TJSP 10/01/2022 -Pág. 1506 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3423
1506
06/09/2013). É certo que a memória de aparelhos eletrônicos (como celulares e computadores) permite acesso a um leque
de informações pessoais, não tendo havido especificação de quais serão importantes à autoridade representante. Acontece
que, a um, estas informações não serão divulgadas, apenas verificadas pelos agentes públicos (responsáveis por manter tudo
em sigilo); a dois, é só com o efetivo acesso que se poderá aferir se há algo de importância investigativa. A se ressaltar que
não raro tal pesquisa traz à tona elementos extremamente relevantes boa parte das tratativas ilícitas atualmente ocorre via
Whatsapp e sites de relacionamento (como o Facebook), isso sem contar as vezes em que criminosos gravam ou fotografam
confissões ou mesmo o próprio cometimento do delito. De toda forma, a obtenção do conteúdo de conversas e mensagens
armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei nº 9.296/96. O acesso
ao conteúdo armazenado em telefone celular ou smartphone, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes
aparelhos, não ofende o art. 5º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em
relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em
si mesmos. Assim, se o juiz determinou a busca e apreensão de telefone celular ou smartphone do investigado, é lícito que as
autoridades tenham acesso aos dados armazenados no aparelho apreendido, especialmente quando a referida decisão tenha
expressamente autorizado o acesso a esse conteúdo (STJ, 5ª Turma, RHC nº 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j 15/09/2016).
Portanto, AUTORIZO o acesso e a extração dos arquivos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos na posse de
MATHEUS ARAUJO GALVÃO por ocasião de sua prisão, descritos no boletim de ocorrência juntado às fls. 3766/3769 dos autos
principais nº 0091124-84.2018.8.26.0050. Fls. 1533/1535: Trata-se pedido de autorização, formulado pela defesa de PABLO
HENRIQUE BORGES, para “ausentar da região metropolitana de São Paulo do dia 19 ao dia 26 de dezembro de 2021, bem
como possa utilizar transporte aéreo nas ocasiões informadas (ida e volta para Manaus/AM, partindo de Campinas/SP, e ida e
volta para o município de Santa Isabel do Rio Negro/AM, partindo de Manaus/AM), a fim de possibilitar a realização da viagem,
nos termos acima descritos”. O representante do Ministério Público se manifestou, às fls. 1548, não se opondo ao pedido. Às
fls. 1555/1556 a defesa de PABLO informou “que, por motivos pessoais, o acusado desistiu de realizar a viagem referida na
petição de fls. 1533-1535, de sorte que o pleito formulado perdeu o objeto.” Sendo assim, nada a deliberar a respeito. Intime-se.
- ADV: LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB 31335/DF), MARCELO TURBAY FREIRIA (OAB 22956/DF), ANTONIO CARLOS
DE ALMEIDA CASTRO (OAB 4107/DF), ÁLVARO GUILHERME DE OLIVEIRA CHAVES (OAB 44588/DF), RENATA MEDEIROS
RAMOS NAGIB AGUIAR (OAB 316002/SP), CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 234082/SP), CONRADO
ALMEIDA CORREA GONTIJO (OAB 305292/SP), GEORGIA FRUTUOSO SANTOS (OAB 290248/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR
(OAB 261831/SP)
Processo 0093732-94.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra a Ordem Tributária - E.E.S.P.M. - Acolho a
manifestação do Ministério Público como razão de decidir e, com efeito, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito policial,
ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula
524). Após, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com baixa no SAJ/PG5. COMUNIQUESE ao IIRGD. Ciência ao Ministério Público. Publique-se e Intime-se. - ADV: GUILHERME SERAPICOS RODRIGUES ALVES
(OAB 358730/SP), FABIOLA EMILIN RODRIGUES (OAB 146725/SP)
Processo 0096121-13.2018.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Ítalo André Batista de Oliveira - Fernando Bot Esparbiere - - Leonardo Tortosa de Moraes - Vistos. Verifique a z. Serventia se ITALO ANDRÉ BATISTA DE
OLIVEIRA encontra-se preso por decisão exarada por este juízo neste processo. Após, conclusos para deliberação. - ADV:
RODNEY DE PAIVA (OAB 425848/SP), DEBORA CRISTIANE FERREIRA JACOBUCCI (OAB 282912/SP)
