TJSP 07/12/2021 -Pág. 2694 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3414
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de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil. Realizada
a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista o volume de
processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo
a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s). Nos
termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados da data
da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos
fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% um por cento ao mês. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, a qual deverá ser
recolhido pela parte executada em guia própria, sob pena de sua inscrição na dívida ativa. Cópia da presente decisão assinada
digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo
o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo,
03 de dezembro de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1071739-78.2021.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Movimento Paulista Pretende a autora associação sem fins lucrativos obtenção de alvará judicial para realização de bingos beneficentes para
fomento da seu objetivo social que é angariar recursos voltados a famílias em situação de vulnerabilidade. A presente ação que
é de natureza não contenciosa não comporta e, portanto, por falta de interesse processual e submodalidade impossibilidade
jurídica do pedido, de rigor pela rejeição da inicial. Com efeito, haja vista que não cabe ao juízo conceder alvará para bingo
beneficente. De fato, haja vista que a exploração de jogos de azar são de competência da União. Portanto, de rigor que o pedido
fosse autorizado pela União ou por intermédio de pessoa delegada como a Caixa Econômica Federal. Ao revés, tiraria por
completo a condição de jurisdição voluntária em caso de recusa e a autora entender que faz jus. Portanto, por falta de condição
da ação na modalidade ausência de interesse processual (e submodalidade impossibilidade jurídica do pedido), rejeito a petição
inicial. Ante o exposto, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL pela falta de interesse processual. Custas na forma da lei que devem ser
recolhidas em 5 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, já que indefiro a gratuidade em não havendo prova cabal que não
possa recolher o mínimo estipulado na lei estadual de custas. P.R.I. - ADV: JOSÉ JAKUTIS FILHO (OAB 97499/SP)
Processo 1071752-77.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Késya Margarida Hack - - Helder
Silveira Costa - 1) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando,
por ora, a possibilidade de acordo. 2) Cite-se a parte demandada, TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e
DECOLAR.COM LTDA, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada
a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição
inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá
de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de
Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 03
de dezembro de 2021. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
Processo 1071769-16.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Cleide Ribeiro Santos - Vistos. O documento de fl. ** não prova situação de hipossuficiência. Deste modo, deverá a parte, a fim
de se analisar a viabilidade da concessão da assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos
descritos abaixo, ou recolham-se, desde logo, as custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
extinção. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia
dos três últimos holerites de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro; cópia dos comprovantes de pagamento
de benefício previdenciário de que seja titular, se for o caso; cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de
eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia
das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, própria e do cônjuge ou
companheiro; cópia das duas últimas declarações do imposto de renda da pessoa jurídica da qual seja sócia, apresentadas à
Secretaria da Receita Federal, se for o caso. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1071807-28.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rogerio de
Toledo dos Santos - Vistos. 1. O(a) autor(a) reside em comarca diversa daquela em que ajuizada a demanda, e contratou
advogado particular, com escritório localizado em São Paulo, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa
do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às
audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença. Ora, a alegação
de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art.
101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art.5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes
do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das
regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo
o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita
pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito
de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da
prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no
foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor
pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário
deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre
consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em
sentido contrário. Em suma, comprovada a capacidade econômica do autor, que podendo ajuizar ação em sua propria Comarca
escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por
conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça,
mais recentemente, que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse
indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de
comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside,
o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão
mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000 26ª Câmara de Direito Privado Rel.
BONILHA FILHO 22.10.2015 g.n.). Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º