Desse modo, é o caso de homologar as planilhas de cálculo elaboradas pela instituição financeira executada
(impugnante) e carreadas às fls.162/179 dos autos, de modo que o crédito do requerente (ora impugnado) para com a requerida
(ora impugnante) importa na quantia de R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 27.01.2021. Justifica-se, portanto, a rejeição da impugnação
apresentada pela instituição financeira executada (ora impugnante), de modo que é o caso de ser dado prosseguimento ao teor
do cumprimento de sentença em tela, sendo que o crédito do autor (ora impugnado) importa na quantia de R$2.467.442,67 (dois
milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em
27.01.2021, nos termos apresentados nas planilhas de cálculo de fls.162/179 dos autos. Considerando o teor da Súmula 519 do
STJ, não é o caso de se falar em condenação da impugnante no pagamento de verba honorária ao requerente (impugnado).
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação apresentada por BANCO DO
BRASIL S/A ao cumprimento de sentença proposto em seu desfavor por GAZZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS, de modo a
rejeitar as teses lançadas pela impugnante na petição de fls.146/161 dos autos. No mais, homologo as planilhas de cálculo
elaboradas pela instituição financeira executada (ora impugnante) às fls.162/179 dos autos, sendo que o crédito do autor (ora
impugnado) importa na quantia de R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta
e dois reais e sessenta e sete centavos), atualizado em 27.01.2021. Considerando o teor da Súmula 519 do STJ, não é o caso
de se falar em condenação da impugnante no pagamento de verba honorária ao requerente (impugnado). No mais, autorizo o
levantamento da quantia de R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois
reais e sessenta e sete centavos) em favor do exequente Gazzetti Advogados Associados, nos termos do formulário MLE
carreado às fls.185 dos autos, bem como, autorizo o levantamento do saldo remanescente em prol da instituição financeira
executada, mediante apresentação do correspondente formulário MLE devidamente preenchido. Observo que se justifica a
imediata expedição dos mandados de levantamento em razão da própria instituição financeira demandada (impugnante)
mencionar, nos termos da petição de fls.191/192 dos autos, que, uma vez rechaçadas as preliminares por ela suscitadas, o que
acabou por se verificar, reconhece que o crédito do requerente (impugnado) totaliza a quantia de R$2.467.442,67 (dois milhões,
quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) e que, inclusive, o valor
remanescente de R$9.042,74 (nove mil, quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos) deve ser imediatamente liberado em
seu favor. Em suma, considerando o teor do relatado pela instituição financeira demandada na petição de fls.191/192 dos autos,
resta incontroverso que o crédito do requerente (impugnado), na data do depósito judicial (27.01.2021), importa em
R$2.467.442,67 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete
centavos), o que justifica a imediata liberação desta quantia em prol do postulante. Por fim, manifeste-se o exequente
(impugnado) Gazzetti Advogados Associados em termos de prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Desde logo,
ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida,
cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos
declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Int. - ADV: MARCO
ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), LICURGO
UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 83947/SP), JULIANO MARTIM ROCHA (OAB 253333/SP), LUCAS RAFAEL PEREIRA
(OAB 100325/PR), JACKELINE YOSHIKO MENDONÇA NAGAI (OAB 355648/SP)
Processo 0012109-60.2020.8.26.0482 (processo principal 1016376-68.2014.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Roberto Xavier da Silva - CREDIFACIL FACTORING PRESIDENTE PRUDENTE LTDA e outros - “Ciência
às partes da juntada da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 2184056-08.2021.8.26.0000, com trânsito
em Julgado, facultada eventual manifestação no prazo de 15 dias.” - ADV: RAFAEL DE CASTRO GUEDES (OAB 279382/SP),
ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 0012405-48.2021.8.26.0482 (processo principal 1008597-18.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Telefonia - Dileusa de Barros - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. A autora possui benefício de gratuidade. Na forma do artigo 513
§ 2º, intime(m)-se o(a) executado(a)s para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor pecuniário de R$ 7.485,56 (sete
mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição
de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO
(OAB 298395/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 0012409-85.2021.8.26.0482 (processo principal 1013992-59.2019.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Edilson Fernandes dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. A sentença de mérito prolatada nos autos principais foi reformada em parte para condenar o INSS no pagamento de
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