TJSP 27/10/2021 -Pág. 2346 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 27 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3389
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créditos do devedor em processo judicial em que este mesmo devedor figura como credor. Nos casos acima apontados (itens 1
e 2 da presente decisão), entretanto, ao que parece, o devedor nos autos do trabalhista (reclamado) também é devedor (e não
credor) na presente execução, razão pela qual, caso futuramente se instaure o concurso de credores, entendo, sem adentrar,
por enquanto, no mérito, seja o caso de apenas autorizar eventual levantamento de valores em face dos credores figurantes nos
autos dos processos trabalhistas acima mencionados, após satisfeito o crédito da credora dos presentes autos, Mirian Cantelli
Rocca, observados os trâmites processuais pertinentes. 3. Fls. 883/885: Prematuro o pedido formulado pela exequente na
petição retro, de que seja-lhe declarado judicialmente o direito de preferência no levantamento de eventuais valores depositados
nos presentes autos, porquanto o momento processual propício para referida discussão é o da entrega do dinheiro e não o da
constrição judicial (art. 908, CPC), a qual, por ora, sequer se efetivou, na medida em que, conforme acima consignado, por ora,
não há valores depositados nos presentes autos disponíveis para constrição. 4. No mais, não havendo novos requerimentos
no prazo de 10 (dez) dias, determino permaneçam os autos em cartório até o cumprimento integral da Carta Precatória nº
00032305-58.2015.8.26.0116. Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), EUCARIO CALDAS REBOUCAS (OAB
71746/SP), ROGÉRIO AUGUSTO SANTOS GARCIA (OAB 167671/SP)
Processo 0134232-34.2009.8.26.0001 (001.09.134232-6) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material Jozides Adalberto Vasiliauskas - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Teresa Cristina de Carvalho
Silva e outro - Vistos. Fls. 343/350: Nesta data foi cumprida a determinação para a inclusão no cadastro do feito dos patronos
indicados às fls. 343 para o recebimento de publicações em seu nome, com a exclusão dos antigos. Constato que a prestação
jurisdicional concernente a este feito foi encerrada com o trânsito em julgado da sentença (fls. 339), razão pela qual determino
sejam mantidos os autos em cartório por 10 (dez) dias. Decorridos, sem manifestação, aguarde-se nova e útil provocação no
arquivo. Int. - ADV: MOSELY PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 347210/SP), OTAVIO LUIZ APOSTOLO VALERO (OAB 221715/SP),
LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0135329-40.2007.8.26.0001 (001.07.135329-7) - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia. de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. Conforme se constata às fls. 155, a pesquisa de veículos em
nome do executado restou infrutífera. Em termos de prosseguimento, para análise do pedido formulado na petição de fls.
159, deverá o exequente juntar aos autos: A) planilha atualizada do débito; B) as guias comprobatórias do recolhimento das
necessárias custas (R$ 16,00 por pesquisa solicitada), nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019. Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento. Decorridos, tornem conclusos. Int. - ADV: BRIZZA GOMES DE SOUZA (OAB 142861/MG), WALLACE
ELLER MIRANDA (OAB 392803/SP)
Processo 0139663-49.2009.8.26.0001 (001.09.139663-9) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Manoel
Messias dos Santos - Banco Itaú S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo trazida pelo Banco
réu às fls. 153/154. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorridos, à conclusão. Intime-se. - ADV: SELMA DE CAMPOS VALENTE (OAB
168719/SP), EDUARDO GIBELLI (OAB 122942/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), ALEXANDRE MARQUES
COSTA RICCO (OAB 187029/SP)
Processo 0140307-89.2009.8.26.0001 (apensado ao processo 0132527-98.2009.8.26.0001) (001.09.140307-4) - Cautelar
Inominada - Liminar - Fabiana Braga dos Santos - Associação Brasileira Odontológica de São Paulo - A.B.O. - - Unidelta Clinica
Odontológica Ltda. - Vistos. Fls. 305: Ciente. Embora não conste expressamente na sentença proferida na ação principal em
