TJSP 14/12/2021 -Pág. 1921 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3418
1921
autora não trouxe aos autos prova cabal de que vivia em união estável com o requerido. Diante do exposto,INDEFIROa tutela de
urgência requerida. Tendo em vista o retorno ao atendimento exclusivamente virtual, em virtude do Provimento CSM 2618/2021,
encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designar sessão de conciliação por videoconferência, intimando-se as partes e seus
advogados, que deverão informar nos autos seu número de telefone e endereço de e-mail para o envio do convite, consignandose que a audiência será realizada através da plataforma MS Teams. Cite-se e intime-se o requerido pela via postal, com aviso
de recebimento. A contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335 CPC) terá início após a realização da
sessão de conciliação ou a formalização de sua dispensa, em caso de desinteresse de ambas as partes. Fixo a remuneração do
Conciliador Vinícius Manfré Herrera, CPF 443.527.828-66, no patamar básico da Tabela de Remuneração, R$ 64,60 (sessenta e
quatro reais e sessenta centavos), a ser paga mediante depósito judicial, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos
da Resolução n. 809/2019, datada de 20 de março de 2019, e Provimento CG n. 34/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. O pagamento deverá ser rateado pelas partes, sendo R$ 32,30 para o autor/ reclamante e R$ 32,30 para o réu/
reclamado (art. 10 da Resolução supramencionada), e depositado até 5 dias antes da realização da audiência de conciliação.
Não comprovado o depósito por ambas as partes, a sessão não será realizada e os autos serão conclusos ao juiz para aplicação
da multa do parágrafo 8º do art. 334, sem prejuízo do termo inicial do prazo legal para o oferecimento da contestação, conforme
preceitua o inciso I do art. 335 do CPC. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da gratuidade processual patrocinada por
advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/ Defensoria Pública (art. 14 da Resolução acima citada). O beneficiário da
gratuidade processual patrocinado por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, isto
porque a gratuidade pode abranger todos ou apenas alguns atos do processo, ficando, no caso, a conciliação fora do âmbito da
gratuidade. Será devida a remuneração do conciliador, desde de que a sessão seja realizada, independentemente de acordo,
ficando autorizada a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Ao ser citado, o réu deverá ser advertido
de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça,
punível com a multa do art. 334, parágrafo 8º. Convém ressaltar que, embora os Cejuscs se encontrem em regime de trabalho
remoto, a sessão de conciliação será realizada, na data previamente agendada, inclusive se as partes não possuírem condições
para participar de reunião pelo aplicativo “Microsoft Teams”. Isso, porque o Centro Judiciário da Comarca, localizado na Praça
Beraldo Arruda, 66, Centro, Cep 16.500-029, Cafelândia, que se encontra em “sistema escalonado de trabalho presencial”,
disponibiliza de meios higienizados (aparelho celular e computador) para que os jurisdicionados participem da audiência não
presencial sem contato próximo com outras pessoas. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA BRAUS BAGGIO (OAB 439568/SP)
Processo 1001343-61.2021.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gás Natural
São Paulo Sul S/A - Vistos. Consta na inicial que o requerido reside em Júlio Mesquita-SP, à rua Professor Edemir Antonio
Digiampietri, 520, CEP 18.053-130. No entanto, em pesquisa efetuada junto à página cepbrasil.org1, verificou constar que o
endereço informado está localizado no Conjunto Habitacional Júlio de Mesquita Filho, na cidade de Sorocaba-SP. Ademais, os
reparos nas instalações de gás, conforme formulário de atendimento à urgências, foram realizados na cidade de Sorocaba, à
rua Professo Ednir Antonio Digiampietri, 520, bairro Júlio Mesquita. Portanto, esclareça o autor, o motivo de ter ajuizado a ação
nesta comarca de Cafelândia, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 1001348-83.2021.8.26.0104 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luiz Américo Pagliuso - Carolayne
Paula Dias - - Maria Eduarda Paula Dias Siqueira - - Daniela Dias Pagliuso - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos
termos do convênio com a Defensoria Pública, faz presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da
justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB,
para defender o interessado. Anote-se. Nomeio o Sr. Luiz Américo Pagliuso como arrolante dos bens deixados por Aline de
Paula Dias Pagliuso, dispensando-o de compromisso. Recebo a emenda a inicial (fls. 43/44) para inclusão do imóvel matriculado
sob nº 14.681 na relação de bens. Providencie o arrolante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos documentos
pessoais das herdeiras Carolayne e Maria Eduarda. Observo que os demais documentos estão em conformidade com aqueles
exigidos para a homologação de partilha, considerando tratar-se de arrolamento, nos termos do artigo 664 do CPC. Tendo em
vista o interesse de incapaz (herdeiro Daniel), dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV:
DANIELA CRISTINA VALADA (OAB 442318/SP)
Processo 1001354-90.2021.8.26.0104 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Edson de Souza Castor - Maria do
Carmo de Souza Dantas - Vistos. A indicação de Advogado pela OAB, nos termos do convênio com a Defensoria Pública, faz
presumir que a parte requerente não possui recursos suficientes para pagar as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, razão pela qual, defiro em seu favor a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil. Nomeio o Advogado a partir da data de sua indicação pela OAB, para defender o interessado. Anote-se. Nomeio
o Sr. Edson de Souza Castor como arrolante dos bens deixados por Maria de Lourdes de Souza Castor, dispensando-o de
compromisso. Providencie o arrolante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de documentos pessoais da herdeira
Maria do Carmo e documentos comprobatórios da titularidade dos veículos. Os demais documentos estão em conformidade com
aqueles exigidos para a homologação de partilha, considerando tratar-se de arrolamento sumário, nos termos do artigo 659 do
CPC. Consta da inicial, renúncia ao quinhão manifestada pela herdeira Maria do Carmo. Nos termos do que determina o artigo
1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Portanto,
deverá a renunciante comparecer neste cartório judicial, em horário de atendimento ao público (13h à 17h), para lavratura
e assinatura do termo de renúncia. Por outro lado, acaso assim preferirem, poderá a renunciante juntar aos autos termo de
renúncia elaborado por escritura pública. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GARCIA SUMIYASU (OAB 454625/SP)
Processo 1001360-97.2021.8.26.0104 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação, apoio
e acompanhamento temporários - A.S.B. - - A.S. - Vistos. Considerando as informações de fl. 127, expeça-se carta precatória
para realização de estudo psicossocial junto a avó do paterna do menor, bem como oficie-se ao CREAS de Ribeirão Preto
solicitando estudo em relação a avó paterna e as condições para assumir a guarda do menor, conforme cota ministerial de fl.
130. Intime(m)-se. - ADV: ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE (OAB 233241/SP)
Processo 1001361-82.2021.8.26.0104 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - A.A.S.P. - - J.P.M. - Vistos.
Indefiro a gratuidade à parte autora. Ela não comprovou sua miserabilidade econômica. Ademais, está representada por
advogado constituído, o que fornece indício de possibilidade de custeio dos baixos valores das custas judiciais. Condiciono
a reapreciação do pedido à apresentação de prova idônea da renda, no prazo de 15 dias, como declaração de IRPF, holerite,
carteira de trabalho ou extrato bancário com prazo superior a 30 dias. No mesmo prazo, deverão os autores emendarem a inicial
para indicar o nome do filho em comum que receberá os alimentos, bem como juntar certidão de nascimento dele. Regularizados
os autos, dê-se vista ao Ministério Público independentemente de nova deliberação. Intime-se. - ADV: RIKARDO DE LIMA (OAB
381242/SP)
Processo 1001364-37.2021.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Inovamed Comercio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º