Processo 0097250-58.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção ativa - RONILSON BEZERRA
RODRIGUES - - EDUARDO HORLE BARCELLOS - - LUIS ALEXANDRE CARDOSO DE MAGALHAES - - CARLOS AUGUSTO DI
LALLO LEITE DO AMARAL - - SERGIO FAOUR AUAD - Vistos. Intimem-se os réus não colaboradores para apresentarem a peça
processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para sentença. Int. - ADV: SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB
124529/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FLAVIO TAYAR PAIS (OAB 194202/SP), JENNIFER CRISTINA
ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), RODRIGO RABELLO BASTOS PARAGUASSU (OAB 260049/SP), LEONARDO
APOLINÁRIO DO AMARAL SILVA (OAB 407999/SP), MATHEUS ANTENOR CHIOCHETA (OAB 415771/SP), BARBARA DO
ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB 418891/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP)
Processo 0107994-49.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ
MAURO VIANNA TANUS - Abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB
118933/SP)
Processo 0109118-62.2017.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - PLANET
GIRLS COMERCIO DE ROUPAS LTDA e outro - ROBERTO RESTUM - Juíza de Direito: Dra. ISADORA BOTTI BERALDO
MONTEZANO Vistos. Trata-se de denúncia contra ROBERTO RESTUM, na qualidade de sócio e administrador da empresa
PLANET GIRLS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, como incurso(a) nos artigos 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90 c/c artigo 12,
inciso I, também da Lei 8.137/90, nos termos do artigo 71 do Código Penal, pela suposta supressão de R$ 4.482.257,54 (quatro
milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta e sete reis e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, mediante
fraude à fiscalização tributária consistente na utilização de notas fiscais falsas. Alega-se que o acusado, ou terceiros sob suas
ordens agindo com a intenção de sonegar tributo, teria, nos meses de dezembro de 2010, maio a dezembro de 2011 e janeiro a
março de 2012, escriturado, ou delegado a terceiro para que o fizesse, no Livro de Registro de Entradas da empresa (fls.
99/101) notas fiscais supostamente emitidas pelas empresas “Import-Dalamari Lojística e Comércio Ltda.” e “Jos Comércio de
Confecções Ltda.”(fls. 20/22 e 97/98), conforme aponta o demonstrativo nas fls. 13/19. Afirma-se, ainda, que as referidas notas
que alicerçam as supostas operações comerciais realizadas entre as partes foram consideradas fraudulentas pela autoridade do
Fisco, pois as empresas acima citadas jamais exerceram atividade comercial, tendo havido simulação dos negócios, como
indicam as diligencias realizadas pela autoridade tributária nas fls. 23/29 e 102/109. Além disso, na suposta sede da empresa
“Jos Comércio de Confecções Ltda.” encontrava-se sediada a empresa “Net Planet Comércio de Confecções Ltda.”, que possui
como sócio ROBERTO RESTUM. No local também foram encontradas mercadorias que seriam enviadas para às lojas “Hot
Point” e “Planet Girls”, cujo administrador também é ROBERTO RESTUM, que confessou ser proprietário do imóvel vistoriado
pelos fiscais. Desta forma, o acusado teria se beneficiado de ICMS indevido, pois as transações supramencionadas não
ocorreram, somente geraram locupletamento indevido do valor do tributado, prejudicando os cofres públicos, já que as empresas
emissoras das notas fiscais jamais operaram, pois sequer existiam de acordo com a denúncia do Ministério Público. Alega-se
que o acusado detinha o domínio do fato, tendo agido com intenção de sonegar e causando grave dano à coletividade devido ao
valor do montante suprimido. Auto de infração de fls. 08/10. Demonstrativo do débito fiscal de fls. 13/19. Notas fiscais de fls.
20/22 e 97/98. Ficha da JUCESP de fls. 42/43. Contrato Social da empresa Planet Girls Comércio de Roupas Ltda.” de fls. 46/51
Certidão de dívida ativa de fls. 70/76. Livro de Registro de Entradas da empresa de fls. 99/101. A denúncia foi apresentada pelo
Ministério Público às fls. 114/116, em 05 de junho de 2019, e recebida em 12 de junho de 2019, fls. 120/121. ROBERTO
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