maio de 2011 (processo n.º 0132527-98.2009.8.26.0001), a presente medida cautelar, quando do julgamento em comento,
também se extinguiu, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I do antigo CPC (vigente à época), restando
confirmada a liminar concedida nos autos presentes autos incidentais. Na presente medida cautelar, considerando que ainda
há valores bloqueados em desfavor da corré face de Associação Brasileira Odontológica de São Paulo - A.B.O., determino à
Serventia providencie o necessário ao desbloqueio, conforme requerido às fls. 291/295 (vide decisão de fls. 302/303 e extrato
de detalhamento obtido via Sisbajud juntado às fls. 305/305-v). Insta consignar que, atualmente, os autos principais encontramse extintos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, II, do CPC, porquanto satisfeita integralmente a obrigação
contida no acordo entabulado entre as partes no curso do cumprimento de sentença (processo n.º 0132527-98.2009.8.26.0001),
não havendo mais razão para que a constrição mencionada no parágrafo anterior seja mantida. Oportunamente, cumprida a
presente deliberação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. - ADV: ERNESTO BELTRAMI
FILHO (OAB 100188/SP), EURIDES ROCHA FURLAN (OAB 254886/SP), FELIPPE MOREIRA PAES BARRETTO (OAB 35882/
SP)
Processo 0143874-36.2006.8.26.0001 (001.06.143874-1) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Banco do Brasil S/A e
outro - Maura Cristina Muri de Lima Souza e outros - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA execução
movida por Banco do Brasil S.A contra Muri e Capelupi Confecções e Comercio Ltda-me Maura Cristina Muri de Lima Souza e
Aparecida Silva de Almeida Batista Capelupi o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente. Fixo honorários de 10 % (dez) por cento do valor atualizado
da causa ao patrono da executada excipiente (Maura Cristina Muri de Lima Souza). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as
determinações desta decisão, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. - ADV: CESAR DE ANDRADE FILHO (OAB
392873/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0147080-53.2009.8.26.0001 (001.09.147080-4) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Antonio Landi - Vistos. I) Fls. 753/774. Ciente e cumpra-se o V. Acórdão que manteve o indeferimento da denunciação da lide
feito na contestação de fls.367/390. II) Ainda não foram citados os corréus Alberto Eigier, Arlete Morano Eigier e Sonia Lina Eigier
Bromfamam. Providenciem os autores o recolhimento da GRD. Após, expeça-se folha de rosto ao mandado de fls.713/714, para
nova tentativa de citação dos corréus Alberto Eigier e Arlete Morano Eigier, pois residem naquele endereço já diligenciado,
conforme certidão de fls. 715. Comprove o autor que distribuiu a Carta Precatória de fls. 702 para a citação da corré Sonia Lina
Eigier Bromfamam. III) Manifestem-se os réus sobre os documentos juntados a fls. 611/637 e 740/749, no prazo de 15 dias, ex
vi do artigo 437, §1º do CPC. Intimem-se. - ADV: ELISON DE SOUZA VIEIRA (OAB 49704/SP)
Processo 0149534-06.2009.8.26.0001 (001.09.149534-3) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Valquiria Jurema dos Santos - Banco Economico S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e resolvo o
mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar a autora as diferenças entre os rendimentos creditados
e os devidos relativamente: aos Planos Collor I e II, no percentual de março/abril/maio de 1990 (84,32%, 44,80% e 7,8%) e
fevereiro de 1991 (21,87%), desde que tivesse saldo e desde que seu aniversário seja na primeira quinzena, descontandose o que foi efetivamente pago. Devendo-se salientar que no caso do plano Collor deve-se aplicar os índices sobre o saldo
desbloqueado, descontando-se o que foi efetivamente pago. As diferenças deverão ser atualizadas pelos índices de correção da
poupança, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente a partir dos meses mencionados, e
de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (04.01.2011). Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento
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