TJSP 16/12/2021 -Pág. 468 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3420
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comum, cumulada com extinção de condomínio - Declinação ex ofício da competência, em razão da ação se fundar em direito
pessoal Inconformismo insistindo na possibilidade de ajuizamento da lide na Comarca da situação do imóvel Cabimento Hipótese
em que relação jurídica objeto da ação tem natureza real - Competência absoluta do foro da situação da coisa Precedentes Decisão afastada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2123837-63.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo
Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria -Vara Única; Data do Julgamento: 11/03/2021;
Data de Registro: 11/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de dissolução de condomínio Bens que foram objeto de
partilha entre as partes, ex-cônjuges, em ação de divórcio anteriormente ajuizada Pretensão à extinção do condomínio que não
é veiculada por cumprimento de sentença, mas por ação autônoma Propriedade de bem imóvel Competência absoluta do foro
de situação do bem, nos termos do art. 47, caput e §1º do CPC Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 216110758.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca
-5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019). Ante o exposto, reconheço a incompetência
absoluta deste Juízo para julgamento da causa e determino a redistribuição do feito à Vara Única da Comarca de São Miguel
Arcanjo-SP, com as cautelas de praxe. - ADV: GUILHERME DANIEL SOUSA MUNIZ (OAB 371928/SP)
Processo 1010328-09.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Alexandra Santos Batista
Lourenço - Defiro ao(à) requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, CPC), inocorrentes in casu, à míngua de maiores elementos no tocante às condições de saúde da requerente, questão
complexa que depende de dilação probatória. Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem
ser melhor analisados sob o crivo do contraditório. Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em
tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar. Posto isto, indefiro o pedido em referência. Diante das
especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e objetivando a celeridade processual,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, II e V, CPC). Cite-se para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Processo 1010347-15.2021.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Finamax
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, 1. Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição
do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do seguinte bem móvel: GM
CHEVROLET, CLASSIC LIFE/LS 1.0. Ano/Modelo 2009/2010, cinza, placa EJV549. 2. Após cite-se o devedor. No prazo de 5
(cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3. O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4.
Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5. Porém, muitas vezes, a parte
interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados
pela serventia, já com muitas atribuições. 6. Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial
somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de trinta dias,
observando-se o disposto no art. 212, do NCPC. 7. Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8. O nome
e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9. Decorrido in albis o prazo previsto no
item 6, intime-se a parte autora, bem como seu patrono a dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. 10. Diante do
advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo
com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em
tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e
apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação
de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições,
procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1010352-37.2021.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Regina Marcia
Domingos - Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC.Anote-se. Deixo de designar audiência, com
fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de
2015 do Conselho Nacional de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35
da ENFAM, determino, desde já, a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do
Conselho da Justiça Federal, nomeio o médico Dr. José Ciro de Paula Barreira. Proceda a serventia ao cadastramento do perito
como terceiro vinculado ao processo e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se
a parte autora ao comparecimento, consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros
documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de
assistente técnico, no prazo legal, ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como
pontos controvertidos a condição de segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao
autor. Deverá o Sr. Perito responder aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles
requeridos pelo INSS previstos no Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que
o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c)
Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique
indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em
caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/
moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique
a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a
incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s)
doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia?
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