TJSP 11/01/2022 -Pág. 2429 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3424
2429
sem que seja localizado o executado(a) ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (§ 2º). Intime-se.
- ADV: ROGERIO DO AMARAL (OAB 150251/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL CORRÊA
(OAB 251470/SP)
Processo 1500719-37.2021.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIO GABRIEL SILVA - Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a analisar
a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Segundo consta, o réu conduzia o veículo Fiat/Punto Attractive, pelo bairro
Jardim Elizabeth, quando passou por uma viatura da Polícia Militar, percebeu que seria abordado e empreendeu fuga, passando
a ser perseguido. Na abordagem, realizada vistoria no veículo, foram localizados quatro tijolos de maconha, com peso total
de 2.950 gramas. Indagado, disse que tinha ido buscar a maconha em Pederneiras, pagando R$ 500,00 por cada tijolo, sem
indicar o nome de quem comprou. Na Delegacia, afirmou informalmente à autoridade policial que buscou a droga na cidade de
Pederneiras e que ganharia a quantia de R$ 700,00. Há prova de materialidade, firmada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls.12/13) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico Definitivo (fls.336/339), bem como fortes indícios de autoria, em face
da prova oral colhida. Assim presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva. Prosseguindo, destaca-se a apreensão
de quase 03 quilos de entorpecente em poder do réu, quantidade esta com potencial de atingir grande número de usuários, o
que demonstra o alto grau de periculosidade do agente. Ademais, conforme declarações dos policiais militares, a abordagem
ao veículo se deu pelo fato deles já possuírem informação de que Caio realizava tráfico de droga no município. Desse modo,
justifica-se sua permanência no cárcere, para garantia da ordem pública, a fim de proteger a sociedade e evitar a prática de
novos delitos. Ademais, a prisão preventiva também é conveniente para garantia de aplicação da lei penal, pois, se condenado,
poderá ser fixado regime fechado para início de cumprimento da pena. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva decretada
contra Caio Gabriel Silva. Intime-se. - ADV: VALMIR CANDIDO DOS SANTOS (OAB 341936/SP)
Processo 1501098-61.2020.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ODAIR JOSÉ DOS SANTOS Vistos. Em atenção ao disposto no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva. Segundo consta, o réu, agindo em concurso com outros indivíduos não identificados, subtraiu
os bens descritos da denúncia, mediante grave ameaça, exercida com emprego de faca e arma de fogo, mantendo a vítima em
seu poder e restringindo sua liberdade. Conduzida a vítima à delegacia, foi procedido reconhecimento fotográfico positivo do
indiciado (fls.40). Há prova de materialidade, firmada pelo ofício da Operadora Vivo informando que no aparelho celular subtraído
havia sido inserido um chip pertencente a Débora Aparecida de Assis Santos, esposa do acusado, bem como fortes indícios
de autoria, em face da prova oral colhida. Assim presentes os pressupostos necessários à prisão preventiva. Prosseguindo,
conforme se verifica da Folha de Antecedentes, além de condenações anteriores por furto e atentado violento ao pudor, o réu
foi preso em flagrante no dia 15/06/2021, pela prática do crime de roubo em concurso de agentes, originando o Processo nº
1500664-86.2021, o qual tramita pela 2ª Vara de São Manuel. Ademais, no presente caso, o crime foi cometido mediante grave
ameaça, com emprego de faca e arma de fogo, além de ter a vítima sido mantida em poder dos agentes e restringida sua
liberdade. Logo, evidenciado o alto grau de periculosidade do acusado, sua permanência no cárcere é medida necessária para
garantia da ordem pública, a fim de evitar a prática de novos crimes. A prisão preventiva também é conveniente para garantia da
aplicação penal. Trata-se de crime grave, cuja pena mínima pode superar 08 anos. Portanto, se condenado, poderá ser fixado
regime fechado para início de cumprimento da pena. Pelo exposto, mantenho a prisão preventiva decretada contra Odair José
Cardoso. Intime-se a defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias. Após, venham conclusos para sentença. ADV: LEANDRO CHAB PISTELLI (OAB 182264/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2022
Processo 0000545-88.2020.8.26.0319 (processo principal 1004316-28.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Biguá Distribuidora de Som e Acesssórios Automotivos Ltda. - Advogado do autor, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR comprovando o recebimento da carta de intimação por pessoa diversa do
destinatário fl. 123. - ADV: BRUNO ROMA BARBOSA (OAB 322724/SP)
Processo 0001083-35.2021.8.26.0319 (apensado ao processo 0003299-71.2018.8.26.0319) (processo principal 000329971.2018.8.26.0319) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Apropriação indébita - R.P.D. - Vistos. Fls. 25/26. Reiterese ao IMESC o agendamento da perícia no acusado. Int. Lencois Paulista, 07 de janeiro de 2022. - ADV: MARIA LUIZA DE
OLIVEIRA (OAB 382597/SP)
Processo 0001118-92.2021.8.26.0319 (processo principal 1002707-10.2018.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.O.C. - R.S.C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos comprovantes de pagamentos juntados, bem como acerca da proposta de acordo (fls. 91/94). - ADV: HUMBERTO
ANTONIO NARESSI (OAB 326798/SP), FLAVIANA DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 179142/SP)
Processo 0001521-95.2020.8.26.0319 (processo principal 1001207-40.2017.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - F.P.E. - L.A.S.L. - - J.P.M. - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do ofício juntado
aos autos fls. 264/268. - ADV: NEIVA TEREZINHA FARIA (OAB 109235/SP), ESIO APARECIDO MARIM (OAB 295847/SP),
MARIA DO CARMO DE LARA C DORINI ANGELICI (OAB 58921/SP)
Processo 0002031-74.2021.8.26.0319 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0800036-43.2021.8.18.0051 - Vara Única da
Comarca de Fronteiras/PI) - Luciano João de Sousa - Advogado da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se
acerca da certidão do oficial de justiça, fl. 36, que deixou de citar o requerido. - ADV: JOSINA ANASTÁCIA RAMOS ALENCAR
(OAB 6707/PI)
Processo 0002038-66.2021.8.26.0319 (processo principal 1004800-09.2019.8.26.0319) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Antonia Calandra da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 19. Trata-se
de petição da autora requerendo a expedição de ofício à Diretoria Regional de Saúde de Bauru para a entrega dos medicamentos
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Da análise dos autos constata-se que o prazo de 15 (quinze) dias concedidos a executada
nos termos da decisão (fls. 14) ainda não se findou. Assim, indefiro o pedido da requerente e determino que, por ora, aguarde-se
o prazo concedido para cumprimento da obrigação. Int.. - ADV: MARCOS ROGERIO VENANZI (OAB 102868/SP), ANA PAULA
CORRÊA DUTRA ZILLO (OAB 212105/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º