TJSP 09/11/2021 -Pág. 337 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3395
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dará se ocorrer a hipótese de que trata o § 3º do artigo 98 do sobredito Código, em razão do benefício da justiça gratuita. Extinto
o processo por força do acolhimento do pedido de desistência, com o qual expressamente concordou o Dr. Promotor de Justiça
(fls. 232), caracteriza-se ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data e, a seguir, arquivem-se,
observadas as formalidades legais. P. e int. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP)
Processo 1006480-79.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.S.N. - - A.L.N.A. - Ciente da
interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos não abalados pelas razões de
recurso. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora e o Ministério Público. - ADV: MARIANA CASTILHO DE OLIVEIRA
(OAB 394470/SP)
Processo 1006922-79.2020.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.G. - S.M.O. - 3. Posto isso,
julgo procedente o pedido para o fim de exonerar o autor da obrigação de pagar alimentos para a ré, deixando de impor à parte
vencida os encargos decorrentes de sucumbência por não ter ela oferecido resistência. Concedo à demandada o benefício da
justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Transitada esta em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. e int. ADV: ANA CAROLINA DE SÁ JUZO (OAB 405197/SP), TATIANE CRISTINA FERREIRA MEDEIROS (OAB 369239/SP), ANA
LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP)
Processo 1008864-83.2019.8.26.0506 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.D.O.T. - Fls. 147: expeça-se novo mandado
de averbação. Após, retornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: PAULO MURILO GOMES
GALVÃO (OAB 169070/SP), MARCEL FELIPE DE LUCENA (OAB 353669/SP)
Processo 1008892-51.2019.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.C.R. - Ao Ministério Público. Int. ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP)
Processo 1008930-92.2021.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - José Marcos Souza do Prado - Andressa
Alessandra do Prado Souza - - Cleuza Divina de Souza - Vistos. Dispõe a Súmula nº 114 do Supremo Tribunal Federal: O
imposto de transmissão “causa mortis” não é exigível antes da homologação do cálculo. No caso vertente, por meio da decisão
de fls. 92 foi homologado o cálculo de fls. 91, da qual o inventariante foi intimado em 20 de setembro de 2021 (fls. 94). Por
meio da petição de fls. 95/97, protocolada no dia 22 de setembro último, o inventariante requer autorização para pagamento
do imposto causa mortis sem a incidência de multa e de juros que passaram a ser exigidos pela Fazenda do Estado, encargos
esses que não constaram do cálculo homologado pelo Juízo. Posto isso, defiro o requerimento de fls. 95/97 e autorizo o
recolhimento do sobredito tributo sem a incidência de multa e de juros de mora. Intime-se o inventariante para providenciar o
pagamento no prazo de vinte e oito dias que será contado da data da intimação deste provimento. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN
LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 1010531-36.2021.8.26.0506 - Separação de Corpos - Casamento - W.O.T. - Fls. 28: apensem-se estes autos aos
da ação de divórcio promovida pela ré (processo nº 1015151-91.2021.8.26.0506). Intime-se o autor para que esclareça se tem
interesse no prosseguimento desta ação. Int. - ADV: LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP)
Processo 1011712-77.2018.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.F.S. - S.P.S. - Ciente do V.
Acórdão. No mais, cumpra-se o determinado na sentença. - ADV: COLETTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12663/SP),
LÍGIA LUCCA GONÇALVES (OAB 212284/SP)
Processo 1011745-96.2020.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Luciana Klemp - Fls.
77/78: manifestem-se os requerentes. - ADV: VANESSA CALLIGARIS MEDINA COELI AMORÓS (OAB 378369/SP)
Processo 1012997-03.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.T. - - E.C.T. - - V.C.T. - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP)
Processo 1014490-15.2021.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.O.C. - - H.C.S. - Tendo em
vista a petição de fls. 23 e os documentos de fls. 25 e 26, providencie o cartório a correção do cadastro deste feito no SAJ,
devendo excluir os dados relativos a G. de O. C. do polo ativo. A prova documental (fls. 7) comprova o vínculo que sustenta
a obrigação alimentar. Sendo presumida a necessidade de quem se beneficiará dos alimentos e inexistindo elementos que
indiquem incapacidade para suportar o valor arbitrado pelo Juízo, defiro em parte o requerimento de tutela de urgência e
fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo a quantia correspondente ser paga no prazo de
cinco dias contado da data da citação, vencendo-se as demais prestações no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante
depósito na conta bancária a ser indicada pelo autor, ficando autorizada a expedição de ofício para abertura de conta, caso
haja requerimento nesse sentido. Cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para contestação, de 15
(quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência de contestação
implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de
que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha indicada no cabeçalho
deste documento, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta. Nos termos
do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos
dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da lei, servindo via da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Int. - ADV:
MARCELA PRAXEDES DE PAULA (OAB 438435/SP)
Processo 1015704-46.2018.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Hostina Gallo - Neide Moda Bordini Homologo, para que produza seus efeitos legais, o cálculo de fls. 75. Intime-se a inventariante para efetuar o recolhimento
do imposto causa mortis no prazo de trinta dias. Int. - ADV: MATHEUS HENRIQUE SANTOS CONTIERO (OAB 379471/SP),
LUCIANE ELEUTERIO (OAB 114220/SP)
Processo 1015746-27.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.J.S. - - A.N.S.S. Vistos. Nos termos do parecer do Dr. Promotor de Justiça de fls. 115, primeiro e segundo parágrafos, indefiro o requerimento
de fls. 97/98. Reitere-se o ofício de fls. 71, observando-se o quarto parágrafo do despacho de fls. 65, com a advertência acerca
do crime de desobediência, assinalando prazo de dez dias para resposta. Cite-se, advertindo-se a parte demandada de que
o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, passará a fluir a partir da data da juntada da carta precatória aos autos,
observando-se o endereço indicado a fls. 76. Intime-se o réu de que, nos termos da decisão de fls. 29, foi deferido em parte o
requerimento de tutela de urgência e fixados os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo a quantia
correspondente ser paga no prazo de cinco dias, contado da data da citação, vencendo-se as demais prestações no mesmo
dia dos meses subsequentes, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial. A ausência de contestação implicará em
revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar de que deu
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