TJSP 16/12/2021 -Pág. 141 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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Processo 1002657-34.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - Ante o teor da
certidão cartorária a f. 54, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de
direito, e tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 1003174-39.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare
- Me - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida: 1) em obrigação de fazer
consistente em remover o veículo descrito na inicial do pátio da parte autora, em prazo e sob pena de multa a serem fixados
quando iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) no pagamento das despesas de guincho utilizado para remoção do
bem, mais as diárias de estadia (vencidas e vincendas até a efetiva remoção) devidas a partir da notificação da instituição
requerida (27/08/2019), limitadas ao teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. A correção monetária (Tabela Prática
TJ/SP) é devida desde o ajuizamento da ação, e os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem a partir da notificação da
parte ré (27/08/2019). Tratando-se de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da presente sentença. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau
(art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15);
é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo
condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANTONIO
CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO (OAB 457309/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1003178-76.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare Me - Real Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida: 1) em obrigação de
fazer consistente em remover o veículo descrito na inicial do pátio da parte autora, em prazo e sob pena de multa a serem
fixados quando iniciada a fase de cumprimento de sentença; 2) no pagamento das despesas de guincho utilizado para remoção
do bem, mais as diárias de estadia (vencidas e vincendas até a efetiva remoção) devidas a partir da notificação extrajudicial do
banco requerido, limitadas ao teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. A correção monetária (Tabela Prática TJ/SP)
é devida desde o ajuizamento da ação, e os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem a partir da notificação da parte
ré (27/08/2019 - f. 21/23). Tratando-se de meros cálculos aritméticos, não há que se falar em iliquidez da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau
(art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15);
é a soma de 1% do valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo
condenação, do valor atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também
tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. - ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES
MONTEIRO (OAB 457309/SP), WILLIANS CESAR FRANCO NALIM (OAB 277378/SP)
Processo 1003402-14.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valeria de
Fátima Conceição - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de
conciliação, designada a f. 29. Int. - ADV: GABRIEL ROSSETO BORGES (OAB 356384/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1003593-59.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcos Valdecir Manzoni
- F. 44: tendo em vista que a tentativa de citação da executada Sara resultou infrutífera, deverá o credor informar, no prazo de 5
(cinco) dias, o atual paradeiro da devedora. Consigno, por sua pertinência, que, no silêncio, ou não sendo a referida executada
encontrada no endereço a ser informado, será o processo julgado extinto em relação a ela (art. 53, § 4º, da lei nº 9.099/95).
Intime-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2021
Processo 1001653-59.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Marta Santos Barbosa
de Souza - F. 116/117: diante do interesse manifestado pela exequente em adjudicar os bens penhorados nos autos (v. f. 61
e 113), por ora, intime-se a parte executada para que, no prazo de (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos, certificando-se eventual inércia. Intime-se. - ADV: DANIEL DOMINGUES
GONÇALVES (OAB 403664/SP)
Processo 1002661-71.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - F. 61/77 e 78:
regularize-se no sistema a representação processual da parte executada, bem como retifique-se seu nome, devendo constar
“JANINI EVELYN DA SILVA”. Ainda, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a
proposta de pagamento parcelado do débito ofertada pela devedora. Havendo concordância, deverá indicar conta bancária de
sua titularidade para o depósito das parcelas vincendas. Sem prejuízo, diante da concordância da executada com o bloqueio
de f. 54/56 (R$ 340,73), expeça-se mandado de levantamento em favor do credor que, para tanto, deverá juntar o respectivo
formulário eletrônico. Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 1003000-98.2019.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.A.D. - - V.C.D. E.V.M. - Diante do tempo decorrido, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o cumprimento do
acordo homologado pelo juízo, advertindo-a de que, no silêncio, presumir-se-á integralmente satisfeita a obrigação e, por via de
consequência, o processo será extinto (Enunciado Fojesp 09). Int. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP), GRAZIELE
DE LIMA OLIVEIRA (OAB 48712/PR)
Processo 1003180-46.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Marcelo Bernardi Sestare Me - Banco Abn Amro Real S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil, julgo a demanda PROCEDENTE EM PARTE para o fim de condenar a parte requerida: 1) em obrigação de fazer consistente
em remover o veículo descrito na inicial do pátio da parte autora, em prazo e sob pena de multa a serem fixados quando iniciada
a fase de cumprimento de sentença; 2) no pagamento das despesas de guincho utilizado para remoção do bem, mais as diárias
de estadia (vencidas e vincendas até a efetiva remoção) devidas a partir da notificação da instituição requerida (27/08/2019),
limitadas ao teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais. A correção monetária (Tabela Prática TJ/SP) é devida desde
o ajuizamento da ação, e os juros moratórios, à razão de 1% ao mês, incidem a partir da notificação da parte ré (27/08/2019).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º