TJSP 08/10/2021 -Pág. 3165 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3378
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Especial Cível, juntando documento hábil (cópia atualizada da ficha cadastral simplificada da requerente a ser obtida junto ao
sítio eletrônico da JUCESP e cópia atualizado do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral a ser obtida junto ao sítio
eletrônico daReceita Federal) que demonstre sua capacidade processual. Prazo: 15diasúteis, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV: CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB 335609/SP)
Processo 1013143-83.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Carla Regina Moreira - - José
Cardeal do Carmo - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II,
da Lei 9.099/95. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de recurso: Valor do preparo = R$ 290,90 (Guia DARE-SP, Código 230-6). Caso haja mídia eletrônica juntada no
processo (CD/DVD), deverá ser recolhida também a taxa relativa às despesas de porte de remessa e retorno por volume = R$
43,00 (Guia FEDTJ, código 110-4); após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a mídia será inutilizada, caso
não seja retirada pela parte que procedeu a juntada. P.I.C. - ADV: CLAUDINEY LEITE CALAZÃES (OAB 279090/SP)
Processo 1013157-67.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Polilix Triagem e
Classificação de Resíduos Ltda. - Vistos. Considerando: a) que a autora é pessoa jurídica de direito privado sob a forma de
responsabilidade limitada, b) que não há nos autos documentos que comprovam ser autora microempresa ou empresa de pequeno
porte, c) o teor do artigo 8º,§1º, II, da Lei nº 9.099/95 que prescreve: as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e,
portanto tais pessoas jurídicas de direito privado podem propor/demandar em sede do Juizado Especial Cível e d) a parte autora
não juntou o seu comprovante de endereço atualizado. Assim, determino a intimação da empresa autora para que: a) demonstre
que pode ser autora (legitimação ativa) no Juizado Especial Cível, juntando documento hábil (cópia atualizada da ficha cadastral
simplificada da requerente a ser obtida junto ao sítio eletrônico da JUCESP e cópia atualizado do Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral a ser obtida junto ao sítio eletrônico daReceita Federal) que demonstre sua capacidade processual. b)
junte o comprovante de endereço da empresa autora (fatura de luz, água, gás, cartão de credito, etc,.) Prazo: 15diasúteis, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MEIRE APARECIDA FAVRETTO (OAB 287892/SP)
Processo 1013169-81.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - João Vitor Pinto Matias
- Vistos. Designo Audiência de Conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 15 horas (térreo sala 17). Intime-se o(a)
exequente, pela Imprensa Oficial, devendo o(a) patrono(a) providenciar o comparecimento de seu/sua constituinte vez que
sua ausência implicará em extinção, com a condenação nas custas processuais (art. 51, I, da lei 9.099/95) (Enunciado nº 10
do Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais de São Paulo de 26/08/05). Por ocasião da audiência,
deverá ser apresentada, ainda, memória atualizada do débito e o título original. Cite-se e intime-se o(a) executado(a), por carta.
Não havendo composição entre as partes, determino o prosseguimento da execução, devendo o mesmo, EM AUDIÊNCIA, ser
intimado a efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, no prazo de 03 dias. Na ausência do devedor, devidamente
citado, proceda-se a penhora, observando a ordem do artigo 835, do Código de Processo Civil. Eventuais embargos deverão ser
ofertados no prazo de 15 dias após a efetivação da penhora. Int. - ADV: JOÃO VITOR PINTO MATIAS (OAB 347328/SP)
Processo 1013199-19.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Márcia Lima Pereira - Fica designada audiência presencial de conciliação para o dia 23 de fevereiro de 2022, às 14
horas (térreo sala 17). Fica o(a) autor(a) intimado por meio de seu/sua advogado(a), devendo o(a) patrono(a) providenciar o
comparecimento de seu constituinte, sob pena de extinção (art. 51, I, da lei 9.099/95), com a condenação nas custas processuais.
