TJSP 02/12/2021 -Pág. 4512 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
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aguarde-se indicação de bens pela exequente, pelo prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB
428141/SP), SOLANGE MARIA SILVA REBECHI (OAB 422028/SP)
Processo 1007570-16.2021.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio
Ivonilson Lopes Cardoso - Vistos. Inegável que, no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995,a
Contestação pode ser apresentada em audiência de instrução e julgamento, sendo necessáriaprévia realização de audiência
de conciliação. No entanto,para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade,
sendo que, antes de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como
parte e membro efetivo desse corpo de pessoas, em lição tão difundida porCalamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a
necessidade de se adotar entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da
regra da proporcionalidade. Nesse sentido, deve-se considerar a pandemia de COVID-19 e, calcando-se na prudência (artigo
24 do Código de Ética da Magistratura), verifica-se, no caso, a necessidade de se temperar o regramento específico que
decorre do microssistema processual instituído pela Lei nº 9.099/1995, a se evitar o comparecimento das partes em Juízo
quando tal foi desnecessário. A necessidade da medida é passível de ser verificada pela diretriz expedida pela Organização
Mundial da Saúde para que se evite aglomerações de pessoas em ambientes fechados quando possível, evitando-se, assim,
a disseminação do vírus cuja mutação não foi completamente entendida pela comunidade científica (a se verificar, pois, a falta
de compreensão suficiente sobre a natureza do vírus e sua possibilidade de transformação). Mais ainda, compreende-se que a
medida é necessária para se apoiar os esforços pela mitigação do alcance de mais uma doença a ameaçar os seres humanos,
com especiais efeitos sobre a população mais idosa. Referida medida está em consonância com o Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novoCoronavírusCOVID-19 e com o estado de emergência internacional reconhecido
pelo Estado brasileiro por meio do artigo 8º da Lei nº 13.979/2020. Mais importante, é medida de rigor, pois determinada
peloEgrégioConselho Superior da Magistraturapor meio do seu Provimento de número2.549 de 2020, bem como pela Colenda
Corregedoria Geral de Justiça, por meio do seu Provimento de número 09, também de 2020. Em relação à adequação, salientese queinexiste outro meio, que nãoa evitação de audiências,que possa impedir a tutela davidahumana coma mesma intensidade
por outro ato que limite os princípios que dão azo à regulamentação específica dos procedimentos perante o Juizado Especial
Cível (e que, em última análise, cingem-se à busca pela tutela jurisdicional efetiva), pois as tecnologias disponíveis, atualmente,
não permitem entender que a realização do ato jurídico por meio audiovisual teria a eficácia necessária, mormente quando se
verifica que o acesso à internet, no Brasil, ainda é defeituoso. Outrossim,a preservação da vida prevalece sobre os princípios
vinculados à tutela jurisdicional efetiva e, mais importante, sem a supressão da audiência no presente caso, a tutela jurisdicional
estaria impedida de ser prestada. É nesse sentido que,(i)com fulcro no direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal,e consequente conclusão de queo processo não pode ser visto como um fim em si mesmo, mas, ao revés,
deve-se adaptar as peculiaridadesdo direito material que clama por tutela;(ii)e, tão importante quanto, autorizado pelo legislador,
especificamente em relação ao procedimento ora analisado, em razão da previsão queimpõe sua regência pelosprincípiosda
informalidade, simplicidade, economia processual eceleridade (artigo 2º da Lei nº 9.099 de 1995),(iii)havendo imposição
nesse sentido quando se coteja o estado de pandemia atualcomodever de cooperação entre os atores processuaispara a
obtenção de decisão em tempo razoável,tudo com fulcro na boa-fé objetiva (artigos5º e 6º do Código de Processo Civil)e
na busca por se atingir o escopo social da jurisdição (pacificação social),DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉpara que
apresenteContestaçãono prazo de 15 dias,a qual deve seracompanhada de todas as provas documentais (o que inclui eventuais
mídias com áudios ou vídeos relacionados aos fatos controvertidos) que entender necessárias ao julgamento da lide, devendo,
a peça defensiva, ser acompanhada por eventual proposta de acordo que se julgue adequada ao caso (a qual não servirá, de
nenhuma forma, como meio de se condicionar o julgamento da lide em caso de não aceitação da proposta de acordo pelo autor).
Intimem-se. Cite-se. Cumpram-se. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
Processo 1012735-04.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Simone Luzinete Rodrigues Passos - Bons Dias Empreendimentos e Participações Ltda - - Zilda do Prado Silva - - Nadir
Ramos do Prado Oliveira - Reúnam-se os processos e tornem conclusos. Int. - ADV: MARIVALDO FAGUNDES VASCONCELOS
(OAB 427031/SP), PALOMA DO PRADO OLIVEIRA (OAB 330826/SP), WILSON ROBERTO DIAS (OAB 79999/SP)
Processo 1015897-07.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wellington Fachini Farias
- - Ivis Pereira de Farias - Faci.ly Soluções e Tecnologia Ltda - Recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo nos
termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95 eis que não se vislumbra receio de dano irreparável ao recorrente. Às contrarrazões. Após,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB
321282/SP), HAROLDO NUNES (OAB 229548/SP)
Processo 1017163-29.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Jessica
Jacqueline Vicente de Almeida - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Tendo em vista a inaplicabilidade
do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, fixada pela
Corregedoria Geral da Justiça a admissibilidade recursal em primeiro grau de jurisdição (Comunicado nº 420/2019), indefiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente que se qualifica na inicial como designar, junta carteira de trabalho
cujo último registro data do ano de 2015, não sendo crível que não tenha se recolocado profissionalmente, ainda que de modo
informal, até esta oportunidade, não comprova rendimentos mensais nos autos, além de ter contratado advogado para defesa
de seus interesses em juízo, ato facultativo perante o rito imposto pela Lei 9.099/95, fatos que não se coadunam com a pobreza
na acepção jurídica do termo. Assim, recolha-se o preparo recursal em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)
Processo 1022464-54.2021.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.A. - A embargante
demonstra que ajuizou demanda para o cumprimento de acordo homologado perante o Cejusc, na 3ª Vara de Família deste foro,
tendo aquele juízo entendido que o objeto da demanda versava sobre matéria afeta à Justiça Comum, uma vez que se trata de
discussão patrimonial já resolvida anteriormente. Assim, acolho os embargos de declaração apresentados para reconsiderar
a sentença extintiva de fls. 26. No mais, concedo prazo de quinze dias para que a requerente comprove a alegada venda do
veículo. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBSON REIS DE LIMA (OAB 457590/SP)
Processo 1022549-40.2021.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Cristina Marcia da Silva
Lúcio - Inegável que, no âmbito dos procedimentos regulamentados por meio da Lei nº 9.099/1995,a Contestação pode ser
apresentada em audiência de instrução e julgamento, sendo necessáriaprévia realização de audiência de conciliação. No
entanto,para além da existência, validade e efetividade, as regras legais devem ser voltadas à efetividade, sendo que, antes
de Juiz, o julgador é cidadão e, exatamente por isso, se coloca na posição de sentir a vida social, como parte e membro efetivo
desse corpo de pessoas, em lição tão difundida porCalamandrei. Não por acaso, hoje é pacífica a necessidade de se adotar
entendimentos que sejam razoáveis e passem pelas diretrizes decorrentes da aplicação, ao caso, da regra da proporcionalidade.
Nesse sentido, deve-se considerar a pandemia de COVID-19 e, calcando-se na prudência (artigo 24 do Código de Ética da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º