TJSP 18/10/2021 -Pág. 631 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3382
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Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento
jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil). Condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da
condenação. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código
de Processo Civil (“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou
na reconvenção;”). Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízodeadmissibilidade
é efetuado pelo juízoad quem, na forma de seu artigo 1.010, §3º.Por sua vez, tendo em vista a expressa revogação do artigo
1.096 das NormasdeServiço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como diante da nova orientação
trazida pelo CódigodeProcesso Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciaisde1º Grau estão dispensadasdeefetuar o cálculo
do preparo. Assim, em casodeinterposição de recursodeapelação, dê-se ciência à parte contrária (pela imprensa oficial caput do
artigo 346 do Código de Processo Civil) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis(§1º do artigo 1.010
do CódigodeProcesso Civil). Após, subam os autos ao Egrégio TribunaldeJustiça,com nossas homenagens. Oportunamente,
após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1002046-43.2021.8.26.0281">1002046-43.2021.8.26.0281 (apensado ao processo 1001362-21.2021.8.26.0281) - Procedimento Comum Cível
- Investigação de Paternidade - V.S.S. - T.L.O.S. - - G.H.S.M. - Ciência do tópico final da sentença proferida nos autos sob
nº 1001362-21.2021.8.26.0281, em que foram julgados ambos os processos: “ (...) 1)JULGO PROCEDENTESos pedidos
formulados porT. L. de O. dos S.contraV. S. dos S.e, por conseguinte:Declaroa nulidade do Assento de Registro Civil deV.
S. dos S., exclusivamente quanto:(i)à paternidade atribuída àT. L. de O. dos S.e(ii)a inclusão dos nomes dos genitores do
requerente como avós paternos da menorV. S. dos S. Tudo devendo ser retificado nos termos pleiteados. Determinoa supressão
do patronímico deT. L.(“dos S.”) do nome da menorV. S. Como consectário lógico, com o trânsito em julgado,expeça-se mandado
de averbação/retificação ao Oficial de Registro Civil competente(fl. 07), para que sejam excluídos do Assento de Registro Civil
deV. S. dos S.: I-)O nome deT. L. de O. dos S.como seu genitor;II-)Osnomes dos genitores deT. L. de O. dos S.como seus
avós paternos;III-) O patronímico deT. L.(“dos S.”) do nome da menor requerida. Oportunamente, providencie a Serventia o
necessário.Condenoarequerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos
índices da Tabela de Atualização de Débitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com
incidência de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário
Nacional), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do
Código Civil).Condenoa parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º
do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação.Isento-a, entretanto, em virtude da concessão dos
benefícios da justiça gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil),
da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do Código de Processo Civil.2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos
formulados por V. S. dos S.contra G. H. S. M. e, por conseguinte:DeclaroG. H. S. M.como sendo o genitor da requerente (V.
S. dos S.), nos termos da fundamentação supra.Como consectário lógico, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação ao Oficial de Registro Civil competente (fl. 24),para que seja incluído no assento de nascimento da parte autora o nome
dorequerido (G. H. S. M.),como seu genitor. Da mesma forma,deverá constarno assento de nascimento da parte requerente os
nomes dos genitores do requerido, como seus avós paternos. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao requerido, ante a hipossuficiênica financeira demosntrada. Condenoo requerido ao pagamento
das custas e demais despesas processuais, corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir dos desembolsos e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês
(artigo 406 do Código Civil cumulado com o §1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional), a contar do trânsito em julgado
deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do Código Civil).Condenoo requerido ao
pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
em 10% do valor da condenação.Isento-o, entretanto, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalvada a
demonstração, dentro do prazo legal (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no artigo 98, §2º do
Código de Processo Civil.Certifique a serventia o aqui decidido naqueles autos (1002046-43.2021.8.26.028), inclusive mediante
a juntada de cópia da presente decisão. Por corolário, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do inciso I
do artigo 487 do Código de Processo Civil. Consigna-se, por oportuno, que com o advento do Novo Código de Processo Civil,
o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º. Por sua vez, tendo em vista a
expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem
como diante da nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, §3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão
dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Assim, em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, após o trânsito em julgado da
sentença, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P. I. C.” - ADV: DANIELA APARECIDA TOLEDO (OAB 418053/
SP), MARCELO AUGUSTO DA SILVA (OAB 285442/SP), NATÁLIA PENTEADO SANFINS (OAB 241243/SP), MURILO DELPOIO
RELA ZATTONI (OAB 378508/SP)
Processo 1002263-23.2020.8.26.0281 - Usucapião - Propriedade - Cristina Rosa Bertini - - Simone Cristina Bertini de
Oliveira - - César Ricardo Bertini - - Luciana Regina Bertini Cabral - 2f Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITATIBA - - Neusa Berner Albuquerque e outros - Sobre a contestação e documentos, nos termos do artigo 351
do CPC, no prazo de quinze dias, diga o ex adverso. - ADV: DANIEL JUSTINIANO ANDRADE (OAB 138048/MG), SERGIO LUIS
GREGOLINI (OAB 248634/SP), GABRIEL BACINI PAVANI (OAB 432647/SP), WAGNER ALBUQUERQUE (OAB 211708/SP),
JUDITE BARG SILVA (OAB 264091/SP)
Processo 1002372-03.2021.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diana Nogueira
Pessoa - - Edivaldo Bezerra Pessoa - - Genilsa Aparecida Pirchiner - - Francisco da Silva - - Ione Sales Bezerra Pessoa, - 1-)
Fls. 224/241: Ciente do decisum do Egrégio Tribunal, providencie a Serventia a anotação correspondente ao deferimento dos
benefícios da justiça gratuita. 2-) É necessária a correção de defeito na representação processual dos autores. Compulsando
os autos, observo que há defeito na representação processual dos autores, porquanto a procuração juntada não consta
EDY BEZERRA PESSOA dentre os outorgantes (fls. 35 e 44). Dessa forma, providenciem, em 15 dias, a regularização da
representação processual do Sr. Edy Bezerra Pessoa, com a juntada da procuração assinada, nos termos do artigo 76 do
Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem a apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do §1º do artigo 76 do
Código de Processo Civil. Ratifique o Sr. Edy Bezerra Pessoa, no mesmo prazo, os atos processuais praticados anteriormente
(§2º do artigo 104 do código de processo civil). 3-) É necessária a emenda da exordial. Com efeito, analisando os autos,
observo que não consta o contrato original ao qual a avença de fls. 46/49 (contrato de cessão de transferência de compromisso
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