TJSP 10/11/2021 -Pág. 1191 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
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ser entregue somente pelas empresa optantes pelo lucro, real, lucro presumido e pelas PJ imunes e isentas. As empresas
tributadas pelo SIMPLES NACIONAL, devem entregar a DASN). b) extratos da(s) conta(s) bancária(s) da empresa dos últimos 3
(três) meses; c) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses. Alternativamente, no mesmo prazo,
comprove o recolhimento das custas processuais iniciais. Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia no
cumprimento das determinações supra implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução
de mérito (art. 485, IV, do CPC/2015), com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015), independentemente de nova
intimação. Juntados os documentos ou recolhidas as custas de ingresso, tornem conclusos. Na inércia, certifique-se e voltem
para extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB 220602/SP)
Processo 1010392-46.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - F.A.B. - Processo número
de ordem: 2021/002471. Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. A parte autora pleiteia
tutela de urgência para exclusão de débito junto à parte ré registrado no “Serasa Dívida Atrasada”. A antecipação dos efeitos
da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC/2015, exige: (i) a evidência da probabilidade do
direito pleiteado; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/ou risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação; e (iii) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ocorre que, no caso em tela,
não há prova do alegado, vale dizer, inexiste comprovação da probabilidade do direito, requisito imprescindível à concessão da
tutela de urgência. Ademais, não vislumbro o requisito da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e/
ou risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porque a mera existência de débitos constantes na plataforma “Serasa
Limpa Nome” não tem o condão de provocar abalo à reputação do nome da parte autora, consoante iterativo entendimento
jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória. Em observância aos princípios da
celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, considerando a suspensão da realização de audiências presenciais em
decorrência da pandemia do COVID-19, a análise ou não da realização de audiência virtual prévia de conciliação pelo CEJUSC
será apreciada oportunamente. Não obstante, faculto às partes que informem, em 5 (cinco) dias, se possuem interesse na
realização de sessão de conciliação por teleaudiência e, em caso positivo, declinem, na mesma petição, o e-mail de todas as
partes e advogados (inclusive da parte contrária ainda não citada). Caso a parte requerente não saiba informar o e-mail da
parte adversa e tenha interesse na tentativa de conciliação, deverá a parte requerida, após integrar a lide, ser intimada, via ato
ordinatório, para que informe, também no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na realização da teleaudiência e forneça
o e-mail pessoal e de seus advogados. Com todas as informações nos autos, remetam-se ao CEJUSC para designação da
teleaudiência. CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC/2015. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se
deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado;
b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar
resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova
intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para
deliberação. Intime-se. - ADV: YASSER RAMADAN (OAB 327171/SP)
Processo 1010400-23.2021.8.26.0066 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003720-04.2021.8.26.0072 - 1ªVara Civel) Joao Jose da Silva - Processo número de ordem: 2021/002473. Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte
requerente instrua a presente precatória com cópia digitalizada das peças necessárias ao cumprimento do ato, ou seja, inicial,
procuração, parecer do Ministério Público, decisão que recebeu a inicial e que tenha eventualmente deferido a gratuidade
processual (ou comprove o recolhimento das taxas judiciárias e despesas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita) etc.,
todas relativas ao processo principal (autos nº 1003720-04.2021.8.26.0072, em trâmite perante a 1ª Vara Judicial de BebedouroSP), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal (Comunicado CG nº 1951/2017, DJE de 23/09/2021, pp. 15/18,
item “III”, subitem “1.2”). Cumpridas as determinações supra, cumpra-se como deprecado e, após, devolva-se ao egrégio Juízo
Deprecante. Certificada eventual inércia, devolva-se sem cumprimento. Intime-se. - ADV: MILAINE DA SILVA SERIÇA (OAB
360386/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1248/2021
Processo 1000667-04.2019.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.A.M.L. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RAFAEL DA SILVA
MOREIRA (OAB 442211/SP)
Processo 1006506-39.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alexandre Claudino ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Atlântico
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1.)
Manifeste(m)-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica a(s) contestação(ões) retro juntada. 2.) Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5
(cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1008815-33.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Iamene Cristiane da Silva - Loteamento Barretos I Spe Ltda - 1.) Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, em réplica a contestação retro juntada. 2.) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para réplica, independentemente de
nova intimação, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. - ADV: RICARDO CÉSAR
DOSSO (OAB 184476/SP), MILTON JOSÉ FERREIRA FILHO (OAB 258805/SP), LEANDRO JORGE DE LIMA (OAB 307729/
SP)
Processo 1009488-26.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Julio Cesar dos Reis - Cecilia Duarte Barbosa - Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) acerca do AR juntado retro, que retornou negativo,
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