TJSP 18/01/2022 -Pág. 1811 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
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autos. Intime-se.” (republicado em virtude de irregularidade na publicação anteriormente disponibilizada) - ADV: ALESSANDRA
HERRERA JANUZZI (OAB 171144/SP)
Processo 0056690-22.2012.8.26.0554 (055.42.0120.056690) - Monitória - Espécies de Contratos - Jose Eduardo Silva de
Carvalho - Mesa aguardando juntada de petição - ADV: KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP)
Processo 1006894-35.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A
- Elmerindo Marcio Briquezi Epp e outro - Ciência a(o) autor(a) da resposta de oficio juntado aos autos. - ADV: ROGERIO
BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1009482-15.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT Priscila Rasmussen Martins - Ciência a(o) autor(a) da resposta de oficio de fl. 168 juntado aos autos. - ADV: CARLOS EDUARDO
MACEDO (OAB 177962/SP)
Processo 1012584-40.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Rodrigo dos Passos Bezerra B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. (SUBMARINO VIAGENS) - - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ciência à parte exequente
do comprovante de depósito juntado aos autos à fl. 157, devendo esclarecer se dá por satisfeita a execução. - ADV: DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP),
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP)
Processo 1022468-30.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Roberto Domenech - - Renata Veroneze Domenech - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.A. - Ciência às
partes do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. - ADV: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ),
ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP)
Processo 1022623-43.2014.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - MARCELO SENO GONÇALVES
- Ciência a(o) autor(a) da mensagem eletrônica recebido do Banco do Brasil juntada aos autos. - ADV: ORLANDO CARLOS
PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), SILVIO FRANCO NAKAURA (OAB 316315/SP)
Processo 1028824-12.2018.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adauto Cirino da Silva Ciência ao autor da resposta do ofício de fl.201, sobre implantação de benefícios. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR
(OAB 148473/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2022
Processo 1006099-24.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Luiza Cardoso
Santos - Vistos. RELATÓRIO MARIA LUIZA CARDOSO SANTOS propôs a presente ação de rescisão contratual cumulada com
pedido de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral em face de TALENTOS BRILHANTES alegando, em
síntese, que ela e sua tia JUSCINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS DE CARVALHO foram abordadas por um representante
da ré, dizendo que a autora tinha perfil para se tornar modelo e que a requerida poderia agenciá-la. Foi firmado um contrato
de agenciamento, onde a requerida se comprometeu a realizar o agenciamento junto à agências de publicidade, empresas,
agências de modelos e emissoras de televisão, pelo serviço contratado a autora pagou a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais), em 12/12/2019. Embora a requerida tenha prometido a divulgação em mídias impressas, eletrônicas, digitais e
sociais, limitou-se a levar a autora em apenas um desfile. Sustenta,ainda, que não houve o cumprimento do contrato por parte
da requerida e que o referido inadimplemento acarretou, além do dano material, frustração, angústia e desgaste emocional,
configurando dano moral. Requereu a procedência da ação para que a requerida seja condenada no pagamento de indenização
por dano moral e material. Juntou procuração e documentos (fls. 10/24). A ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo para
oferecimento de defesa (fls. 29 e 122). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme
disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação. Este dispositivo tem incidência no presente feito, uma vez que a ré foi
citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Tratando-se de direitos disponíveis, a revelia produz seus regulares
efeitos, tornando incontroversos os fatos alegados pelo autor na petição inicial. Contudo, isso não quer dizer que a ação deve ser
julgada integralmente procedente, uma vez que a revelia não produz efeitos absolutos e não possui como única consequência a
procedência da ação. Pode o juiz julgar a ação improcedente, parcialmente procedente ou determinar a produção de provas se
assim entender necessário, tudo dentro do princípio do livre convencimento. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal
de Justiça: A falta de contestação conduz a que se tenha como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a
que necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja em virtude dos fatos não condizerem
às conseqüências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas
se verifiquem (STJ 3ª Turma, Resp 14.987-CE, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92,
p.1377). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ 4ª Turma, Resp 47.107 MT,
rel. Min. César Rocha, j. 16.6.97, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.97, p. 42.504). A ação merece ser julgada parcialmente
procedente. Os documentos acostados com a petição inicial comprovam a existência da relação contratual entre as partes,
sendo as alegações de descumprimento contratual por parte da requerida incontroversas diante da revelia. Sendo assim, de
rigor a devolução do valor pago pela contratação do serviço não prestado, corrigido monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros moratórios legais desde a data da citação. Por fim, de indenização por danos morais não se pode cogitar, pois
dissabores do mundo negocial não podem gerar indenização àquele título. Assim, mero inadimplemento contratual, que, salvo
por exceção em si mesmo considerado, não acarreta dano moral, senão desconforto e dissabor (REsp 151.332/RS, Rei. Min. Ari
Pagendler, REsp 202.564-0/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho,
Comentários ao Novo Código Civil, vol. XIII/104, Forense, 2004). Incabível é a reparação de dano moral na responsabilidade
decorrente de ilícito contratual. Inteligência do artigo 1.060 do Código Civil. Como anotado em precedentes (REsp 202.504SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das
cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em
princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade (STJ - RESP n° 338.162 - MG - 4a
T. - Rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU 18.02.2002, STJ - REsp n° 602.001-RJ - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito - J. 05.04.2005, STJ - AgReg no AG n° 303.129/GO - 3a T. - Rei. Min. Ari Pargendler - DJU 28.05.01 - v.u). Portanto,
indevida a indenização por dano moral, já que o inadimplemento do contrato não tem o condão, no mais das vezes, de gerar
fato indenizável. Precedentes da 3a Câmara de Direito Privado, da relatoria do Desembargador Beretta da Silveira: (Apelações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º