TJSP 10/12/2021 -Pág. 4816 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3416
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direito também restou configurado no caso em testilha. Cabe ressaltar que, por probabilidade do direito, se deve entender a forte
probabilidade e possibilidade acerca de viabilidade da narrativa lançada pela requerente na exordial, e isto à luz de um juízo de
cognição sumária (não exauriente) da questão fática e jurídica exposta na petição inicial. Assevero, inclusive, que o requisito em
tela não se resume à mera verossimilhança exigida no âmbito da ação cautelar, visto que a medida liminar em questão acaba
por antecipar um dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, sendo inquestionável, por consequência, o seu caráter satisfativo.
No caso em testilha, o fato lançado na exordial se mostra de provável e possível viabilidade, justificando-se, por consequência,
a concessão do pleito liminar. A conclusão em tela decorre do fato de que viabiliza-se ao consumidor cancelar a qualquer
tempo contrato de cartão de crédito por ele firmado com a instituição financeira, sendo que eventual saldo devedor em aberto
deverá ser cobrado pelo acionado através das vias judiciais aptas para tanto. Deve-se destacar ainda que a medida liminar ora
pleiteada se mostra absolutamente reversível, de modo que se justifica a sua concessão na presente fase processual, antes
mesmo de contestação por parte do requerido. Ante ao especificado, DEFIRO a liminar satisfativa pleiteada pela requerente
Ercione Benvenuto Zara na petição inicial, assim o fazendo para ao fim de impor à instituição financeira requerida o preceito
cominatório consistente em suspender todos os débitos das parcelas mensais relativas ao contrato de cartão de crédito - RMC
(contrato nº 9782371989517), dos rendimentos de benefício previdenciário de número 143.062.890-9 de titularidade da autora,
sob pena de, em não o fazendo, incidir no pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada lançamento indevido
e sem qualquer limitação pecuniária, sem prejuízo da configuração do delito de desobediência por parte do responsável em
cumprir a ordem judicial. A tutela satisfativa em tela perdura até a prolatação da sentença de mérito por este juízo. Deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1025710-82.2021.8.26.0482 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de Educação e Culturaapec - Vistos. Recebo a emenda de fls. 53 dos autos, anotando-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor,
o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado
no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não
forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARCELO FARINA DE MEDEIROS (OAB 276435/SP), RODRIGO VIZELI
DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1025795-68.2021.8.26.0482 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - André dos Santos
- Vistos. Fls. 46: autorizo o levantamento do valor depositado em conta judicial, providenciando a serventia a expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, nos termos do Comunicado Conjunto 749/2019, DJE de 19.06.2019. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARLOS FAUSTINO (OAB 366054/SP)
Processo 1025949-86.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Selma de Siqueira - Vistos do processado.
Fls. 01/18 e 19/50 dos autos. Nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC/2015 defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
em favor da autora. Insira-se no sistema informatizado da justiça a correspondente tarja. Petição inicial em ordem. Satisfeitos
os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Efetivamente, justifica-se a imediata concessão da liminar
satisfativa postulada na exordial, e isto para o fim de se determinar a cessação da cobrança de Serviços TELEFÔNICA BRASIL
02.558.157/0135-74, referente à linha de telefonia móvel nº 18 99718-9150, cobrados nas faturas mensais de titularidade da
autora. Na realidade, mostram-se satisfeitos os requisitos discriminados no artigo 300 do CPC/2015, e isto à luz dos elementos
carreados na exordial, o que autoriza a imediata concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. O perigo de dano,
que nada mais é do que a possibilidade da ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à requerente caso não lhe
seja concedida a medida liminar, mostra-se evidente no caso em tela, visto que as cobranças questionadas na petição inicial,
em não sendo quitadas, podem ocasionar o lançamento dos dados da postulante em órgãos cadastrais ou a propositura de
demanda judicial em seu desfavor, o que manifestamente importa em gravames ao cotidiano da autora. Por outro lado, mostrase manifestamente provável a narrativa lançada na exordial e que justifica o pleito cominatório, e isto à luz tão somente dos
documentos por ora carreados ao feito. Há de se relatar que a requerente sustenta a sua pretensão de cunho material em
fato negativo, no caso, que não contratou os Serviços TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74 cobrados pela demandada
nas faturas mensais de telefone móvel, razão pela qual, segundo a regra de distribuição do ônus probatório, nos termos do
especificado no artigo 373, inciso II do CPC/2015, é o caso de se impor à acionada a prova acerca de negócio jurídico celebrado
com a requerente, o que somente resta viável na fase de contestação e através da juntada dos correspondentes documentos.
Destaco ainda que a presente medida liminar se mostra plenamente reversível caso, ao final, seja revogada por este juízo. Ante
o exposto, DEFIRO a liminar postulada na exordial, e isto para o fim de impor à requerida a cessação da cobrança dos Serviços
TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, referente à linha de telefonia móvel nº 18 99718-9150, sob pena de, em não o
fazendo, incidir no pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada ato em tela, sem prejuízo da
configuração de delito de desobediência por parte do responsável em cumprir a ordem judicial. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
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