TJSP 03/11/2021 -Pág. 3311 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a
dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de
Processo Civil. Defiro, também, força policial. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA
MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021. - ADV: JOSÉ
LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1020171-14.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Andre dos Santos - Vistos,
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Inicialmente, como forma de economia e celeridade processual,
considerando as atuais condições para realização de audiência de conciliação pelo meio virtual, causado pela pandemia COVID19, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora, a realização da audiência prevista no 334 do Novo
CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo,
no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte
ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021. - ADV: ELI
DA SILVA MENDONÇA (OAB 198161/SP)
Processo 1020177-21.2021.8.26.0005 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Almiro Pinheiro de Carvalho - - Espólio de Feliciana Gonzaga Pinheiro - - Espólio de Milton Aparecido Gonzaga - - Espólio de Marta
Pinheiro de Carvalho - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Tarje-se. Indefiro o pedido de liminar por
não extrair dos documentos que acompanham a inicial a verossimilhança necessária. Em sede de cognição sumária, não restou
evidenciado o contrato de comodato verbal com os requeridos, bem como o esbulho possessório. É prudente que se aguarde a
instauração do contraditório para que a situação seja melhor elucidada. Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável caso o
provimento judicial reclamado seja concedido após contestação ou apenas em sentença. Diante das especificidades desta causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
realização de audiência de conciliação (artigo 139, IV CPC). Citem-se e intimem-se os requeridos com as advertências legais.
Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021 PAULO DE TARSSO DA SILVA PINTO Juiz de Direito ATENÇÃO: A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver
em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP)
Processo 1020187-65.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jailson Luciano da
Silva - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal é expresso ao afirmar que o Estado prestará assistência àqueles
que comprovarem insuficiência de recursos. Não basta, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a simples
declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva comprovação da condição. Portanto, traga o autor sua última
declaração de imposto de renda, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No mesmo prazo,
emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Esclarecer de forma clara e objetiva se firmou algum contrato
de financiamento ou empréstimo junto ao requerido; b) Apresentar extrato de empréstimos consignados do INSS; c) Informar se
foi creditado na conta bancária do requerente valor referente aos contratos impugnados. Após, conclusos com prioridade. Int.
São Paulo, 26 de outubro de 2021 - ADV: REGIS CERQUEIRA DE PAULA (OAB 235133/SP)
Processo 1020212-78.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvestri & Ribeiro
Construtora Ltda. - Vistos. Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao
argumento da parte autora. Apuração da presença do alegado vício oculto impõe produção de prova. Até porque, o vícios podem
ser decorrentes da montagem que foi realizada pela própria autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor
analisados sob o contraditório. Além disso, não vislumbro perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na medida
em que a tutela antecipada poderá ser concedida após a apresentação da contestação ou na sentença. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Não houve manifestação expressa de vontade da parte autora, na peça inicial, com relação à
autocomposição. Assim, e diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nada impedirá, contudo, que as
partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo
prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Int. São Paulo, 26 de outubro de 2021. - ADV: ALBERTO VEIGA JUNIOR (OAB 262563/SP),
JULIANA MARTINES VEIGA (OAB 304171/SP)
Processo 1020227-47.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Bancários - André Insardi - Vistos, Inicialmente, como
forma de economia e celeridade processual, considerando as atuais condições para realização de audiência de conciliação
pelo meio virtual, causado pela pandemia COVID-19, bem como a possibilidade remota da autocomposição, dispenso, por ora,
a realização da audiência prevista no 334 do Novo CPC. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação,
por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das
partes litigantes. Posto isso, por ora, cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. - ADV: SILVIO DUTRA (OAB 214172/SP)
Processo 1020249-08.2021.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico
que se constitui em alienação fiduciária em garantia. O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a
mora. Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e
apreensão do bem dado em garantia, Veículo: FIAT/UNO FIORINO, espécie AUTOMÓVEL/CAMINHONETE, placa OWK2335,
chassi 9BD255049D8978254, Renavam 594238706, fabricado em 2013, modelo 2013, cor BRANCA . Nos termos da Lei
10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias
para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. O prazo para defesa é de 15 dias da execução da liminar. A resposta poderá
ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior. Desde logo, defiro os
benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil. Defiro, também, força policial. Servirá a presente, por
cópia digitada, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para
acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando,
desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Expeça-se mandado, nos termos do artigo 250 do Código de Processo
Civil. Int. São Paulo, 27 de outubro de 2021. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º