TJSP 19/11/2021 -Pág. 3650 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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1,82% ao mês, em contrariedade ao acordado. Não há nos autos, todavia, sequer indícios da contratação do empréstimo com
a taxa anunciada pelo autor, vez que as mensagens trocadas via WhatsApp entre contratante e contratado não mencionam, em
momento algum, a contratação pela taxa mais baixa. A afirmação de aplicação da taxa de 1,20/mês partiu unicamente do autor
(mensagens enviadas na cor verde), tendo a preposta do réu afirmado apenas que iria verificar a procedência da informação,
não havendo confirmação posterior (fl. 1). Não existindo sequer indícios das alegações iniciais, ausente a verossimilhança apta
a ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em mente que compete ao consumidor a
solicitação de acesso ao conteúdo das gravações telefônicas efetuadas aos canais oficiais de comunicação com fornecedores,
nos termos do Decreto 6.523/2008. Sob qualquer ângulo que se analise a questão, o indeferimento da petição inicial é medida
que se nos afigura de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I,
do CPC. Nesta instância, não há custas. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Em caso
de recurso: Valor do preparo = R$ 290,90 (Guia DARE-SP, Código 230-6). P.I.C. - ADV: NORMANDO KLEBER XAVIER ALVES
(OAB 124356/SP)
Processo 1012729-22.2020.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sebastião dos Santos Lima - Vinicius Medeiros de Farias e outro - Dê-se ciência aos réus sobre o(s) documento(s)
apresentado(s) pelo(a) autor às pág. 70/77 - ADV: DIOGO BRITTES DA LUZ (OAB 46939/RS), LUCAS VINICIUS CLARO DA
SILVA (OAB 347885/SP)
Processo 1013199-19.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Márcia Lima Pereira - Gahs-cen Four Profissoes, Idiomas e Comércio de Livr - Vistos. Tendo em vista a petição da
autora de páginas 37/42 noticiando composição amigável e ainda, petição da empresa ré de páginas 44/45 ratificando o referido
acordo, que estipula o cancelamento do contrato número 2109986 com multa contratual no valor de 10%, paga conforme
recibos de páginas 40/41, dando-se as partes ampla e geral quitação para nada mais reclamarem sobre os fatos descritos na
inicial, a homologação do acordo e a extinção do feito é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade a
que chegaram as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Nesta instância, não há custas. Cancele-se a audiência designada (23/02/2022). Caso haja
mídia eletrônica juntada no processo (CD/DVD), ou documentos originais arquivados em cartórios, a sua retirada deverá ser
providenciada pela parte interessada, sob pena de inutilização, independentemente de nova intimação, no prazo de 10 dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.I.C. - ADV: SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
256772/SP), AMANDA MOURA DA SILVA (OAB 392214/SP), YURI ALVES OLIVEIRA (OAB 393982/SP)
Processo 1013941-44.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edineide
Bezerra de Oliveira - Vistos. 1- Fls. 46/47: Mantenho a audiência que fora designada respeitando-se a ordem cronológica dos
processos. 2- Fls. 48/49: Recebo como emenda. 3- O pleito de tutela de urgência não comporta deferimento, uma vez que não
se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência da probabilidade
do direito aventado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo aguardar-se o devido contraditório. ADV: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR (OAB 264684/SP)
Processo 1014680-85.2019.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
Fátima Rodrigues Soares - Ricardo Ruiz - Vistos. Ante o decurso do prazo recursal, assim como para cumprimento da decisão
de fls. 150, certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição. Int.. ADV: HENRIQUE OLIVEIRA DE MACENA (OAB 340874/SP), ISLEI MARON (OAB 186675/SP)
Processo 1014851-42.2019.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Josue de Paula Botelho - Neusa Narita
- Vistos. Ante o extrato do processo nº 1011937-05.2019.8.26.0008 (fls. 109/111), que tramita perante a 1ª Vara Cível deste Foro
Regional, prorrogo a suspensão do feito até 20.05.2022, ou até julgamento da ação. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem
os autos conclusos. Int.. - ADV: JOSUE DE PAULA BOTELHO (OAB 276565/SP), SIMARA ADRIANA COELHO FRENKELIS
(OAB 152082/SP)
Processo 1014936-57.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Michelle Lima Martins Vistos. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 21 de março de 2022, às 14 horas e 30 minutos (térreo sala 17).
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação
em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: JULIANA
YURI TEIXEIRA INOUE (OAB 421368/SP)
Processo 1014944-34.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mariana Fernandes
Rocha, - Vistos. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 21 de março de 2022, às 15 horas (térreo sala 17).
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação
em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: WAGNER
PEREIRA BELEM (OAB 110048/SP), THIAGO APPOLINARIO BELEM (OAB 322257/SP)
Processo 1014963-40.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Longuini Junior - Vistos. Considerando: a) os artigos 14, §1º, III, da Lei 9.099/95 que dita: o objeto e seu valor
c/c o artigo 319, IV, ambos do C.P.C que prescreve: o pedido com as suas especificações, b) que a parte autora não especificou
corretamente os pedidos, em especial, o item “b” no que se refere ao valor dos danos morais, conforme artigo 292, V, do
C.P.C Assim, determino a intimação da parte autora para que esclareça sua inicial, especificando corretamente os pedidos,
em especial, o item “b” dos pedidos, declinando o valor atinente aos danos morais pretende pleitear em face da ré. Caso haja
alteração nos valores dos pedidos, a parte autora deverá retificar o valor da causa, obedecendo os ditames do artigo 292, VI, do
C.P.C e do artigo 3º,I, da Lei 9.099/95 (limite do teto do Juizado Especial Cível). Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. - ADV: CARLOS LONGUINI JUNIOR (OAB 207932/SP)
Processo 1014965-10.2021.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Matheus Filipe
Agnoletto - Vistos. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 21 de março de 2022, às 15 horas (térreo sala 17).
Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação
em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), com as advertências de praxe. Int.. - ADV: SERGIO
LUCIO RUFFO (OAB 82391/SP)
Processo 1014986-83.2021.8.26.0008 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Edna Caetano da Silva - - Carlos
Alberto Fink - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro referente a bem penhorado nos autos do cumprimento de sentença de
nº 0104246-14.2009. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O
documento de fls. 17/20 confere verossimilhança as alegações dos embargantes considerando que a venda do imóvel antecede
o cumprimento de sentença, indicando alienação pretérita, ao qual ficou pendente apenas o registro. Além disso, há evidente
periculum in mora na alienação de bem de propriedade de terceiro. Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para
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