TJSP 21/01/2022 -Pág. 41 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
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arquivem-se os autos. Cumpra-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA
TAMURA (OAB 431677/SP)
Processo 0002444-45.2021.8.26.0236 (processo principal 1002998-60.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida das Neves Maroli de Moraes - Fls. 51/74 dos autos principais: HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Ainda, diante
da satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão
pela qual dou por transitada em julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de
eventuais custas judiciais devidas e, oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002596-76.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - Diante do resultado
infrutífero da pesquisa Sisbajud, deverá a parte credora providenciar o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de
extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Anoto que, em razão da juntada da referida pesquisa, o processo passou
a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (artigo 1.263,
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO
DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 1002644-35.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - Diante do resultado
infrutífero da pesquisa Sisbajud, deverá a parte credora providenciar o regular andamento do feito, em cinco dias, sob pena de
extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Anoto que, em razão da juntada da referida pesquisa, o processo passou
a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (artigo 1.263,
parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO
DA SILVA (OAB 270941/SP)
Processo 1002657-34.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - F. 62/63: tendo
em vista que o valor encontrado é irrisório comparado ao débito exequendo, não se justifica a penhora do numerário. Assim,
proceda-se ao desbloqueio, diligenciando o Cartório via Sisbajud. No mais, deverá a parte credora manifestar-se em termos de
prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995). Anoto que, em razão
da juntada da referida pesquisa, o processo passou a tramitar sob segredo de justiça, sendo as partes também responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo (artigo 1.263, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0038/2022
Processo 0000186-28.2022.8.26.0236 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004477-90.2019.8.26.0161 - Juizo de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível) - SÉCULUS FORMATURAS E EVENTOS LTDA - ME - CUMPRA-SE, servindo a presente de
mandado. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)
Processo 0002444-45.2021.8.26.0236 (processo principal 1002998-60.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aparecida das Neves Maroli de Moraes - Anapps - Associação Nacional de Aposentados e
Pensionistas da Previdencia Social - Fls. 51/74 dos autos principais: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as
partes, para que produza os efeitos que o ordenamento jurídico lhe confere. Ainda, diante da satisfação da obrigação, conforme
noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo
Civil. Não há interesse recursal, nos termos do art. 1000 do Código de Processo Civil, razão pela qual dou por transitada em
julgado, nesta data, a presente decisão, certificando-se. Providencie o Cartório a análise de eventuais custas judiciais devidas
e, oportunamente, mediante as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
Processo 1002661-71.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.A.P.S. - J.E.S. - F. 113:
conforme se infere dos autos, o único valor bloqueado (R$ 340,73) foi levantado pela parte credora com a concordância da
devedora (v. f. 63, item 6). Assim, não há que se falar em cancelamento de ordem de bloqueio sobre ativos financeiros, uma vez
que a providência não foi renovada via Sisbajud. Aguarde-se notícia quanto ao integral cumprimento do parcelamento deferido
pelo Juízo. Int. - ADV: JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA
(OAB 386749/SP)
Processo 1003523-42.2021.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Izilda
Maria dos Santos - Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do
CPC, julgo a demanda PROCEDENTE para o fim de: (1) declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados pela parte autora em
razão da ausência de contratação válida; (2) condenar a ré a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados
da requerente, monetariamente corrigidos (Tabela Prática TJ/SP) desde cada desconto, e com juros de mora à razão de 1% ao
mês, a contar da citação, e, por fim, (3) condenar a requerida a indenizar os danos morais ocasionados à demandante, estes
arbitrados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros moratórios (1% ao mês) e correção monetária (Tabela
Prática TJ/SP) incidentes a partir do arbitramento. Torno definitiva a tutela de urgência deferida a f. 28/29. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Orecursocabível
éoinominado(art. 41 da Lei nº 9.099/95). Opreparo compreende as custas dispensadasem primeiro grau (art. 54, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95eart. 4º, IeII da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1% do
valor atualizado dado à causaou cinco Ufesps (oque for maior); mais 4% da condenação,ou, nãohavendo condenação, do valor
atualizado conferido à causa;ou cinco Ufesps (oque for maior).Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação
da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Para correta análise do pedido de gratuidade deduzido na inicial,
deverá a parte autora, em caso de eventual interposição de recurso inominado, juntar aos autos comprovantes de renda ou
outros documentos idôneos (a exemplo de declaração de imposto de renda), capazes de comprovar a alegada hipossuficiência
financeira. Não havendo interposição de recurso, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade e da impugnação ofertada,
por força do disposto nos artigos 55 e 55, ambos da Lei 9.099/95. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/
SP), MARCIO ALBRECHETE (OAB 341644/SP)
IBIÚNA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º