Cite-se o(a) requerido(a), por carta, e intime-se a comparecer na audiência, sob pena de ser decretada a revelia - ADV: SERGIO
DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 256772/SP)
Processo 1013199-19.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Márcia Lima Pereira - Controle nº 2021/002637 Vistos. Em análise de cognição sumária do feito, entendo não ser
cabível a pretensão de urgência, pois não cabe, nesta fase processual, analisar a validade/invalidade de cláusula contratual
ou exigibilidade/inexigibilidade de multa pela rescisão do contrato. A matéria posta sub judice demanda o regular contraditório
para que se possa verificar eventual abusividade contratual praticada pela requerida. Sendo assim, não evidenciado o direito
da autora, indefiro a tutela de urgência. Aguarde-se pela conciliação de fl.25. Int. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
256772/SP)
Processo 1014680-85.2019.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Aparecida Fátima Rodrigues Soares - Ricardo Ruiz - Vistos. Em que pesem os argumentos de fls. 153/155, a autora formulou,
acertadamente, o pedido de gratuidade processual na inicial. Este Juízo deixou manifestar-se acerca do pedido, configurando a
omissão apontada nos embargos de fls. 146/147. Outrossim, ao contrário do sustentado pelo réu, não se aplica, no âmbito dos
Juizados Especiais Cíveis, o artigo 99, §7º do CPC. Neste sentido: “Não aferição dos pressupostos recursais, com remessa para
segundo grau. Inaplicabilidade do artigo 99, § 7º do CPC, no Juizado Especial Civil. Conversão do julgamento em diligência para
que o Juízo de Primeiro grau decida sobre o recebimento ou não do recurso”. (TJ-SP - RI: 10006491520178260369 SP 100064915.2017.8.26.0369, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de Julgamento: 19/09/2017, 2ª Turma Cível, Data de
Publicação: 20/09/2017) “ Pedido de Justiça Gratuita do autor, formulado na inicial, não apreciado. Aferição dos pressupostos
recursais remetida para segundo grau. Não aplicação do artigo 99, § 7º do CPC, no Juizado Especial Civil. Conversão do
julgamento em diligência para que o Juízo de Primeiro grau decida sobre a justiça gratuita e o recebimento dos recursos”. (TJSP - RI: 10003743220188260369 SP 1000374-32.2018.8.26.0369, Relator: Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, Data de
Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/09/2018) Sendo assim, aguarde-se o decurso do prazo de fls.
150. Int.. - ADV: ISLEI MARON (OAB 186675/SP), HENRIQUE OLIVEIRA DE MACENA (OAB 340874/SP)
Processo 1015800-63.2017.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano Jorge Festersen - - Luana
Jorge Festersen - Vistos. 1) À z. Serventia, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 397, em favor
do exequente, intimando-o da expedição, conforme determinado a fls. 405. 2) Fls. 408/410: Indefiro, novamente, o pedido. De
acordo com o disposto no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsidios,
os saldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, vez que destinadas ao sustento do devedor e de
sua família. 3) Intime-se o exequente a se manifestar quanto ao andamento útil que pretende dar ao feito, requerendo o quê de
direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem necessidade de intimação pessoal da parte. Int.. - ADV: THAIS NEVES
ESMÉRIO RAMOS (OAB 242710/SP), LUCIMAR JORGE FESTERSEN (OAB 346532/SP)
Processo 1016532-47.2019.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cibeli Bernardo Rizzi
- - Rafael Nacarato Felix dos Santos - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, considerando a sentença
proferida, o(a) autor(a) será intimado(a) a requerer o quê de direito, no prazo de 30 dias. Anote-se, por oportuno, que para
o processamento da execução eventualmente a ser proposta, deverá providenciar o correto peticionamento, observando, na
ocasião do cadastro, tratar-se da interposição de Petições Intermediárias de 1º Grau \> Categoria: Execução de Sentença \>
Tipo de Petição: Cumprimento de Sentença - código 156. Após a criação do processo dependente, as demais petições deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º