TJSP 25/11/2021 -Pág. 1986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3406
1986
os benefícios da assistência judiciária, mas com a observação de que estes apenas a isentam do pagamento das custas e
despesas enumeradas no artigo 98, §1º, incisos I a IX, do NCPC, não a liberando do cumprimento das diligências que lhe
competem. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/2(meio) salário mínimo ao
mês, ou 30% por cento dos vencimentos líquidos ao mês, na hipótese de trabalho como vínculo empregatício, devidos a partir
da citação. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. CITE-SE a parte requerida para os
termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. Para tanto, expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: IVONE DE
LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE (OAB 295280/SP), CARLA CRISTIANE HALLGREN SILVA (OAB 149194/SP)
Processo 1004285-54.2021.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos.
Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 30/37, defiro a busca e apreensão liminar do bem, nos termos do artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse do bem ao Autor. No prazo
de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida cobrada na inicial. Em não o
fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos termos doa artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69. Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de recurso especial submetido
ao regime do artigo 543-C do CPC. Confira-se: para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil: ‘Nos contratos firmados na
vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial
, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’ (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade da dívida, o bem será restituído livre de
ônus. Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago
a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº 911/69. Se não paga a dívida, nem apresentada
defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo expressa oposição por parte do Autor. Como a
simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do STJ), desnecessária distribuição por dependência
a eventual ação ordinária. Fica, desde já, deferido ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário e assim certificar o
oficial de justiça. Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente que, sendo necessário diligenciar em endereços
fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. Não
cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se a parte requerida reside no endereço
informado nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004527-13.2021.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Vistos. Comprovada a mora por meio da notificação de fls. 23/24, defiro a busca e apreensão liminar do bem,
nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. A liminar deverá ser executada de imediato, transferindo-se a posse
do bem ao Autor. No prazo de 5 (cinco) dias, contado da execução da liminar, a parte ré deverá pagar a totalidade da dívida
cobrada na inicial. Em não o fazendo, consolidar-se-ão, em favor do Autor, a posse e a propriedade exclusivas do bem, nos
termos doa artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Adota-se recente entendimento firmado pelo Colendo STJ em julgamento de
recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC. Confira-se: para fins do art. 543-C do Codigo de Processo Civil:
‘Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução
da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária’
(STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/05/2014, v.u). Caso a parte ré pague a totalidade
da dívida, o bem será restituído livre de ônus. Se assim desejar, poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da
execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei nº
911/69. Se não paga a dívida, nem apresentada defesa, nem encontrado o bem, a ação será convertida em execução, salvo
expressa oposição por parte do Autor. Como a simples propositura de ação não inibe a mora do devedor (Súmula nº 380 do
STJ), desnecessária distribuição por dependência a eventual ação ordinária. Fica, desde já, deferido ordem de arrombamento e
reforço policial, se necessário e assim certificar o oficial de justiça. Caso o mandado retorne negativo, fica a parte autora ciente
que, sendo necessário diligenciar em endereços fora da Comarca, diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem
estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial
da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em
vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da
ação, comprovando, em 5 (cinco) dias. Não cumprida a liminar de apreensão do veículo, deverá o oficial de justiça certificar se
a parte requerida reside no endereço informado nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004531-50.2021.8.26.0108 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.G.T.S.
- Vistos, Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da CF, comprovada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do
processo, conforme documentos de fls. 07, defiro à parte os benefícios da assistência judiciária, mas com a observação de
que estes apenas a isentam do pagamento das custas e despesas enumeradas no artigo 98, §1º, incisos I a IX, do NCPC,
não a liberando do cumprimento das diligências que lhe competem. Recebo como cumprimento, nos termos do artigo 528 do
nCPC. Intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 3 dias, efetue o pagamento do débito em execução, de R$
1.089,00, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena protesto judicial e prisão civil (art. 528, caput,
e §§1 e 3º do nCPC), pelo prazo de 1 a 3 meses (artigo 528, § 3º do nCPC). Anoto que o cumprimento da pena não eximirá o
devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º do nCPC ). Depositadas as 3 parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, mais as que se vencerem ao longo do feito, ficará afastada a possibilidade de prisão civil (Súmula
309 do STJ: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”). Eventuais parcelas mais antigas que as 3 anteriores ao
ajuizamento da ação deverão ser cobradas pelo procedimento previsto no artigo 523 a 527 do nCPC (artigo 528, § 8º do nCPC).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º