TJSP 25/10/2021 -Pág. 3948 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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há impedimento a que, supletivamente, se invoque tal dispositivo para entender que os recursos serão recebidos, salvo decisão
em contrário, apenas no efeito devolutivo, ao menos em relação aos recursos contra sentença que acolhe representação do
Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, sob pena, repita-se, de frustração da principiologia
e dos objetivos a que se destina a legislação menorista. Pondere-se, ainda, ser de fundamental importância divisar que, ante
as características singulares do processo por ato infracional - sobretudo a que determina não poder o processo, em caso
de internação provisória, perdurar por mais de 45 dias (art. 183 do ECA) - não é de se estranhar que os magistrados evitem
impor medidas cautelares privativas de liberdade, preferindo, eventualmente, reservar para o momento final do processo quando, aliás, disporá de elementos cognitivos mais seguros e confiáveis para uma decisão de tamanha importância - a escolha
quanto à medida socioeducativa que se mostre mais adequada e útil aos propósitos ressocializadores de tal providência. Sob
outra angulação, não seria desarrazoado supor que, a prevalecer o entendimento de que somente poderá o juiz impor ao
adolescente o cumprimento imediato da medida socioeducativa de internação fixada na sentença se já estiver provisoriamente
internado, haverá uma predisposição maior, pela autoridade processante, de valer-se dessa medida cautelar antes da conclusão
do processo. Em suma, há de se conferir à hipótese em análise uma interpretação sistêmica, compatível com a doutrina de
proteção integral do adolescente, com os objetivos a que se destinam as medidas socioeducativas e com a própria utilidade da
jurisdição juvenil, que não pode reger-se por normas isoladamente consideradas.HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016, DJe 13/5/2016. (grifo nosso). Assim, expeçase mandado de busca e apreensão, e, oportunamente, expeça-se guia de execução provisória para início da execução da
medida sócioeducativa. 3. No mais, considerando, o que dispõe o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, que suprimiu o
Juízo de admissibilidade na primeira instância, remetam-se os auto ao Ministério Público para contrarrazões, e, após, certifiquese a regularidade dos autos, encaminhando-se os autos à Superior Instância com as nossas homenagens. Int. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: GUSTAVO AMARO STUQUE (OAB 258350/SP)
Processo 1500639-61.2021.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - HIAGO
HENRIQUE INACIO DE LIMA - Vistos. 1. A subscritora de fls. 190/194 discorreu sobre os fatos, aduzindo questões relacionadas
ao mérito da causa. Requereu a desclassificação do crime imputado na denúncia, para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Arrolou testemunhas, como também reportou-se as testemunhas de acusação. O Ministério Público manifestou a fls. 197/198.
Eis o Relatório. Decido. De rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. As matérias da
Defesa, inclusive o pedido de desclassificação, estão ligadas ao mérito e serão avaliadas após instrução probatória. Com
se vê a denúncia traz a descrição necessária do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, sendo suficiente para o
desenvolvimento regular da persecução penal, não havendo falar em falta de justa causa, assim, ratifico o recebimento da
denúncia. Ademais, as minúcias do fato serão devidamente apuradas no decorrer da instrução criminal, na qual será garantido
o exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.1. Mantenho a prisão do réu, porque inalterados os fundamentos fáticos e
jurídicos que culminaram na determinação de prisão, reportando-me integralmente à Decisão de fls. 66/72. 2. Para garantir
celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 08 de novembro de 2021, às 14h00min, que
será realizada por meio de videoconferência. 2.1 Intime-se o réu, para que na data acima designada, COM 15 MINUTOS DE
ANTECEDÊNCIA ao horário marcado, requisitando-se o seu comparecimento à sala de audiências virtual. 3. Requisitem-se os
policiais militares/civis, enviando-se o “link” de acesso à sala virtual, para participação da audiência, se o caso. 4. Intime-se a(s)
vítima(s) e testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp,
telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, para participação
em audiência virtual, se o caso. TESTEMUNHA DE OUTRA COMARCA (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha
ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia
contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário
da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Caso
infrutífera a diligência, nos termos do art. 6, do Comunicado 378/2020, expeça-se precatória para a mesma finalidade, devendo
constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso. ORIENTAÇÕES AO ESTABELECIMENTO PENAL
ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do menor com
seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o menor permanecerá em espera no ambiente virtual,
até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento
pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas
posicionado em frente à câmera. ORIENTAÇÕES PARA O DEFENSOR: a entrevista reservada com o menor será garantida em
audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em “lobby”. Sugere-se que os defensores acessem a
audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. É desejável que
as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via
aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Int.Ciência ao Público. Guaíra, 21 de
outubro de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: LAURIANE LUZIA PARREIRA DE SOUSA (OAB 406014/SP)
Processo 1500739-16.2021.8.26.0210 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - RENAN CORONA ALVES - Vistos. Cumprase o que foi requerido pelo Ministério Público a fls. retro. INT.Ciência ao Ministério Público.
Processo 1500800-71.2021.8.26.0210 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.D.P.P. Vistos. Fls. 84: ao Ministério Público, para manifeste sobre a petição de fls. 69/73. INT.Ciência ao Ministério Público. Guaíra/SP,
20 de outubro de 2021. - ADV: ADRIANO BARBOSA JUNQUEIRA (OAB 249133/SP)
Processo 1500871-73.2021.8.26.0210 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - DEVAIR
PEREIRA - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Trata-se de crime afiançável, tendo a i. autoridade policial fixado fiança,
que restou recolhida. Não sendo o caso de fixação de medidas cautelares diversas, tampouco da prisão preventiva, ratifico
a fiança fixada. Aguarde-se a conclusão das investigações, devolvendo-se os autos à Delegacia de Polícia. Int.Ciência ao
Ministério Público. Guaira, 21 de outubro de 2021.
Processo 1500937-24.2019.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - GILSON ANTUNES - Vistos. Cumprase o que foi requerido pelo Ministério Público a fls. retro. INT.Ciência ao Ministério Público. - ADV: ODIMAR PEREIRA (OAB
262132/SP)
Processo 1501138-16.2019.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FRANCIELE DE SOUZA COSTA
- Vistos. Cumpra-se o que foi requerido pelo Ministério Público a fls. retro. INT.Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUIZ
ROBERTO BONJORNO (OAB 69295/SP), CLEITON APARECIDO DE JESUS BORINI (OAB 346913/SP)
Processo 1501371-76.2020.8.26.0210 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - F.J.S.P. - “ (...) Para garantir celeridade
processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 22 de novembro de 2021, às 14h30min, que será
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