TJSP 16/11/2021 -Pág. 2276 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3399
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(art. 701, § 2º do Novo Código de Processo Civil). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Alerto que o
protocolamento é digital, devendo ser atentado para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente
nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim,
as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo
com a classificação específica (ex: “emenda a inicial; pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a
contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002998-35.2021.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto
de Ensino Campo Limpo Paulista S/C Ltda - Vistos. 1. CITE-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias
(CONTATOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 6.439,28, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Diferentemente do que
ocorria com o processo de execução, em que por força do disposto no art. 222, alínea d, era expressamente proibida a citação
pelo correio, no Novo Código de Processo Civil tal forma de citação é permitida, por força dos arts. 247, onde não há mais a
proibição à citação postal nos processos de execução. Significa dizer que, de acordo com o art. 248, §§ 2º e 4º, admitir-se-á,
mesmo na execução, que a citação se efetive na pessoa do responsável em receber correspondência na pessoa jurídica ou
no porteiro ou responsável pelo recebimento de correspondências do condomínio edilício. 3- Decorrrido o prazo de 3 (três)
dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Bacenjud, nos termos do artigo 835 do NCPC,
DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DEBITO ATUALIZADO, ficando nesta caso, deferida a pesquisa de
eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de
valores, desde que recolhida a taxa pertinente. Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório
que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste. Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo ,
providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo
o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução,acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do NCPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do NCPC). Servirá
a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do
CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou
arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 254315/SP)
Processo 1002999-20.2021.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E
APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, assim descrito(s):” Auto/Marca: FIAT, Modelo: PALIO ATTRACTIVE 1.0, Ano: 2012,
Cor: BRANCA, Chassi: 9BD196271D2100371, Placa: MJQ3487.” Executada a liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de consolidar-se a propriedade e a
posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, (devendo a z. serventia proceder a expedição de oficio para transferência do
bem em nome do credor, sendo-lhe facultada a venda imediata) , e ainda o prazo de 15 (QUINZE) DIAS PARA CONTESTAR
A AÇÃO. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. oficiandose. SALIENTO QUE ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO É PROVIDÊNCIA QUE
COMPETE A PARTE, devendo o Sr. Oficial de Justiça devolver o presente em Cartório, sem cumprimento caso não haja contato
dos interessados. O pedido de bloqueio do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º da Lei 13.043/14, será
apreciado após o recolhimento da taxa pertinente. Fica, desde já, deferida a ordem de arrombamento e a solicitação de força
policial no caso de resistência ao cumprimento da liminar. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1003005-27.2021.8.26.0115 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.M.A.
- Vistos. Considerando a alteração nas Normas da Corregedoria Geral, que dispõe: “Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado
das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído
em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo”. “Art. 1286... § 3º O requerimento de cumprimento de sentença
será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria”. Considerando ainda os termos do artigo 1.289
da referida Norma que dispõe: “Art. 1.289. Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico
intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por
determinação expressa do juiz competente.6 Parágrafo único. O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça
Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”. Determino o encaminhamento dos presentes autos a Seção
de Distribuição e cancelamento da presente distribuição, intimando-se a i. patrona para que providencie o peticionamento no
termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016 (Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI: “... CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública. No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva...” Int. - ADV: GUARACI AGUERA DE FREITAS (OAB 283046/SP)
Processo 1003008-79.2021.8.26.0115 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E
APREENSÃO do(s) bem(ns) objeto da ação, assim descrito(s): Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOLF SPORT 2.0 8V T Ano
Fabricação: 2014 Cor: BRANCO Chassi: 9BWAE41J5E4003440 Placa: FFS7041 RENAVAM: 00568185269. Executada a liminar,
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