TJSP 04/11/2021 -Pág. 3170 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
3170
do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) . Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato
processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art.219, caput, do CPC. Friso que
a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar
que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda
que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por
frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida,
acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e,
consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo
4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia
para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar
a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e
adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva
de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (art.337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à parte autora para a
réplica. 5. Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as
exceções do art. 345, ambos do CPC). 6. Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à Serventia a utilização do meio previsto
no artigo 203, §4º do CPC. 7. Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, NCPC) ou julgamento do
processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8. Defiro o beneplácito da Lei 1.060/50 à parte autora. Int. - ADV:
DANILO STANTE HERKER (OAB 430777/SP)
Processo 1019016-19.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Copacabana Iii - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s), no prazo legal, acerca da(s) Nota(s) de Devolução retro expedida(s)
pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1019262-78.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Manoel Miguel da Silva Whashington Luiz Tomaz - Cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto aos documentos
juntados pela parte autora, em sua impugnação à contestação, facultada eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, designo audiência para o tentame da conciliação para o DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021, ÀS 14H30M., com
espeque no artigo 139, V, da Lei 13.105/15, que se dará na modalidade videoconferência, nos termos do Comunicado CG
284/2020. Para tanto, intimem-se as partes, por seus advogados, via imprensa oficial ou contato telefônico, se o caso, para
comparecimento virtual ao ato supra, cientes de que, não havendo autocomposição, será o processo saneado (artigo 357
do CPC) ou julgado no estado em que se encontra (artigo 355, I, da referida Lei Processual). Incumbirá ao próprio advogado
providenciar o encaminhamento aos seus constituintes do convite da audiência virtual via ferramenta Microsoft Teams, cujo
link é o seguinte e deverá ser copiado e colado na barra de endereço (browser) do navegador (Google, Chrome, Internet
Explorer, Edge, etc): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE3ZDFjOGQtNmIzNC00NjI3LTk4M2MtM2Nl
NjFiZDE5OTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-92
45-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oi
d%22%3a%226421ec22-628a-4d2a-95e1-c49132eac4b4%22%7d Servirá o link acima inclusive para os próprios advogados,
membros do Ministério Público, da Fazenda Pública ou da Defensoria Pública, conforme o caso. Os procuradores deverão
orientar as partes que deverão deixar o vídeo e áudio habilitados e que ao acessar o link enviado no e-mail na data e hora de
realização da audiência ficarão em lobby, um ambiente de espera, sendo colocada no ambiente virtual da audiência por ato do
servidor ou do Juiz, devendo estar com documento de identificação com foto em mãos. Intimem-se. - ADV: REINALDO ROSA
GOMES JUNIOR (OAB 381116/SP), GEOVANE MEDEIROS DE SOUZA LEOPOLDO (OAB 410517/SP)
Processo 1019708-81.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanderlei Alves
Machado - BRADESCO PROMOTORA - Parte autora impugne a contestação no prazo legal. - ADV: ATAYANE DE MOURA LIMA
(OAB 375024/SP), FÁBIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA (OAB
201448/SP)
Processo 1019847-33.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação dos Moradores e Proprietários
do Loteamento Fechado Belvedere dos Critais - Requerente, manifeste-se acerca do(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) de p.
247. - ADV: DANIEL ITOKAZU GONÇALVES (OAB 159065/SP)
Processo 1019956-47.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andréa Luisa Soares
- Requerente/exequente, manifeste-se acerca do(s) AR(s) devolvido(s) negativo(s) de p. 49/51. - ADV: NILSON ROBERTO
BORGES PLÁCIDO (OAB 180190/SP)
Processo 1020197-26.2018.8.26.0196 - Monitória - Duplicata - Rizatti & Cia Ltda - 1. Defiro a pesquisa de endereço da parte
ré, por meio do convênio Sisbajud. 2. A parte autora deverá recolher a taxa correspondente à prestação do serviço, no prazo
de 10 (dez) dias - guia FEDTJ código 434-1, no valor R$ 16,00 por pesquisa para cada CPF a ser pesquisado. 3. No silêncio,
cumpra-se o disposto no parágrafo 1º. do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: FABRÍCIO LUIS PIZZO (OAB 184678/SP), PEDRO
CARLOS DE PAULA FONTES (OAB 108110/SP)
Processo 1020200-73.2021.8.26.0196 (apensado ao processo 1014006-57.2021.8.26.0196) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Carlos Noel - Boipore Comercio de Carnes e Derivados - A - DO RELATÓRIO CARLOS
NOEL FRANCA, representado por seu sócio Carlos Noel propôs os presentes embargos à execução que lhe move a BOIPORE
COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS, aduzindo a inexequibilidade do título que embasou a execução (DANFE). Moldado
nessa tese anela a nulidade da execução, com a consequente extinção do processo. Deu à causa o valor de R$ 9.445,32.
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. O embargado ofereceu impugnação, quando profligou a tese do embargante
(fls. 58/60). É o breve relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a
desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece do pedido, nos termos do art. 920, incisos II, do Novo
Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia acerca da natureza executiva da DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica, se ostenta natureza de título executivo extrajudicial. Ora, somente se permite execução se o título que a embasa
estiver metido no rol ‘numerus clausus” do artigo 784, CPC. Sobre título executivo, lembra Sérgio Seiji Shimura: é o documento
ou o ato documentado, tipificados em lei, que contêm uma obrigação líquida e certa e que viabilizam o uso da ação executiva,
ou seja, o título executivo não aparece enquanto o documento não se forma, motivo pelo qual necessita de dois elementos: a)
um certo ato jurídico, tomando estas palavras num sentido geral, de modo a abrangerem o ato jurisdicional; b) um documento
com determinados requisitos de forma. O artigo 784 do CPC, elenca o rol dos títulos executivos extrajudiciais, in verbis: “Art.
784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a
escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2
(duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato
garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º