TJSP 22/11/2021 -Pág. 1694 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3403
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dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a integra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais, III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar respostas à reconvenção). Int. - ADV:
LEANDRO GOMES MORAES (OAB 446734/SP)
Processo 1003108-89.2021.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A. - Vistos. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita. Junte a parte autora o título que originou o dever de prestar alimentos. Intime-se. - ADV: MARIA CLARA
NOVAES DA SILVA (OAB 454316/SP)
Processo 1003110-59.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Comercial Atlântica Logística e
Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITAÇÃO dos executados indicados acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, que deverá ser atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso os executados efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo
830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer
autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15
(quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1003112-29.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Atlântica Logística
e Distribuidora de Bebidas Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
CITAÇÃO dos executados indicados acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, que deverá ser atualizada até a
data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso os executados efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo
830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer
autorização do Juízo para pagarem o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15
(quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, defiro a
expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC. Intime-se. - ADV: THAMIRIS CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
Processo 1003119-21.2021.8.26.0323 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Cristina da Silva - Mateus Alexandre da Silva Costa - Vistos. Regularize a patrona fls. 05, 07 e 09, porquanto incompletos. Intime-se. - ADV: ANA
FLAVIA FERREIRA UCHOAS (OAB 426532/SP)
Processo 1003121-88.2021.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Khmer Distribuidora de Bebidas Ltda Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. CITAÇÃO dos executados indicados
acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagarem a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme
pedido inicial. Caso os executados efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja
localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
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