TJSP 18/01/2022 -Pág. 3503 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3429
3503
Autogestão - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s)
carta(s) de citação/intimação. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado
que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB
181294/SP), SOLANGE CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1046497-33.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Quitação - João Vitor Pereira - Vistas dos autos à
parte autora/exequente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/intimação. No
silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e
arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento
não configuram andamento válido ao feito. - ADV: LUIZ ALEXANDRE IGNACIO PEREIRA (OAB 113179/SP)
Processo 1047466-48.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edna Marlene
Figueira - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s)
carta(s) de citação/intimação. No silêncio, intime-se pessoalmente, a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485, inciso III, parágrafo Primeiro, do CPC), ficando consignado que
eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. - ADV: ARNALDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
(OAB 343958/SP)
Processo 1048684-14.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Condominio Residencial Unico
Guarulhos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência. Alega a parte
autora, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços com as requeridas para que efetuassem a segurança,
portaria e limpeza das dependências do Condomínio. Ocorre que as requeridas deixaram de cumprir com as obrigações
pactuadas, o que motivou o pleito de rescisão. Faz considerações a respeito do contrato para considerar que as cláusulas são
abusivas e prejudiciais ao autor. Requer a concessão da tutela de urgência, para que seja autorizado o depósito da importância
de R$247.901,87, referente aos serviços efetivamente prestados, condicionando o levantamento à comprovação da quitação
das verbas trabalhistas. Requer ainda, a sustação dos protestos lançados, e que as requeridas se abstenham de lançar novos
protestos ou restrições no nome do autor. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a petição de fls. 1.420/1.433 como emenda
à inicial. Providencie a serventia as anotações necessárias à alteração do valor da causa. 2. Em razão dos documentos e
argumentos apresentados, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de: a) autorizar o depósito judicial da quantia
indicada pelo autor, referente à mensalidade contratualmente estabelecida como remuneração pelos serviços prestados,
ficando, por ora vedado seu levantamento, até julgamento final da presente ação; b) suspender a exigibilidade dos valores
representados pelos boletos e notas fiscais juntados aos autos, o que faço por considerar que estão relacionados à multa
contratual, cuja legitimidade da cobrança é questionada nestes autos; c) determinar que a requerida se abstenha de inscrever o
nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. d) determinar
ainda seja comunicado ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP que este Juízo houve por bem sustar
liminarmente e provisoriamente os protestos - ou seus efeitos - dos títulos de crédito a seguir descritos: TABELIÃOTÍTULO
NºPROTOCOLO NºVENCIMENTOVALOR - R$ 2ºDSI 990227-13/01/2022-0006/01/202242.599,69 2ºDSI 10940223-13/01/20220406/01/202212.766,63 2ºDSI 10950225-13/01/2022-5706/01/202225.283,25 2ºDSI 10960222-13/01/2022-3806/01/20225.944,14
2ºDSI 11020226-13/01/2022-2306/01/202239.401,42 2ºDSI 10990228-13/01/2022-7606/01/202249.251,75 2ºDSI 1103023113/01/2022-2706/01/202287.826,13 2ºDSI 1000234-13/01/2022-4606/01/2022166.261,62 2ºDSI 10980236-13/01/20229906/01/2022256.623,49 3. Outrossim, consigno que referidos títulos deverão permanecer sob a guarda dos Tabelionatos
supramencionados, em Cartório, com os efeitos dos protestos sustados, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será
comunicada oportunamente. 4. No mais, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o autor providencie o depósito
mencionado no item “2”, alínea “a”, bem como complemente as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e
consequente revogação da liminar. O ofício ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Guarulhos/SP para comunicar a
concessão da tutela será expedido após a confirmação do recolhimento da taxa judiciária e comprovação do depósito judicial
acima determinado. Não obstante os argumentos deduzidos na petição, não foi possível constatar a presença de qualquer falha no
sistema para o recolhimento das custas complementares. Para emitir a guia DARE complementar é necessário inserir no campo
próprio além do número do DARE (210590085052004, p. 759), além do complemento 0001. O campos devem ser corretamente
preenchidos para possibilitar a emissão da guia destinada ao recolhimento. Eventuais dúvidas podem ser solucionadas pela
própria parte mediante a abertura de chamado, nos termos do Comunicado Conjunto nº2462/2018. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Recolhidas as custas, será determinada a
expedição do ofício e a citação das requeridas. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP)
Processo 4005146-10.2013.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Vistas dos autos à parte autora/exequente para: ( X ) manifestarse, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta de citação/intimação. No silêncio, os autos serão remetidos ao
arquivo, onde aguardarão eventual manifestação do interessado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2022
Processo 1036243-98.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Pericles Alves
Diniz - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo
procedente, em parte, o pedido formulado por PÉRICLES ALVES DINIZ, o que faço para: a) reconhecer a nulidade parcial da
cláusula “N”, item “VI”, subitem “VI” do contrato (fls. 36), naparteemque possibilita a cumulação dosjurosremuneratórioscom
a multa moratória e demais encargos. Como consequência, o valor do débito será novamente calculado, com a exclusão
dosjurosremuneratórios, mantida a cobrança dosjurosmoratórios e multa moratória, além da correção monetária. b) condenar o
réu à devolução do valor representado pelo seguro e que corresponde à quantia de R$ 1.560,00. O valor será corrigido a partir
da celebração do contrato e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação. Fixo a verba honorária em 10%
do valor atribuído à causa. A parte autora será responsável pelo pagamento de 90% do valor relativo as custas e honorários
advocatícios. O réu será responsável pelo pagamento dos 10% remanescentes. P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º