TJSP 14/01/2022 -Pág. 2762 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
2762
(OAB 200190/SP)
Processo 0033405-50.2002.8.26.0004 (004.02.033405-6) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Vemax Construtora Ltda - A. J. Paes & Cia Ltda - - Empreiteira Paes Ltda. - - Enivaldo Mendes e outros - Vistos. Nenhuma das
partes interessadas ofereceu qualquer oposição à digitalização realizada, motivo pelo qual hei por bem reputar validamente
constituído o presente caderno processual digital, onde a demanda deverá ter o seu regular prosseguimento. Anote-se nos
autos físicos, onde doravante não mais será admitido o peticionamento pelas partes, procedendo-se na forma disposta nas
normas e regulamentos em vigor. Fls. 1109/1110: Cumpra-se. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP),
LUCIANA MARQUES DE LIMA (OAB 195057/SP), EDUARDO LUIS FORCHESATTO (OAB 225243/SP), PEDRO LUIZ PATERRA
(OAB 47505/SP)
Processo 0105122-78.2009.8.26.0004 (004.09.105122-0) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Petrobras
Distribuidora S/A - Vistos. Nenhuma das partes interessadas ofereceu qualquer oposição à digitalização realizada, motivo pelo
qual hei por bem reputar validamente constituído o presente caderno processual digital, onde a demanda deverá ter o seu
regular prosseguimento. Anote-se nos autos físicos, onde doravante não mais será admitido o peticionamento pelas partes,
procedendo-se na forma disposta nas normas e regulamentos em vigor. Diga o acionante em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0106412-31.2009.8.26.0004 (004.09.106412-5) - Monitória - Pagamento - PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - Vistos. Nenhuma das partes interessadas ofereceu qualquer oposição à digitalização realizada, motivo
pelo qual hei por bem reputar validamente constituído o presente caderno processual digital, onde a demanda deverá ter o seu
regular prosseguimento. Anote-se nos autos físicos, onde doravante não mais será admitido o peticionamento pelas partes,
procedendo-se na forma disposta nas normas e regulamentos em vigor. Diga o acionante em termos de prosseguimento do feito,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: VALERIA DE PAULA THOMAS DE ALMEIDA (OAB 131919/SP), IVONE NUNES DE MORAES
(OAB 21694/GO)
Processo 0116462-24.2006.8.26.0004 (004.06.116462-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Wattel
Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Alice de Carvalho Corazza e outros - Vistos. 1. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo
sistemaSISBAJUD(CPC, art. 854,capute § 7º), em nome de Alice de Carvalho Corazza e Rodrigo de Carvalho Corazza (CPF’s
às fls. 559), limitada ao valor de R$128.767,14; cumpra-se de imediato e aguarde-se comunicação da autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional. Com a resposta, proceda-se, em 24 horas, à liberação de valores ínfimos (inferiores a 10%
do salário mínimo) ao “cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva” (art. 854, § 1º) e, caso frutífera a constrição,
à intimação do executado, pessoalmente (por carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com
advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura
de termo (art. 854, § 2º e seguintes).Rejeitada ou não apresentada a manifestação, o que deverá ser certificado nos autos,
requisite-se transferência da quantia para o BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1897).Frustrada a diligência, ou em caso de
valor insuficiente para satisfação da execução, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por trinta dias.2. Indefiro o pedido
formulado consistente no reconhecimento de fraude à execução em razão da compra de imóvel pelo executado, uma vez que tal
situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 792 do CPC.3. Para penhora dos direitos do executado
sobre o imóvel, traga o exequente cópia da certidão de matrícula. Int. - ADV: PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO (OAB
200045/SP), FERNANDA MARTINS BASSO (OAB 191739/SP)
Processo 1000251-23.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Kirin Soccer Sa Ltda - Vistos. Em quinze
dias, sob pena de extinção, regularize a autora sua representação processual (procuração ad judicia). Int. - ADV: CAIO PINHEIRO
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 273075/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1000253-90.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Kirin Soccer Sa Ltda - Vistos. Verifico que
estes autos foram distribuídos por direcionamento. No entanto, a ação nº 1000251-23.2022.8.26.0004, em trâmite nesta Vara,
apesar de possuir as mesmas partes, tem objeto totalmente diverso desta ação. Outrossim, inexiste qualquer hipótese legal
para o redirecionamento (artigo 286 do CPC). Assim sendo, retornem os autos ao Distribuidor para distribuição livre. Int. - ADV:
CAIO PINHEIRO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 273075/SP)
Processo 1000256-45.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Kirin Soccer Sa Ltda - Vistos. Verifico que
estes autos foram distribuídos por direcionamento. No entanto, a ação nº 1000251-23.2022.8.26.0004, em trâmite nesta Vara,
apesar de possuir as mesmas partes, tem objeto totalmente diverso desta ação. Outrossim, inexiste qualquer hipótese legal
para o redirecionamento (artigo 286 do CPC). Assim sendo, retornem os autos ao Distribuidor para distribuição livre. Int. - ADV:
CAIO PINHEIRO GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 273075/SP)
Processo 1000263-37.2022.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Na ação cautelar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da notificação ao réu (ou o protesto
do título) é condição legal de admissibilidade da demanda (artigo 2º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69) e documento indispensável à
propositura da ação. Ademais, a notificação deve ser enviada e recebida no endereço do requerido, ainda que, eventualmente,
por pessoa diversa do devedor. Outrossim, para a constituição do devedor em mora, basta a remessa da notificação ao endereço
fornecido por ele no contrato, competindo ao próprio devedor informar ao credor eventual mudança de endereço, com base no
princípio da boa-fé objetiva contratual. Porém, no caso dos autos, não consta na notificação que o réu tenha se mudado do
endereço, mas sim que ele estava ausente nas três tentativas de entrega (fls. 45). Assim, concedo a(o) autor(a) o prazo de 15
(quinze) dias para a devida regularização (juntar nova notificação ou instrumento de protesto), ou para emendar a inicial para
ação de execução, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB
124403/SP)
Processo 1000283-28.2022.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Tendo em vista o valor atribuído à causa, constato ser este Juízo incompetente para processar e julgar a presente
demanda, por exceder o valor da causa ao valor teto de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido em lei para a
competência do Foro Regional em ação de natureza idêntica à presente, eis que prevalece, na espécie, para finalidade de
determinação do Juízo competente, o valor atribuído à causa, pois o objeto desta ação não encontra respaldo nas situações
casuísticas previstas no inciso II do artigo 54 da Resolução nº 2/76, e muito menos no inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº
3947, de 1983. No caso em tela, o valor da causa supera o fixado como critério determinativo da competência dos juízes dos
Foros Regionais. Por via de consequência, a competência para a presente lide, sem sombra de dúvida, é de uma das Varas
Cíveis Centrais da Capital. A propósito, é oportuno lembrar os seguintes julgados: Conflitos de Competência nºs. 8.872-0/SP,
e 8.357-0/SP; TJSP - CÂMARA ESPECIAL-AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs. 6100-0 e 7.267-0. É também de se observar
que, pela Lei de Organização Judiciária, a competência fixada para os Foros Regionais e Varas Centrais é absoluta, cabendo
ao juiz dar-se por incompetente, “ex officio”, conforme o entendimento trazido também pela Superior Instância nos autos do
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