TJSP 03/12/2021 -Pág. 539 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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com a Constituição da República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo,
uma mudança da cultura jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da
autocomposição, quando essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida
alvitrada pelo artigo 334 do CPC. Feito esse necessário escorço e tendo em alça de mira, um, que o desinteresse da parte
autora na inicial externado não é impedimento, neste átimo, à designação de audiência de conciliação (vide inciso I do § 4 do
artigo 334 do CPC), e dois, que a matéria da qual trata a presente ação revela consideráveis chances de uma autocomposição,
determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação
nos termos do artigo 334 do CPC. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, expeça-se mandado de
citação à parte ré, consignando-se, no mandado, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, que iniciar-se-á da
audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, no mais, a proceder ao
pagamento da remuneração do conciliador, que ora fixo no importe de R$ 60,00 (sessenta reais) - patamar básico da Tabela de
Remuneração, em conformidade com o valor da causa - com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019,
datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido
será realizado apenas pelo autor porque nos termos do artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 809/2019 é apenas preferencial o
recolhimento em frações iguais pelas partes por meio de depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias contados a partir da
intimação desta decisão, pagamento este que será reputado, no caso de insucesso na conciliação, como despesa antecipada,
nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, por fim, de que o não comparecimento injustificado à audiência
de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334, § 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça,
com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do
Estado. Para a prevalência de entendimento diverso daquele que se extrai da presente decisão deverá a parte, ao seu nuto,
naturalmente, valer-se do duplo grau de jurisdição. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO PIERRE (OAB 62398/SP)
Processo 1007716-82.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Y.P.G.M. - Vistos. -1- Em razão dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. -2- Presente a probabilidade do direito invocado, porque a teor do enunciado da Súmula nº 01 do E. TJSP “O
Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim
como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.”, e considerando, em subsídio, que existe no caso também
o perigo de dano, porventura o autor se veja coarctado ao pagamento de prestações de contrato cuja manutenção não mais lhe
interessa, com fulcro no artigo 300 do CPC defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade
das prestações do contrato de financiamento (a contar da data da efetiva citação/intimação da ré), devendo a ré, por consectário
lógico, abster-se de qualquer cobrança em desfavor do autor (salvo em relação a prestação vencida anteriormente à data da
ultimação da citação/intimação), bem como apontamento junto aos cadastros dos arquivos de consumo, sob pena de multa
cominatória, para cada cobrança e/ou apontamento indevido, no importe equivalente ao dobro do valor objeto da cobrança/
negativação. - 3 - Cite-se a ré com as advertências legais, intimando-a, ademais, acerca da presente decisão concessiva de
tutela de urgência. Intime-se. - ADV: TEREZA PEREIRA DE AZEVEDO (OAB 300858/SP)
Processo 1007783-47.2021.8.26.0533 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - C.P.V. - Vistos. Manifestese o Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE CARVALHO FARIAS (OAB 305407/SP)
Processo 1007911-67.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Oliveira Rosa
Camargos - - Nadilva Scuciato - Vistos. -1- Assinalando, desde já, não estar este juízo vinculado a entendimento diverso, que
não se mostre subsumível a alguma das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, obtempero não ser caso de deferimento
do pedido de tutela de urgência. Deveras, conquanto não se possa negar ter sofrido, o IGPM, considerável majoração nos
últimos meses, penso não estar suficientemente clara a contribuição, a tanto, dos efeitos da pandemia causada pelo novo
coronavírus. É cediço que o Brasil já passava por uma certa crise econômico-financeira antes mesmo da eclosão, aqui, da
pandemia, sendo essa crise tributária de inúmeros fatores, e com consectários que desde então já pressionavam a inflação no
País. Nesse contexto, ainda que a pandemia ocasionada pelo vírus Sars-CoV-2 possa mesmo ser reputada como elemento de
força maior, a autorizar a aplicação da regra rebus sic stantibus, o mesmo não se verificaria quanto aos demais elementos que
teriam pressionado a inflação e, por conseguinte, ensejado a substancial elevação do IGPM, como se verifica, exempli gratia,
com a supervalorização do dólar frente ao real e a elevação do preço das commodities no mercado internacional, que já se
verificavam no País antes mesmo no início da pandemia. Especificamente, aliás, quanto às commodities, quiçá boa parcela da
elevação do preços possa ser creditada a questões meteorológicas, que não são de todo imprevisíveis, e de qualquer modo não
estão em nada relacionadas com a pandemia, não ao menos de forma direta. A alteração do índice de reajuste das prestações
do contrato imobiliário celebrado entre as partes não é, portanto, questão de fácil resolução, que se possa adotar sem ao menos
precedente instauração do contraditório, máxime porque bastante tênue a linha divisória entre a prevalência, de um lado, do
princípio pacta sunt servanda, e de outro, da teoria da imprevisão. Nessa ordem de ideias, por reputar não comprovada de
maneira assaz suficiente a probabilidade do direito invocado, forte na regra do artigo 300 do CPC indefiro o pedido de tutela de
urgência (pedidos principal e subsidiário ou alternativo), nada obstando, contudo, novel apreciação do pleito após a instauração
do contraditório, especialmente quando da prolação de sentença, porventura antes não se verifique conciliação entre as partes,
de todo aconselhável, como sempre. Para a prevalência de entendimento diverso deverá a parte autora valer-se do duplo grau
de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos
juízes. - 3 - Cite-se a ré com as advertências legais, expedindo-se carta AR unipaginada. Intime-se. - ADV: LUCAS MORAES
FOLSTER (OAB 331469/SP)
Processo 1008174-02.2021.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.R.M.V. - - C.H.S.V.
- Vistos. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Conquanto tenha este Juízo, anteriormente, deixado de
designar a audiência de conciliação/mediação do artigo 334 do CPC, considero agora, após certo interregno temporal desde
o início de sua vigência, e melhor estudando o Código de Processo Civil de 2015, que a determinação de realização desta
audiência não padece da nódoa de inconstitucionalidade antes apontada, a uma por força da ressalva constante do inciso I
do § 4º do artigo 334, e a duas, e fundamentalmente, porque símile ao que nos últimos anos se verificou em relação às ações
afirmativas adotadas pelo Executivo, algumas das quais pelo Judiciário declaradas em conformidade com a Constituição da
República, medidas mais assertivas são imprescindíveis a se obter, ainda que a médio/longo prazo, uma mudança da cultura
jurídica brasileira, atavicamente reconhecida pela prevalência do litígio em relação e detrimento da autocomposição, quando
essa última não é mesmo desprezada. E é nessa novel ordem de ideias que se encaixa a medida alvitrada pelo artigo 334 do
CPC. Feito esse necessário escorço, diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e considerando, em subsídio, que
efetivamente a matéria da qual trata a presente ação não é das mais profícuas em termos de autocomposição, juízo de filtragem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º